Informações do processo 2018/0124730-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299623
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2018 a 29/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE

IMÓVEL. 1. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS

E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE

PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRATUALMENTE ENTABULADO. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. 4. JUROS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA

283/STF. 5. A SÚMULA N. 7/STJ IMPOSSIBILITA O

CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS
ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 6. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO

ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Carolina Flock Pera e outro contra decisão que não
admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que os agravantes ajuizaram ação de cumprimento de obrigação de fazer
combinada com indenizatória julgada parcialmente procedente.
Interpostas apelações pelas partes, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento aos recursos de apelação e negou provimento ao

agravo retido, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 609-611):

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECORRENTE DE ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
CONVALIDANDO A DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO BEM,
ARBITRANDO LUCROS CESSANTES, SUBSTITUINDO O ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CONDENANDO A REQUERIDA
NOS HONORÁRIOS DESEMBOLSADOS A TITULO DE "PRÓ
LABORE" - APELAÇÃO 1 - MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
DA MULTA DIÁRIA UMA VEZ QUE OS CONSUMIDORES NÃO

CUMPRIRAM RAPIDAMENTE COM SUA OBRIGAÇÃO DE
QUITAR O IMÓVEL - VALIDADE E LEGALIDADE DA CLÁUSULA

DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - DANOS MORAIS -
RECONHECIMENTO (COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DO RELATOR) - ARBITRAMENTO - APELAÇÃO 2 -
AGRAVO RETIDO ALEGANDO ILEGITIMIDADE DO
REQUERENTE THIAGO - AFASTAMENTO - VARÃO QUE
ACABOU POR PARTICIPAR DA AVENÇA AO INCLUIR COMO

PAGAMENTO OS VALORES DE SEU FGTS - MÉRITO -
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE CASO
FORTUITO E FORÇA MAIOR DIANTE DAS CHUVAS
EXCESSIVAS E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA -
PREVISIBILIDADE - QUESTÃO MERCADOLÓGICA -
INOCORRÊNCIA - DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA
FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO AQUELA EM QUE A
APELANTE CUMPRIU COM TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES,
INCLUSIVE REGISTRAR O CERTIFICADO DE VISTORIA E

CONCLUSÃO DE OBRA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA OS

ADQUIRENTES CONSEGUIREM OS RESPECTIVOS

FINANCIAMENTOS - MULTA DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO

COMINADA EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA - APURAÇÃO DO

RESÍDUO DO DÉBITO DO IMÓVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

E COMPENSAÇÃO DE VALORES - INCIDÊNCIA DE JUROS

REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA CVCO PELA

PREFEITURA - QUESTÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA EM
NENHUM MOMENTO PELOS ADQUIRENTES E DEVE SER

MANTIDA NOS TERMOS DO CONTRATO - QUESTÕES COMUNS A

AMBOS OS RECURSOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -

IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ENCARGO - MERA

ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O

ÍNDICE MAIS GRAVOSO (CUB) NO PERÍODO DO

INADIMPLEMENTO CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA -

MODIFICAÇÃO PARA O ÍNDICE CONTRATUALMENTE

ESTABELECIDO PARA APÓS A EMISSÃO DO CVCO (IGP-M/FGV)

- AFASTAMENTO, ÍNDICE ELEITO PELA SENTENÇA

(INPC/IGP-DI) POR NÃO HAVER PEDIDO E PELO FATO DE QUE O
IGP-M/FGV NÃO É ABUSIVO E FOI PACTUADO - LUCROS

CESSANTE - PRESUNÇÃO NOS CASOS ENVOLVENDO ATRASO

NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR

DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR

ATUALIZADO DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA -
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR -

DANOS EMERGENTES - GASTOS COM ALUGUEL DE GARAGEM

DURANTE O INADIMPLEMENTO EM FAVOR DOS

CONSUMIDORES - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA NOS

HONORÁRIOS CONTRATUAIS "PRO LABORE" - VIABILIDADE -

VALOR QUE NÃO É ONEROSO - IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS "AD EXITUM'

HIPÓTESE QUE CARACTERIZARIA "BIS IN IDEM" COM A

SUCUNBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA

I - Quanto à cláusula de prorrogação a cláusula que previu a prorrogação
do contrato por noventa dias é licita e deve ter seu prazo aplicado no
contrato, mesmo que a construtora o tenha ultrapassado, pois a previsão não

viola o Código de Defesa do Consumidor.

II - Quanto ao descumprimento contratual por caso fortuito força maior
o excesso de chuvas e a escassez de não caracterizam caso fortuito e força
maior, mas, ao contrário, demonstram houve falha de previsão e gestão
administrativa. pois eram previsíveis e já deveriam estar enquadradas no

prazo de tolerância do contrato.

III - Quanto à data de conclusão da obra a simples emissão da CVCO
(Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra. equivalente ao habite-se) pela
Prefeitura não encerrou a obrigação da construtora que devia, ainda,
providenciar a anotação deste documento nas matrículas de imóveis, a fim de
possibilitar o financiamento pelos adquirentes.

IV - Quanto à correção monetária segundo posicionamento do STJ este

encargo não pode ser suprido do contrato. Devendo, portanto. a partir da

mora da construtora (considerando-se o prazo de tolerância) incidir o índice

previsto contratualmente, qual seja, o IGP- M FGV.

V - Quanto aos lucros cessantes nos termos da reiterada jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes, nas hipóteses de atraso na

entrega do imóvel são presumidos e podem ser fixados em valor de aluguel
que, neste caso. deverá considerar o valor atualizado do imóvel adquirido,
durante o período do inadimplemento (que começa após o término do prazo

de prorrogação e se encerra com a averbação da CVCO na matrícula do

imóvel).

AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela construtora foram acolhidos, e os opostos

pelos insurgentes rejeitados, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ, fl. 675):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EMBARGOS I -

OMISSÃO NO TOCANTE À ABRANGÊNCIA DA APLICAÇÃO DA

CLÁUSULA 8 - INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR A SER

PAGO PELOS COMPRADORES - SUPRESSÃO DA OMISSÃO -

EMBARGOS 2 - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS

CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE

EMBARGOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO E

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, os recorrentes alegaram, além da existência de divergência jurisprudencial,

violação dos arts. 6º, V, e 39, X, do Código de Defesa do Consumidor; e 333 do Código de Processo

Civil de 1973, sob as seguintes assertivas:

(i) ilegalidade da cláusula de tolerância, haja vista que não foi comprovada a

ocorrência de caso fortuito ou força maior;

(ii) caberia à construtora demonstrar que cientificou os recorrentes de que o saldo
devedor poderia ser quitado, com o fornecimento da documentação necessária para o financiamento

do imóvel;

(iii) a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor é abusiva, haja
vista que, descumprido o prazo para entrega do imóvel, ficaria caracterizado o enriquecimento ilícito
da recorrida;

(iv) a incidência de juros remuneratórios e moratórios sobre o saldo devedor é

indevida, porquanto foi a construtora que deu causa ao atraso no pagamento; e

(v) necessidade de reconhecer a aplicação da multa por descumprimento da ordem

judicial para entrega das chaves.

Contrarrazões às fls. 755–763 (e-STJ).

O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando os

insurgentes a interpor o presente agravo.

Contraminuta às fls. 881–884 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.
O acórdão estabeleceu que não era abusiva a cláusula contratual que permitia a
prorrogação do prazo para entrega do imóvel, adquirido por meio de promessa de compra e venda,

por até 90 (noventa) dias. Isso porque a disposição contratual, no ponto, foi clara e não deixou
dúvidas.

Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância

com o desta Corte.
A propósito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA

APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA
CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS
CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 9073 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/06/2018 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão