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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
(S) - SP108786
ESTEVAN LUÍS BERTACINI MARINO E OUTRO(S) - SP237271
AGRAVADO : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS EVANDRO LOEFF, desafiando decisão que
não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE
PRODUTO RURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADA –
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO TÍTULO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA –
CÉDULA DE PRODUTO RURAL, TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL
– ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE E CÁLCULOS ILEGAIS – NÃO
COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
É fato que o Novo Código de Processo Civil veio trazer parâmetros objetivos
para o controle da fundamentação do magistrado, ampliando sobremaneira o
dever de motivação inerente à atividade jurisdicional, devendo o magistrado
analisar e apreciar todas as questões processuais suscitadas pelas partes ou
passíveis de serem conhecidas de ofício. Entretanto, não se considera como
ausente de fundamentação a decisão pelo simples fato de rejeitar os fatos e
fundamentos de direito invocados pela parte, vez que o acolhimento ou rejeição
é próprio da atividade jurisdicional, e o inconformismo do ora apelante não
torna a decisão nula.
Não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor em causas
envolvendo discussões sobre Cédulas de Produto Rural, contraídas por
agricultor para fomento de sua própria atividade produtiva, pois, conforme
entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a
Teoria Finalista, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa
natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua
atividade negocial, não configura relação de consumo, decorrendo,
logicamente, a improcedência da pretensão de redução da multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor principal, para 2% (dois por cento).
A Cédula de Produto Rural – CPR é um título que se caracteriza como
instrumento de proteção contra o risco de baixa dos preços e normalmente é
emitida pelos produtores rurais para garantia de produtos agrícolas (insumos)
adquiridos, encerrando uma promessa de entrega de determinado produto
agropecuário, ou seu equivalente em dinheiro. Uma vez emitida a cédula,
ocorre a fixação do preço, e a disponibilização do valor acordado de recursos
financeiros ao emissor, ou, no caso, de insumos, o que caracteriza a CPR,
como sendo um contrato para entrega a termo da mercadoria, porém com
acerto financeiro formalizado no ato de sua pactuação.
A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo e exigível na quantidade e
qualidade de produto nela previsto, possuindo a necessária força executiva.
Não há que se acolher a argumentação de que os cálculos apresentados foram
baseados em parâmetros abusivos, porquanto estes foram previstos na própria
CPR (juros de 1% ao mês e multa de 10%)." (e-STJ, fls. 403/404)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos artigos 1.022, II, do
CPC/2015, 1º do Decreto-Lei nº 857/69, 6º da Lei nº 8.880/94, 318 do Código Civil e 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, "ao
reconhecer a celebração dos contratos subjacentes em moeda estrangeira, o TJMS haveria de
prover o apelo para julgar procedentes os embargos, vez que nulos os negócios respectivos, porque
firmados e celebrados em moeda estrangeira" (e-STJ, fl. 447). Postula a redução da multa de mora
ao percentual de 2% (dois por cento), por ser inequívoco que a relação jurídica em debate é de
consumo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, inclusive quanto à nulidade da decisão proferida pelo juízo a
quo nos embargos de declaração opostos no primeiro grau e à validade do negócio jurídico firmado
entre as partes, afastando expressamente a argumentação de que a CPR não retrata a quantia das
compras e ter sido calculada ilegalmente em moeda estrangeira, in verbis:
"Alega o apelante preliminar de nulidade da sentença, que desacolheu os
embargos de declaração opostos, em virtude de ausência de fundamentação,
sendo 'claramente genérica', violando o art. 489 do CPC, aduzindo que, caso
os embargos fossem acolhidos e eliminadas as premissas equivocadas, haveria
a inversão do resultado de julgamento dos embargos à execução.
Pois bem, inobstante as alegações do apelante, não se observa, a violação ao
dispositivo legal apontado, eis que a decisão foi suficientemente fundamentada,
vez que o magistrado expôs com clareza as razões que o levaram a rejeitar os
embargos.
É fato que o Novo Código de Processo Civil veio trazer parâmetros objetivos
para o controle da fundamentação do magistrado, ampliando sobremaneira o
dever de motivação inerente à atividade jurisdicional, devendo o magistrado
analisar e apreciar todas as questões processuais suscitadas pelas partes ou
passíveis de serem conhecidas de ofício.
Entretanto, não se considera como ausente de fundamentação a decisão pelo
simples fato de rejeitar os fatos e fundamentos de direito invocados pela parte,
vez que o acolhimento ou rejeição é próprio da atividade jurisdicional, e o
inconformismo do ora apelante não torna a decisão nula.
Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada de nulidade da decisão por
ausência de fundamentação .
(...)
Aliás a argumentação de que a CPR não retrata a quantia das compras e de
ter sido calculada ilegalmente em moeda estrangeira, tampouco é de ser
acolhida, haja vista que, ao contrário do afirmado pelo embargante/apelante, a
Cédula de Produto Rural trata-se de título abstrato, não causal, que não exige
qualquer discussão de causa ou origem para a sua validade. Sendo a CPR um
título abstrato, não pode ser discutido o eventual negócio a ela subjacente e,
portanto, pode a CPR servir para qualquer tipo de obrigação.
Ora, na CPR em questão, constou que, no período de 01.03.2015 a 30.03.2015
o apelante entregaria ao apelado a quantidade de 45.900 (quarenta e cinco mil
e novecentas) sacas de soja, equivalentes a 2.754.000 kg (dois milhões,
setecentos e cinquenta e quatro mil) quilos de soja da safra de 2014/2015,
restando evidente que tal quantidade de grãos derivou da conversão do valor
dos produtos (insumos) adquiridos pelo executado, tanto que o ora apelante
assinou referido título (f. 73-78).
Além do mais, as Notas Fiscais juntadas à f. 191-253, dão conta de que o valor
dos insumos adquiridos foi no total de R$ 3.024.016,90, não podendo ser
acolhida a tese de que o valor dos insumos foi muito inferior ao valor da
Cédula de Produto Rural.
Por outro lado, também não há que se acolher a argumentação de que os
cálculos apresentados foram baseados em parâmetros abusivos, porquanto
estes foram previstos na própria CPR (juros de 1% ao mês e multa de 10%),
estando perfeitamente explicado o cálculo do valor atualizado à f. 44;
observando-se, ainda, que a conversão das 45.900 sacas de soja foi efetuada de
acordo com o preço previsto da saca do produto na região e na data de
vencimento da obrigação (30.03.2015).
Relativamente à afirmação de que as testemunhas afirmaram a ocorrência da
divergência, 'por ter a apelada cobrado de forma dissimulada e avessa à
transparência os valores das compras em moeda estrangeira', cediço que é
'nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial'
(art. 6º da Lei n.º 8.880/94, - Lei que criou a URV como valor de padrão
monetário), e , da mesma forma como prevê o art. 1º, parágrafo único, inciso I,
da Lei n.º 10.192/01 Plano Real - , ao dispor que são vedadas estipulações de
'pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira'.
Inobstante, cabia ao apelante a comprovação do alegado, o que não houve,
pois se as compras dos insumos foram feitas pela cotação do dólar da época,
as faturas foram emitidas em reais, significando, também, que a cotação da
soja para a emissão da CPR também assim deve ter sido feita, o que, de certa
forma, na ocasião, se mostrava conveniente ao produtor que também
indexou seu produto ao preço do dólar, apostando na moeda estrangeira,
como faziam inúmeros produtores.
Ocorre que, com subida do preço do dólar, na certa houve o aumento do
preço dos insumos, mas tal não caracteriza onerosidade excessiva, pois são
fatos inerentes ao negócio jurídico celebrado pelas partes, tendo o produtor
rural assumido o risco de tais acontecimentos.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão:
'A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura,
ainda que com emissão de cédula de produto rural, traz também benefícios
ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o
lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao
cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou
financiamentos'. (Resp 945.166/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012).
Portanto, não se mostra qualquer abusividade quanto ao pactuado, uma vez
que a Cédula de Produto Rural que faz a previsão de entrega de coisa, onde o
valor em moeda corrente depende exclusivamente da cotação de mercado, o
que foi observado pela exequente, não havendo se falar em ilicitude ". (e-STJ,
fl. 407/410, grifou-se)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Os autos dão conta de que SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ajuizou ação de execução para entrega de coisa em desfavor de LUIS EVANDRO LOEFF,
aduzindo, para tanto, que comercializou com o executado diversas mercadorias para fins agrícolas e,
como título representativo do seu crédito, foi firmada Cédula de Produto Rural que prevê a entrega de
45.900 sacas de soja, equivalentes a 2.754.000 kg. Diante da inadimplência do executado, que não
efetuou a entrega do produto previsto na CPR, ajuizou a execução, informando que o crédito
atualizado perfaz a quantidade de 3.222.180 kg de soja.
Citado, o executado opôs embargos à execução, alegando, dentre outros tópicos, a
nulidade da execução, porque o alto valor atribuído ao título refere-se ao cálculo tendo como lastro
moeda estrangeira, prática ilícita.
Em audiência de conciliação, as partes concordaram com a conversão da execução de
entrega de coisa para quantia certa, dando por líquida a pretensão satisfativa no valor de
R$3.297,088,80, sem prejuízo de limitação por força de eventual acolhimento da pretensão contida
nos embargos.
Ao final, o Juiz de Direito rejeitou os embargos sob os seguintes fundamentos: "a
CPR em questão previa a entrega de 45.900 sacas de soja, equivalentes a 2.754.000 kg, com
vencimento para 30/03/2015, além de multa de 10% e juros de 1% ao mês" ; "o embargante não
logrou êxito em comprovar que o valor executado não correspondia ao valor recebido em produtos,
nem mesmo de forma testemunhal" ; "a embargada, ao contrário, explicou a forma de cálculo do
débito e ainda juntou notas fiscais que demonstram que não há excesso" ; " o fato de às sacas ter sido
arbitrado valor a partir da cotação dos produtos em dólar não tem o condão de desmerecer a
avença, posto que é prática - que impõe riscos - na atividade de compra e venda de insumos
agrícolas com cotação internacional "; " a CPR foi negociada em grãos e isso lhe torna lícita,
mesmo que o parâmetro de tratativas tenha levado em conta o dólar na época ou sua
expectativa "; "a CPR apresenta-se como título líquido certo e exigível e está de acordo com a Lei
8.929/94" ; "o valor decorreu de simples cálculo aritmético onde multiplicou-se a quantidade de
sacas devida pela cotação apurada no dia do vencimento, considerando ainda a região ali
especificada" ; "o embargante não apresentou qualquer evidência de cobrança excessiva ou de que o
cálculo foi realizado fora dos parâmetros legais para tal débito, tampouco em descompasso com o
contrato" (e-STJ, fl. 315, grifou-se).
LUIS EVANDRO LOEFF interpôs apelação, aduzindo que: "jamais soube ao certo,
se por ventura devia algo à apelada e tampouco o valor da prestação, aduzindo ser fato
incontroverso a não coincidência entre o valor da CPR e o das Notas Fiscais dos produtos
comprados, fato reconhecido pela própria recorrida, que disse 'não baterem' os valores da CPR
com o das compras que motivaram a emissão do título em folhas 187 a 190, exsurgindo o alegado
excesso de execução" ; "todas as testemunhas arroladas pelo recorrente afirmaram a ocorrência da
divergência, 'por ter a apelada cobrado, de forma dissimulada e avessa à transparência, os valores
das compras em moeda estrangeira', conforme reconhecida na própria sentença, afirmando que a
celebração de pactos em moeda estrangeira é vedada pela legislação nacional, e que, a proibição
de emissão de CPR e da celebração de negócios a ela vinculados, em moeda estrangeira, também é
reconhecido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça" ; "CPR cobrada em valor
suspeito e que não retrata a quantia das compras, porque calculada ilegalmente à base de moeda
estrangeira além de não ostentar liquidez, é nula, devendo os embargos serem julgados procedentes,
com a extinção da execução por carência de liquidez da CPR" ;
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/06/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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