Informações do processo 2018/0124667-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1743669
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/06/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por JOSÉ NONATO PEREIRA E OUTRA com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) EDcl no REsp n. 21.158/SP, proferido pela Primeira Turma, no sentido
de que "a imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, CPC/73, além da
afirmação da circunstância protelatória, reclamada na lei, exige razoável fundamentação,
demonstrando o manifesto objetivo protelatório dos embargos"(fl. 388); e

b) EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, proferido pela Quarta Turma, segundo o
qual:

"A impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento
a quo (como ofensa ao art. 535, v.g.) mostra-se suficiente ao conhecimento
do agravo e, por conseqüência, à devolução de toda a matéria tratada no
recurso especial à superior instância, nos termos do que dispõem, mutatis
mutandis , as Súmulas n. 292 e 528 do STF" (fl. 392).

Os embargantes trazem, ainda, outros julgados deste Tribunal como reforço
argumentativo.

Requerem, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os
julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o
mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,

indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 30/04/2019 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de
natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -,
não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,

essencialmente, reformar o decidido.

2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,

aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 430) EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão