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Movimentações 2019 2018
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 22199269020168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
FRANCA. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. EXTENSÃO DO 'VALE
ALIMENTAÇÃO' A INATIVOS E PENSIONISTAS. DISPOSITIVO LEGAL
ORIUNDO DO LEGISLATIVO QUE DISPÔS SOBRE O GABINETE DO
PREFEITO E A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327,
§ 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
"EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação do
Município de Franca.
I – Contratação por tempo determinado. Descabimento quanto às
atividades de caráter essencial e permanente. Ponto decidido pelo regime da
Repercussão Geral (tema 612). Inconstitucionalidade parcialmente
reconhecida.
II – Adoção do regime celetista aos contratados por tempo
determinado. Incompatibilidade de tal regime com a natureza precária da
relação funcional mantida entre o servidor temporário e a administração
pública. Inconstitucionalidade reconhecida.
III – Gratificação de assiduidade. Vantagem que contraria os
princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público, eis que premia
exigência inerente ao exercício da função pública. Inconstitucionalidade
reconhecida.
IV – Extensão do 'vale alimentação' a inativos e pensionistas.
Descabimento ante o feitio indenizatório daquela verba, que não se coaduna
com a cessação do exercício. Inconstitucionalidade reconhecida.
V – Cargos de livre provimento já questionados em anterior ADIN.
Litispendência reconhecida e processo extinto sem exame do mérito quanto a
tais pontos.
VI – Criação de cargos de livre provimento fora do perfil reclamado
para a adoção desse regime ou desacompanhados da descrição de suas
funções. Impossibilidade de se delegar a decreto do Executivo essa
indicação. Inconstitucionalidade reconhecida.
VII – Dispositivo legal oriundo do Legislativo que dispôs sobre o
Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município. Matéria cuja
iniciativa de lei é reservada ao chefe do Executivo. Inconstitucionalidade
reconhecida.
VIII – Instituição de imunidade ao Prefeito por atos estranhos ao
exercício de suas funções. Ofensa ao pacto federativo e aos princípios de que
trata o artigo 144 da CE.
Inconstitucionalidade reconhecida. Ação parcialmente procedente,
com modulação." (Doc. 23, p. 165-166)
Nas razões de apelo extremo, o recorrente aponta violação aos
artigos 37, V e IX, 39, caput, II e § 2º, 40, § 4º, 84, VI, a, 86, § 4º, da
Constituição Federal. (Doc. 23, p.214)
O Tribunal a quo, inadmitiu o recurso extraordinário quanto aos Tema
612 e 1.010 da Repercussão Geral e proferiu juízo positivo de admissibilidade
relativamente às demais matérias. (Doc. 40, p. 55-57)
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e
no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão
somente o seguinte:
“Presente o requisito da repercussão geral, pois a questão debatida
nos autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
além de transcender o interesse subjetivo das partes do caso em concreto, eis
que se torna de interesse de todas as pessoas políticas da federação
brasileira.
MARINONI e MITIDIERO conceituam a repercussão geral nos
seguintes termos:
‘Impõe-se que a questão debatida, além de se ensartar como de
relevante importe econômico, social, político ou jurídico, ultrapasse o âmbito
de interesse das partes. Vale dizer: tem de ser transcendente. Também aqui o
legislador infraconstitucional alça mão de linguagem propositalmente vaga,
consentindo ao Supremo Tribunal Federal a aferição da transcendência da
questão debatida a partir do caso concreto. A transcendência da controvérsia
constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser
caracterizada tanto em um perspectiva qualitativa como quantitativa. Na
primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da
questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na
segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela
decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito
posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso)'
MEDINA exemplifica o que seria repercussão geral, sob o ponto de
vista da relevância econômica, política, social ou jurídica da seguinte maneira:
‘A repercussão geral jurídica no sentido estrito existiria, por exemplo,
quando estivesse em discussão o conceito ou a noção de um instituto básico
de nosso direito, de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse
significar perigoso e relevante precedente, como, por exemplo, o de direito
adquirido. Relevância social haveria numa ação em que se discutissem
problemas relativos à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do
Ministério Público para a propositura de certas ações. Pensamos, aliás, que
essa repercussão geral deverá ser pressuposta em um número considerável
de ações coletivas, só pelo fato de serem coletivas. Repercussão econômica
haveria em ações que discutissem, por exemplo, o sistema financeiro de
habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia,
o saneamento básico, a infraestrutura etc. Repercussão política haveria
quando, por exemplo, de uma causa pudesse emergir decisão capaz de
influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais".
Enfim consoante abaixo demonstrado, a repercussão geral está
presente. Destarte, não se pode negar que se trata de matéria relevante do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassa os
interesses subjetivos da causa."
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. "
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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