Informações do processo 2018/0124204-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1743527
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2018 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL
SA contra decisão monocrática desta Relatoria que julgou prejudicado o presente recurso
especial.

Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada, ao julgar
prejudicado o recurso especial, em razão da suspensão do feito, deixou de se manifestar
sobre as demais matérias trazidas no recurso especial, quais sejam, litisconsórcio passivo
necessário e procedimento de liquidação da sentença, restando, pois, omissa.

Requer, pois, a devida complementação jurisdicional, para que seja
suprida a omissão em relação às demais matérias do recurso especial que não foram
tratadas na decisão.

Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 180)

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada, ao julgar
prejudicado o recurso especial, em razão da suspensão do feito, deixou de se manifestar
sobre as demais matérias trazidas no recurso especial, quais sejam, litisconsórcio passivo
necessário e procedimento de liquidação da sentença.

Na decisão embargada constou:

"Narram os autos que o Tribunal local, ao julgar agravo de

instrumento interposto pelo recorrente em face de decisão proferida
em cumprimento de sentença que, entre outras coisas, determinou o
prosseguimento da liquidação provisória de sentença coletiva
proferida nos autos da ACP nº 94.008514-1, concluiu que pelo
indeferimento do requerimento de suspensão da execução, haja
vista o decidido nos autos do agravo de instrumento nº
50227168820174040000.

O referido agravo de instrumento restou assim julgado pelo e.
TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PARCIAL PROVIMENTO.

1. A Corte entendeu que, no julgamento das ADIs n.º
4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei
n.º 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n.º 9.494/1997 -, teve alcance limitado, merecendo
serem dirimidos alguns aspectos de sua aplicação.

2. Hipótese na qual deve ocorrer o sobrestamento parcial
do feito, apenas em relação àquilo que exceda a aplicação
da TR, até o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal, em atenção ao princípio da economia processual.

Ocorre que contra o acórdão proferido no do agravo de
instrumento nº 50227168820174040000 foi interposto o Recurso
Especial nº 1732185, ao qual foi dado provimento pelo em.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, em decisão proferida em
22/06/2018, nos seguintes termos:

Cuida-se, na origem, de cumprimento individual
provisório da sentença proferida na ACP nº
94.0008514-1, tendo por objeto o pagamento de
diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN no
mês de março de 1990, na atualização dos financiamentos
por Cédulas de Crédito Rural.

Considerando a decisão proferida por este Sodalício no
EREsp nº 1.319.232/DF (recurso interposto nos autos da
mencionada ACP nº 94.0008514-1), em tutela provisória,
de Relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, que
atribuiu efeito suspensivo aos embargos de divergência da
União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
entendeu que "a execução deve prosseguir, aplicando-se,
por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009,
podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro,
após a definição do índice a ser aplicado." (e-STJ, fl. 596).

A Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
contudo, em 17 de maio p.p., no julgamento do Recurso
Especial nº 1.732.132/RS, de relatoria do eminente
Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu, por unanimidade,
pela necessidade de suspensão total dos cumprimentos
individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP nº
94.0008514-1 (acórdão ainda pendente de publicação),
em face do mencionado efeito suspensivo deferido aos
embargos de divergência da União, no âmbito do EREsp
1.319.232/DF.

Faz-se, assim, necessária, a reforma do acórdão
recorrido, para o harmonizar com o entendimento desta
Corte Superior.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial de ANILDO
BRIGNONI e dou provimento ao recurso especial do
BANCO DO BRASIL S/A, determinando a integral
suspensão do cumprimento provisório de sentença em
curso, até o julgamento dos embargos de divergência ou
a eventual cassação do efeito suspensivo que lhe foi
atribuído (EREsp 1.319.232/DF).

A decisão monocrática acima transcrita transitou em julgado em
15/08/2018 com baixa definitiva ao Tribunal Regional da 4ª
Região.

Sendo assim, já tendo sido determinada a suspensão da execução
provisória proposta pelo recorrido, resta prejudicado o presente
recurso especial.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto.
" (e-STJ fl. 167/169)

Como visto, tendo sido reconhecido na decisão embargada que já fora
determinada a suspensão integral da execução provisória proposta pelo recorrido, em
decisão monocrática anterior proferida por esta Corte Superior transitada em julgado, não
há que se falar em análise de mérito de quaisquer questões trazidas no recurso especial,
que restou prejudicado.

Como a execução em questão permanecerá suspensa perante a Corte de
origem, que avaliará a possibilidade de prosseguimento do feito após o julgamento dos
embargos de divergência ou a eventual cassação do efeito suspensivo que lhe foi
atribuído, poderá a parte reiterar os seus argumentos de mérito em novo recurso que vier
a ser interposto.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2019 Visualizar PDF

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02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.

1. Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais
réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição
financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário.
Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da
execução apenas contra Banco do Brasil S/A.

2. Prescindível a realização de prévia liquidação, porquanto a
apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético.

" (e-STJ fl. 102)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 325/328)

Em suas razões, o recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito
executivo, diante da concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos
embargos de divergência interpostos pela União, no REsp 1.319.232/DF, nos termos do
disposto no art. 314 do NCPC, pelo qual se consagra a vedação de praticar qualquer ato
processual do processo em curso.

Pleiteia que seja reconhecida a necessidade de chamamento ao processo
do Banco Central do Brasil e da União Federal, com fundamento no artigo 125, II, do
CPC.

Defende que, quanto ao procedimento a ser adotado pelos poupadores,
mister se faz a prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação de sentença, a qual
deve ser feita nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: ACBB576E-F180-4CE0-B436-63FA957F0064

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 131/148)

É o relatório. Decido.

Narram os autos que o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento
interposto pelo recorrente em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que,
entre outras coisas, determinou o prosseguimento da liquidação provisória de sentença
coletiva proferida nos autos da ACP nº 94.008514-1, concluiu que pelo indeferimento do
requerimento de suspensão da execução, haja vista o decidido nos autos do agravo de
instrumento nº 50227168820174040000.

O referido agravo de instrumento restou assim julgado pelo e. TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A Corte entendeu que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425
em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 -, teve alcance limitado,
merecendo serem dirimidos alguns aspectos de sua aplicação.

2. Hipótese na qual deve ocorrer o sobrestamento parcial do feito,
apenas em relação àquilo que exceda a aplicação da TR, até o
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em atenção ao
princípio da economia processual.

Ocorre que contra o acórdão proferido no do agravo de instrumento nº
50227168820174040000 foi interposto o Recurso Especial nº 1732185, ao qual foi dado
provimento pelo em. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, em decisão proferida em
22/06/2018, nos seguintes termos:

Cuida-se, na origem, de cumprimento individual provisório da
sentença proferida na ACP nº 94.0008514-1, tendo por objeto o
pagamento de diferenças de correção monetária entre o IPC e o
BTN no mês de março de 1990, na atualização dos financiamentos
por Cédulas de Crédito Rural.

Considerando a decisão proferida por este Sodalício no EREsp nº
1.319.232/DF (recurso interposto nos autos da mencionada ACP nº
94.0008514-1), em tutela provisória, de Relatoria do eminente
Ministro Francisco Falcão, que atribuiu efeito suspensivo aos
embargos de divergência da União, o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região entendeu que "a execução deve prosseguir,
aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009,
podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a
definição do índice a ser aplicado." (e-STJ, fl. 596).

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: ACBB576E-F180-4CE0-B436-63FA957F0064

A Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, contudo, em
17 de maio p.p., no julgamento do Recurso Especial nº
1.732.132/RS, de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe
Salomão, decidiu, por unanimidade, pela necessidade de suspensão
total dos cumprimentos individuais de sentença provisórios
decorrentes da ACP nº 94.0008514-1 (acórdão ainda pendente de
publicação), em face do mencionado efeito suspensivo deferido aos
embargos de divergência da União, no âmbito do EREsp
1.319.232/DF.

Faz-se, assim, necessária, a reforma do acórdão recorrido, para o
harmonizar com o entendimento desta Corte Superior.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial de ANILDO BRIGNONI e dou
provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A,
determinando a integral suspensão do cumprimento provisório de
sentença em curso, até o julgamento dos embargos de divergência
ou a eventual cassação do efeito suspensivo que lhe foi atribuído
(EREsp 1.319.232/DF).

A decisão monocrática acima transcrita transitou em julgado em
15/08/2018 com baixa definitiva ao Tribunal Regional da 4ª Região.

Sendo assim, já tendo sido determinada a suspensão da execução
provisória proposta pelo recorrido, resta prejudicado o presente recurso especial.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o recurso especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: ACBB576E-F180-4CE0-B436-63FA957F0064

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.987 - SP (2018/0145352-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : LIGIA CRISTINA DE MORAES - SP288320

ANA LUIZA GARCIA MACHADO E OUTRO(S) - SP338087
RICARDO MAGALHÃES PINTO - SP2848853
RECORRIDO : THIAGO DE QUEIROZ LOURENCO
ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP326938

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