Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
FÁBIO CARDOSO FILHO E OUTRO(S) - MG109337
EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DESFAZIMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DE TEMA RELEVANTE PARA A LIDE. RETORNO DOS
AUTOS PARA JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
EVILMERODACK HONORATO DE SANTANA JÚNIOR
(EVILMERODACK) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com
rescisão de contrato contra CONSTRUTORA TENDA S.A. (CONSTRUTORA), tendo em vista
atraso na entrega da unidade imobiliária.
O Juízo de piso julgou procedente o pedido para declarar desfeito o contrato de
promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar a CONSTRUTORA a restituir os
valores pagos, inclusive os valores pagos à CEF, em parcela única, devidamente corrigido.
A apelação interposta pela CONSTRUTORA foi parcialmente provida pelo
Tribunal de origem, nos termos da ementa a seguir transcrita:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA DAS CHAVES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE
FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. VALOR.
JUROS DE MORA. Cuidando os autos de discussão acerca de mora da
construtora na entrega da unidade imobiliária, não há que se cogitar em
litisconsórcio passivo necessário do agente financeiro responsável pelo
financiamento do imóvel. Nos contratos envolvendo relação de consumo
a interpretação das cláusulas deve ser sempre realizada em favor do
consumidor (inteligência do art. 47 do CDC). Assim, havendo previsão
de dois prazos distintos para entrega do bem, deverá ser considerada a
data que, no caso concreto, se revele mais benéfica ao consumidor. A
frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da
construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. O valor da
indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem
desde a data da citação válida (e-STJ, fls. 318).
Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA foram rejeitados
(e-STJ, fls. 347/356).
Irresignada, a CONSTRUTORA interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, alíneas a e c, da CF, sustentando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
489, 506 e 1.022, todos do NCPC, e 26 e 27, ambos da Lei nº 9.514/97, sob o argumento de (1)
omissão no julgado no tocante à impossibilidade de rescisão contratual de imóvel dado em garantia
ao credor fiduciário, ainda mais sem participação da CEF no polo passivo da demanda; e (2) que a
sentença que declarou a rescisão sem o credor fiduciário no polo passivo não poderá ser oposta à
CEF, bem como que não há como aplicar, na hipótese de inadimplência do devedor fiduciante, o
mesmo regime que é estabelecido para as promessas de compra e venda como determinado pelo
Tribunal de origem.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 404/408), o recurso foi admitido na origem (e-STJ,
fls. 410/411).
Em decisão de minha lavra, o apelo nobre não foi provido nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CUMULADA COM DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO DÃO
AMPARO À PRETENSÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR
ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 420).
Nas razões do agravo interno, a CONSTRUTORA alegou que os embargos de
declaração por ela opostos tinham como objetivo a análise de questões fundamentais tal como a
impossibilidade de rescisão contratual de imóvel dado em garantia ao credor fiduciário de forma
ampla, independentemente da necessidade ou não da participação da CEF no polo passivo da
demanda.
Com relação aos arts. 506 do NCPC, e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, asseverou que a
sua pretensão não se limita à inclusão da CEF no polo passivo da demanda, mas visa o
reconhecimento da impossibilidade de rescisão da promessa de compra e venda aperfeiçoada por
contrato definitivo com alienação fiduciária.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a decisão
agravada, passando a nova análise das razões do recurso especial.
(1) Do art. 1.022 do NCPC
Verifica-se que, não obstante a oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não
se manifestou sobre a impossibilidade de rescisão contratual de imóvel dado em garantia ao credor
fiduciário de forma ampla, ainda mais sem participação da CEF no polo passivo da demanda.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito
ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim,
recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação
jurisdicional.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão trazida nos embargos de
declaração, como entender de direito.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
05/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 428/436, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CUMULADA COM DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO DÃO AMPARO
À PRETENSÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
EVILMERODACK HONORATO DE SANTANA JÚNIOR
(EVILMERODACK) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com
rescisão de contrato contra CONSTRUTORA TENDA S.A. (CONSTRUTORA), tendo em vista
atraso na entrega da unidade imobiliária.
O Juízo de piso julgou procedente o pedido para declarar desfeito o contrato de
promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar a CONSTRUTORA a restituir os
valores pagos, inclusive os valores pagos à CEF, em parcela única, devidamente corrigido.
A apelação interposta pela CONSTRUTORA foi parcialmente provida pelo
Tribunal de origem, nos termos da ementa a seguir transcrita:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA DAS CHAVES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE
FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. VALOR.
JUROS DE MORA. Cuidando os autos de discussão acerca de mora da
construtora na entrega da unidade imobiliária, não há que se cogitar em
litisconsórcio passivo necessário do agente financeiro responsável pelo
financiamento do imóvel. Nos contratos envolvendo relação de consumo
a interpretação das cláusulas deve ser sempre realizada em favor do
consumidor (inteligência do art. 47 do CDC). Assim, havendo previsão
de dois prazos distintos para entrega do bem, deverá ser considerada a
data que, no caso concreto, se revele mais benéfica ao consumidor. A
frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da
construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. O valor da
indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem
desde a data da citação válida (e-STJ, fls. 318).
Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA foram rejeitados
(e-STJ, fls. 347/356).
Irresignada, a CONSTRUTORA interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, alíneas a e c , da CF, sustentando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
489, 506 e 1.022, todos do NCPC, e 26 e 27, ambos da Lei nº 9.514/97, sob o argumento de (1)
omissão no julgado no tocante à impossibilidade de rescisão contratual de imóvel dado em garantia
ao credor fiduciário, ainda mais sem participação da CEF no polo passivo da demanda; e (2) que a
sentença que declarou a rescisão sem o credor fiduciário no polo passivo não poderá ser oposta à
CEF, bem como que não há como aplicar, na hipótese de inadimplência do devedor fiduciante, o
mesmo regime que é estabelecido para as promessas de compra e venda como determinado pelo
Tribunal de origem.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 404/408), o recurso foi admitido na origem (e-STJ,
fls. 410/411).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não merece prosperar.
(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC
Não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos referidos dispositivos legais,
porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe
foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que não haveria que se cogitar em
litisconsórcio passivo com o agente financeiro, uma vez que as relações jurídicas entre
adquirente/construtora e mutuário/fiduciante são totalmente distintas, não havendo a preconizada
unitariedade da situação jurídica material (e-STJ, fl. 323).
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão pelo não
acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS
DO RECURSO ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de
origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a
exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício
capaz de maculá-lo.
2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local
entendeu que os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em
decorrência de ação dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe
reexame de matéria fático-probatória da lide, vedado nesta sede (Súmula
7 do STJ). Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no Ag 930.113/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, DJe 13/10/2011)
(2) Da alegada violação dos arts. 506 do NCPC e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97
A CONSTRUTORA alegou a sentença que declarou a rescisão sem o credor
fiduciário no polo passivo não poderá ser oposta à CEF, bem como que não há como aplicar, na
hipótese de inadimplência do devedor fiduciante, o mesmo regime que é estabelecido para as
promessas de compra e venda como determinado pelo Tribunal de origem, entendendo que a CEF
deve integrar o polo passivo da demanda.
Ocorre, porém, que o comando normativo dos referidos dispositivos legais não dá
amparo a pretensão da CONSTRUTORA de determinar a inclusão da CEF no polo passivo da
demanda, pois assim dispõem, respectivamente:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não prejudicando terceiros.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído
em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a
propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário,
no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º
do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Como se vê, nenhum desses dispositivos legais cuida de litisconsórcio necessário,
aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, por analogia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE -
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO PLANO
NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS JÁ FIRMADAS,
DIANTE DA MORTE DO TITULAR - RECUSA NA COBERTURA DE
TRATAMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM -
INCONFORMISMO DA RECORRENTE APONTOU DISPOSITIVOS
LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A
DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS
COBRADAS DO TITULAR DO PLANO JÁ FALECIDO - REEXAME
DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
[...]
2.- Os artigos 186 e 884 do Código Civil não constituem imperativos
legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no Acórdão no
que
05/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/06/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?