Informações do processo 2018/0127658-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1744000
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472

Índice (16345)


Retirado da página 9281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA
VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRAESTRUTURA
EM LOTEAMENTO. REPASSE DA OBRIGAÇÃO AOS ADQUIRENTES
DO TERRENO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE, TRANSFERINDO À
LOTEADORA A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DAS
OBRAS DE INFRAESTRUTURA. COISA JULGADA RECONHECIDA.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO.
DECISÃO
SCALA IMÓVES S/C LTDA (SCALA), VALDECIR GARBIN, DORIVAL

MADEU ajuizaram ação de cobrança contra ARMANDO JOÃO BEDIN (ARMANDO), de

valores relativos à quota correspondente aos condôminos, no que toca à implantação de rede de
galeria de águas pluviais, esgoto, derivação de rede de água e derivação.

O pedido de SCALA foi julgado improcedente, bem como o pedido contraposto

feito por ARMANDO, fixando-se a sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 181/186).

O Tribunal bandeirante negou provimento ao recurso de apelação de SCALA, nos

termos do acórdão a seguir ementado:

Ação de cobrança. Implementação de redes de cota de esgoto,

fornecimento de água e de transmissão de energia elétrica. Loteamento.

Sentença de improcedência. Apelação da autora. Não acolhimento. A

decisão judicial reconhecida nos autos de ação civil pública impôs a

autora a obrigação de execução das obras de infraestrutra, o que não

pode ser transferido aos adquirentes. Sentença mantida. Recurso

desprovido (e-STJ, fl. 311).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 382).
Irresignada, SCALA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, alegando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 18, V, e 26,
da Lei nº 6.766/79.

Sustentou, em suma, as das despesas com infraestrutura do loteamento deve ser

suportada pelos adquirentes dos lotes, uma vez que previstas contratualmente a efeito por SCALA.

Após apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls.

445/449 e 452/453).

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da cobrança das despesas com infraestrutura levada a efeito por SCALA.

A Corte de origem manteve a sentença que reconheceu que as despesas com as obras

de infraestrutura do loteamento deve ser suportado por SCALA, nos termos da fundamentação

abaixo:

A autora pretende a cobrança de valores referente á quota
correspondente aos condôminos no que toca à implantação da rede de

galeria de águas pluviais, rede de esgoto e derivação e rede de água e

derivação.

[...]
No entanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, a decisão judicial reconhecia nos autos da ação civil pública
impôs a autora a obrigação de execução das obras de infraestrutra, o

que não pode ser transferido aos adquirentes.

De fato, desde o início o loteamento foi realizado de forma irregular, tendo

os adquirentes dos lotes sofrido com a falta de regularização e implantação

das obras de nfraestrutra, as quais somente foram realizadas em 2014,

conforme informação dos autos, valendo salientar que as vendas dos lotes

iniciaram-se na década de 90 (fl. 95). Assim, não há como reconhecer o

direito da autora ao recebimento pelos valores já fastos quanto à

implantação da infraestrutura do loteamento, a qual se trata de obrigação

imposta por decisão judicial, uma vez que assim fazendo, além de existir

desrespeito à decisão judicial, provocaria mais prejuízo aos condôminos

(sic – sentença fls. 145/146).

Desse modo, não há como reconhecer que as cláusulas do contrato (12ª e
13ª devam prevalecer sobre a decisão judicial, cláusulas estas que se
mostram abusivas, impondo aos consumidores adquirentes obrigações

que são próprias do loteador, o que representa desvantagem excessiva.

(e-STJ, fl. 313, sem destaque no original).

É certo que a jurisprudência desta Corte formou o entendimento de que a Lei n.°
6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à

obrigação de custear despesas de infraestrutura nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula

contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes.

A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. A LEI DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

(LEI N. 6.766/79) NÃO VEDA O AJUSTE ENTRE AS PARTES NO

TOCANTE Á OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS COM

INFRA-ESTRUTURA, SENDO, PORTANTO, VÁLIDA CLÁUSULA
CONTRATUAL NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535, II, CPC. CONTUDO, VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA

LEI 6766/79, POR ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

DISSÍDIO TAMBÉM RECONHECIDO.

[...].

2. Precedentes da quarta turma/STJ no sentido de que a lei n.° 6.766/79,

que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes

no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos

loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o

repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes".

3. "O que a Lei 6.766/79 contempla, no seu art. 26, são disposições que
devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e

venda de lotes, requisitos mínimos para a validade desses contratos, o

que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas. Em

outras palavras, além das indicações que a lei prescreve como

referências obrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro das
possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito, razoável e possível,

convencionar outras regras que as abriguem".

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp 205.901/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta

Turma, j. 26/8/2008, DJe 8/9/2008).

CIVIL. LOTEAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI
AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DA REDE DE ÁGUA POTÁVEL.

VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE.

I. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as
despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam

custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual

originária e vinculante nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação

de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os

compradores inadimplentes com tal obrigação.

II. Recurso especial conhecido e provido"

(Resp n. 191.907/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Quarta Turma, DJ 24/5/2004).

Com igual entendimento, confiram-se também: REsp 209.819/SP, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, j. 11/4/2003, DJ 15/3/2004, p. 264; e

REsp 43.735/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, j.

12/11/1996, DJ 14/4/1997, p. 12748.

Contudo, como visto do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, há notícia da
existência de ação civil pública julgada procedente impondo à recorrente SCALA a regularização do
loteamento, de modo que a questão encontra óbice na coisa julgada.

Assim, a reforma do entendimento firmado na Corte de origem, de que a pretensão de
cobrança das quotas condominiais pela infraestrutura do loteamento se encontra acobertada pelo

manto da coisa julgada, esbarra no óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. LUCROS

CESSANTES. INDENIZAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. COISA
JULGADA RECONHECIDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

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Retirado da página 5222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/06/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão