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Movimentações Ano de 2018
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. 1. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS
E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRATUALMENTE ENTABULADO. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. 4. JUROS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. 5. A SÚMULA N. 7/STJ IMPOSSIBILITA O
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS
ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 6. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carolina Flock Pera e outro contra decisão que não
admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que os agravantes ajuizaram ação de cumprimento de obrigação de fazer
combinada com indenizatória julgada parcialmente procedente.
Interpostas apelações pelas partes, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento aos recursos de apelação e negou provimento ao
agravo retido, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 609-611):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECORRENTE DE ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
CONVALIDANDO A DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO BEM,
ARBITRANDO LUCROS CESSANTES, SUBSTITUINDO O ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CONDENANDO A REQUERIDA
NOS HONORÁRIOS DESEMBOLSADOS A TITULO DE "PRÓ
LABORE" - APELAÇÃO 1 - MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
DA MULTA DIÁRIA UMA VEZ QUE OS CONSUMIDORES NÃO
CUMPRIRAM RAPIDAMENTE COM SUA OBRIGAÇÃO DE
QUITAR O IMÓVEL - VALIDADE E LEGALIDADE DA CLÁUSULA
DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - DANOS MORAIS -
RECONHECIMENTO (COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DO RELATOR) - ARBITRAMENTO - APELAÇÃO 2 -
AGRAVO RETIDO ALEGANDO ILEGITIMIDADE DO
REQUERENTE THIAGO - AFASTAMENTO - VARÃO QUE
ACABOU POR PARTICIPAR DA AVENÇA AO INCLUIR COMO
PAGAMENTO OS VALORES DE SEU FGTS - MÉRITO -
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE CASO
FORTUITO E FORÇA MAIOR DIANTE DAS CHUVAS
EXCESSIVAS E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA -
PREVISIBILIDADE - QUESTÃO MERCADOLÓGICA -
INOCORRÊNCIA - DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA
FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO AQUELA EM QUE A
APELANTE CUMPRIU COM TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES,
INCLUSIVE REGISTRAR O CERTIFICADO DE VISTORIA E
CONCLUSÃO DE OBRA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA OS
ADQUIRENTES CONSEGUIREM OS RESPECTIVOS
FINANCIAMENTOS - MULTA DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO
COMINADA EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA - APURAÇÃO DO
RESÍDUO DO DÉBITO DO IMÓVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
E COMPENSAÇÃO DE VALORES - INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA CVCO PELA
PREFEITURA - QUESTÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA EM
NENHUM MOMENTO PELOS ADQUIRENTES E DEVE SER
MANTIDA NOS TERMOS DO CONTRATO - QUESTÕES COMUNS A
AMBOS OS RECURSOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ENCARGO - MERA
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O
ÍNDICE MAIS GRAVOSO (CUB) NO PERÍODO DO
INADIMPLEMENTO CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA -
MODIFICAÇÃO PARA O ÍNDICE CONTRATUALMENTE
ESTABELECIDO PARA APÓS A EMISSÃO DO CVCO (IGP-M/FGV)
- AFASTAMENTO, ÍNDICE ELEITO PELA SENTENÇA
(INPC/IGP-DI) POR NÃO HAVER PEDIDO E PELO FATO DE QUE O
IGP-M/FGV NÃO É ABUSIVO E FOI PACTUADO - LUCROS
CESSANTE - PRESUNÇÃO NOS CASOS ENVOLVENDO ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR
DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA -
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR -
DANOS EMERGENTES - GASTOS COM ALUGUEL DE GARAGEM
DURANTE O INADIMPLEMENTO EM FAVOR DOS
CONSUMIDORES - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA NOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS "PRO LABORE" - VIABILIDADE -
VALOR QUE NÃO É ONEROSO - IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS "AD EXITUM'
HIPÓTESE QUE CARACTERIZARIA "BIS IN IDEM" COM A
SUCUNBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
I - Quanto à cláusula de prorrogação a cláusula que previu a prorrogação
do contrato por noventa dias é licita e deve ter seu prazo aplicado no
contrato, mesmo que a construtora o tenha ultrapassado, pois a previsão não
viola o Código de Defesa do Consumidor.
II - Quanto ao descumprimento contratual por caso fortuito força maior
o excesso de chuvas e a escassez de não caracterizam caso fortuito e força
maior, mas, ao contrário, demonstram houve falha de previsão e gestão
administrativa. pois eram previsíveis e já deveriam estar enquadradas no
prazo de tolerância do contrato.
III - Quanto à data de conclusão da obra a simples emissão da CVCO
(Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra. equivalente ao habite-se) pela
Prefeitura não encerrou a obrigação da construtora que devia, ainda,
providenciar a anotação deste documento nas matrículas de imóveis, a fim de
possibilitar o financiamento pelos adquirentes.
IV - Quanto à correção monetária segundo posicionamento do STJ este
encargo não pode ser suprido do contrato. Devendo, portanto. a partir da
mora da construtora (considerando-se o prazo de tolerância) incidir o índice
previsto contratualmente, qual seja, o IGP- M FGV.
V - Quanto aos lucros cessantes nos termos da reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes, nas hipóteses de atraso na
entrega do imóvel são presumidos e podem ser fixados em valor de aluguel
que, neste caso. deverá considerar o valor atualizado do imóvel adquirido,
durante o período do inadimplemento (que começa após o término do prazo
de prorrogação e se encerra com a averbação da CVCO na matrícula do
imóvel).
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela construtora foram acolhidos, e os opostos
pelos insurgentes rejeitados, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ, fl. 675):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EMBARGOS I -
OMISSÃO NO TOCANTE À ABRANGÊNCIA DA APLICAÇÃO DA
CLÁUSULA 8 - INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR A SER
PAGO PELOS COMPRADORES - SUPRESSÃO DA OMISSÃO -
EMBARGOS 2 - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO E
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, os recorrentes alegaram, além da existência de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 6º, V, e 39, X, do Código de Defesa do Consumidor; e 333 do Código de Processo
Civil de 1973, sob as seguintes assertivas:
(i) ilegalidade da cláusula de tolerância, haja vista que não foi comprovada a
ocorrência de caso fortuito ou força maior;
(ii) caberia à construtora demonstrar que cientificou os recorrentes de que o saldo
devedor poderia ser quitado, com o fornecimento da documentação necessária para o financiamento
do imóvel;
(iii) a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor é abusiva, haja
vista que, descumprido o prazo para entrega do imóvel, ficaria caracterizado o enriquecimento ilícito
da recorrida;
(iv) a incidência de juros remuneratórios e moratórios sobre o saldo devedor é
indevida, porquanto foi a construtora que deu causa ao atraso no pagamento; e
(v) necessidade de reconhecer a aplicação da multa por descumprimento da ordem
judicial para entrega das chaves.
Contrarrazões às fls. 755–763 (e-STJ).
O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando os
insurgentes a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 881–884 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão estabeleceu que não era abusiva a cláusula contratual que permitia a
prorrogação do prazo para entrega do imóvel, adquirido por meio de promessa de compra e venda,
por até 90 (noventa) dias. Isso porque a disposição contratual, no ponto, foi clara e não deixou
dúvidas.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância
com o desta Corte.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA
APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA
CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS
CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
06/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/06/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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