Informações do processo 2018/0127343-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300838
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/06/2018 a 20/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

20/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.

Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.

Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.

A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.

Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.

Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.

Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.

Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.

Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.

Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.

Da pena aplicada e do regime prisional fixado.

A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA. RECURSO APRESENTADO FORA
DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze
dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5°, 1.021, §
4°, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 4003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

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18/06/2020 Visualizar PDF

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29/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por RAFAEL GOLINE RODRIGUES
ASSUNCAO GUIZZO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CORRETORA DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA
SEGURADORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATO DE
SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DA PROPOSTA DE
RENOVAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO PROPONENTE. PRAZO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. JUSTIFICATIVA GENÉRICA E
IMPRECISA. ABUSIVIDADE. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO
DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR INVIABILIZADO EM
VIRTUDE DA PASSAGEM DO TEMPO. CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. CABIMENTO. PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA
REFORMADA. 1. De acordo com os arts. 25, § 1°, e 34, do
Código de Defesa do Consumidor, a corretora de seguros que
compôs a cadeia de fornecimento perante o segurado, como
verdadeira representante da seguradora, está legitimada para
figurar no polo passivo de demanda indenizatória embasada na
alegação de falha na prestação dos serviços. 2. A Circular SUSEP
n° 251/04 garante à companhia de seguros a possibilidade de não
aceitar proposta a ela enviada pelo consumidor, desde que a
justifique mediante comunicação formal no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento da oferta. 3. Considera-se vazia a

negativa de contratação com base em motivo de cunho impreciso e
genérico, aplicável a qualquer situação de recusa, sem trazer em
seu bojo vinculação à proposta efetivamente apresentada pelo
proponente. 4. O direito da seguradora de declinar proposta de
renovação de seguro não é absoluto, devendo ser exercido em
conformidade com os princípios que regem nosso ordenamento
positivo, notadamente da função social do contrato, da
conservação, da boa-fé objetiva, da probidade, da transparência e
da confiança. 5. É devida a restituição do valor pago a título de
primeira parcela do prêmio atinente à renovação contratual que
não se concretizou, com correção monetária, pelo INPC, a partir
da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, desde a citação, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A
necessidade de contratação de advogado para ajuizamento de ação
judicial e o respectivo direito de defesa não constitui, por si só,
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 7. A recusa da
proposta pela seguradora, mesmo sem justo motivo, não faz
presumir a ocorrência de efetiva ofensa a direito da personalidade,
mas meros aborrecimento a que todos estão sujeitos, não
configurando, destarte, danos morais passíveis de indenização
reparatória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. ( fls. 426-427)

Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 186,
187 e 927 do CC/02; 20 e 21 do CPC/73; e 14 do CDC, sustentando, em síntese, fazer
jus à indenização a título de dano moral, em razão da recusa de renovação de seguro por
parte da seguradora.

Aduz, ainda, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial em
razão da reforma parcial da sentença.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu que não restou comprovado o fato constitutivo do
direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral,
conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito:

No que toca aos danos morais, tem-se que o instituto visa à
compensação das dores da alma suportadas por quem se sentiu

lesado. No entanto, para que haja a reparação em pecúnia, os
acontecimentos têm de ser corretamente avaliados, exigindo-se que
haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que
justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.

De fato, o dano moral não se confunde com meros dissabores
decorrentes das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso
que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera
íntima, aviltando-lhe a honra, que possa ser comprovado no curso
da demanda.

No caso em apreço, a recusa da proposta pela seguradora, mesmo
sem justo motivo, não induz que tenha sido geradora de dor,
sofrimento, desespero ou angústia grave, pois as circunstâncias,
repercussões e consequências de tal conduta não traduzem efetiva
ofensa a direito da personalidade, mas aborrecimento, a que todos
estãosujeitos.

O apelante não relatou prejuízo familiar, social ou profissional, a
indicar que a extensão dos danos experimentados atevese ao campo
da contrariedade, sem alcançar sua honra, nem macular a imagem
que ostenta na sociedade.

Calha lembrar que contratempos que não fogem da normalidade,
do corriqueiro, do previsível, não agridem o que a doutrina chama
de patrimônio ideal do indivíduo e não chegam a configurar o dano
moral. Em se decidindo em contrário, estar-se-ia inviabilizando as
relações na sociedade em que hoje vivemos.

[...]

Nesse descortino, não comprovada afronta a atributo da
personalidade do apelante, não se cogita da configuração de danos
morais passíveis de indenização reparatória. (fls. 351-352)

Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto
recorrido, na forma em que postulada, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS
RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS PROCURADORES DAS
PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA N°
7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de recurso

especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não
caracterizado o dano moral, tendo em vista que a análise do tema
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula n°
7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
499.977/MG, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe
15/5/2015.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE SAQUE. MERO DISSABOR. ENUNCIADO N° 7 DA
SÚMULA/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182
DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nesta instância,
a pretensão recursal que não prescinde do reexame dos fatos da
causa esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ. II - Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, 'mero receio ou dissabor não pode
ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige'. III
- Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a
decisão impugnada, mantém-se o desprovimento." (AgRg no REsp
489187/RO; Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA;
QUARTA TURMA; DJ23/06/2003p. 385)

Quanto ao ônus sucumbencial, concluiu a Corte de origem:

Finalmente, em que pese a reforma ora implementada, levando-se
em conta os resultados dos julgamentos proferidos na origem e
nesta instância, depreende-se que o autor decaiu quase na
integralidade de suas pretensões, motivo por que deve responder
pelas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por inteiro,
conforme determinado na decisão de primeiro grau. (fls. 424-425)

Dessa forma, a apreciação em sede de recurso especial do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.

1. Omissis.

2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula
7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.

3. É inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação
dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de
matéria fática (Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 903.237/SP,
Rel. Min. DENISE ARRUDA , DJ de 31.05.2007, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7.

- Omissis.

- Verificar se o agravante decaiu ou não de parte mínima do
pedido esbarra na Súmula 7.

- 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'." (AgRg no Ag 774.257/MG, Relator o Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA,
DJ de 16.10.2006)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 3.000,00 (três mil reais) para R$
3.300,00 (três mil trezentos reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão