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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ Fls. 200/201):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E
DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A SUA
MODIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na decisão atacada no recurso interno, pela qual neguei seguimento ao
agravo de instrumento, diversamente do que diz o recorrente, não afirmei que o
agravante não especificou os fundamentos da decisão apontada como sendo a
decisão recorrida, mas sim que ele aponta como sendo a decisão agravada
uma certidão do oficial de justiça juntada às fls. 20, que atesta o cumprimento
do mandado judicial, onde esclarece haver procedido à apreensão do veículo e
deixado de citar ALAERSON DA CONCEIÇÃO SOUSA, em razão de o
mesmo encontrar-se viajando (fls.
19/20).
2. No site do TJMA consta registro datado de 20/10/2014, contendo informação
de que os autos foram entregues à advogada Nathalia Borges (constituída pelo
agravante através da procuração de fls. 24), sendo o processo devolvido na
mesma data (20/10/2014), não havendo, portanto, como negar que o agravante
teve ciência inequívoca da decisão agravada (liminar de busca e apreensão
proferida em 04/10/2013) no dia 20/10/2014, data em que a advogada Nathalia
Borges por ele constituída se habilitou nos autos e recebeu o processo da
secretaria do juízo, vindo, entretanto, apresentar contestação somente em
09/05/2016 pelo advogado José Wilson Cardoso Diniz (fls. 107/126).
3. Como se pode verificar, nas razões do agravo interno o agravante limitou-se
a afirmar que decisão atacada no vertente recurso deve ser reformada porque
não havia vício a ser sanado, tendo em vista que a decisão agravada
encontra-se às fls. 89/90 dos presentes autos, não se desincumbindo, portanto,
de demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento, já que nas razões do
agravo de instrumento o recorrente havia indicado que a decisão era a
constante de fls. 20 destes autos que, entretanto, corresponde à certidão
cumprimento do mandado de busca e apreensão, este datado de 17/12/2013 e
aquela datada de 04/10/2013.
2. Agravo interno conhecido e não provido."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 219, 224,
do NCPC/2015, 28, da Lei 10.931/2014, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, isto: a) "no caso em tela, o magistrado de base equivocadamente deferiu o pedido de liminar
de busca e apreensão sem verificar que a ação de busca e apreensão era passível de extinção tendo
em vista a ausência de documentos exigidos nesse tipo de ação, conforme disposto no Decreto-Lei
911/69 que rege as regras de interposição de ação de busca e apreensão" (e-STJ Fls. 238/239); b)
"Conforme se verifica na decisão do Desembargador, a certidão por ele citada demonstra
claramente que não houve a citação do Recorrente, mas ainda, informação reforçada pela certidão
de fls. 22, onde a secretaria judicial informa que foi dado cumprimento ao mandado de busca e
apreensão, data em que o Recorrente não localizado para fins de citação, ou seja, a certidão
informada pelo Nobre Desembargador, não citou o Recorrente, razão pela qual se tem que a data
da ciência da decisão agravada ocorreu em 09/05/2016" (e-STJ Fls. 241/242).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Quanto à alegada violação do art. 28, da Lei 10.931/2014, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pela Corte a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de origem não proveu o recurso de agravo
interno, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ Fl. 203):
"Na decisão atacada no recurso interno, pela qual neguei seguimento ao
agravo de instrumento, diversamente do que diz o recorrente, não afirmei que o
agravante não especificou os fundamentos da decisão apontada como sendo a
decisão recorrida, mas sim que ele aponta como sendo a decisão agravada
uma certidão do oficial de justiça juntada às fls. 20, que atesta o cumprimento
do mandado judicial, onde esclarece haver procedido à apreensão do veículo e
deixado de citar ALAERSON DA CONCEIÇÃO SOUSA, em razão de o
mesmo encontrar-se viajando (fls. 19/20).
Confiram-se, a propósito, os documentos de fls. 19/20.
Note-se que a certidão apontada como sendo a decisão recorrida é datada de
17/12/2013, e o agravo de instrumento foi protocolado somente no dia
25/05/2016 (fls. 02).
Observe-se, outro lado, que a decisão de fls. 89/90 indicada pelo recorrente no
recurso interno como sendo que a decisão recorrida é datada de 04/10/2013.
Como se pode verificar, nas razões do agravo interno o agravante limitou-se a
afirmar que decisão atacada no vertente recurso deve ser reformada porque
não havia vício a ser sanado, tendo em vista que a decisão agravada
encontra-se às fls. 89/90 dos presentes autos, não se desincumbindo, portanto,
de demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento, já que nas razões do
agravo de instrumento o recorrente havia indicado que a decisão era a
constante de fls. 20 destes autos que, entretanto, corresponde à certidão
cumprimento do mandado de busca e apreensão, este datado de 17/12/2013 e
aquela datada de 04/10/2013."
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica,
o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de demonstrar a tempestividade do agravo
de instrumento, já que nas razões do agravo de instrumento o recorrente havia indicado que a decisão
era a constante de fls. 20 destes autos que, entretanto, corresponde à certidão cumprimento do
mandado de busca e apreensão, este datado de 17/12/2013 e aquela datada de 04/10/2013,
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido. Assim, o
conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ
Fls. 200/201):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A SUA
MODIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na decisão atacada no recurso interno, pela qual neguei
seguimento ao agravo de instrumento, diversamente do que diz o
recorrente, não afirmei que o agravante não especificou os
fundamentos da decisão apontada como sendo a decisão recorrida,
mas sim que ele aponta como sendo a decisão agravada uma
certidão do oficial de justiça juntada às fls. 20, que atesta o
cumprimento do mandado judicial, onde esclarece haver procedido
à apreensão do veículo e deixado de citar ALAERSON DA
CONCEIÇÃO SOUSA, em razão de o mesmo encontrar-se
viajando (fls.
19/20).
2. No site do TJMA consta registro datado de 20/10/2014, contendo
informação de que os autos foram entregues à advogada Nathalia
Borges (constituída pelo agravante através da procuração de fls.
24), sendo o processo devolvido na mesma data (20/10/2014), não
havendo, portanto, como negar que o agravante teve ciência
inequívoca da decisão agravada (liminar de busca e apreensão
proferida em 04/10/2013) no dia 20/10/2014, data em que a
advogada Nathalia Borges por ele constituída se habilitou nos
autos e recebeu o processo da secretaria do juízo, vindo, entretanto,
apresentar contestação somente em 09/05/2016 pelo advogado José
Wilson Cardoso Diniz (fls. 107/126).
3. Como se pode verificar, nas razões do agravo interno o
agravante limitou-se a afirmar que decisão atacada no vertente
recurso deve ser reformada porque não havia vício a ser sanado,
tendo em vista que a decisão agravada encontra-se às fls. 89/90 dos
presentes autos, não se desincumbindo, portanto, de demonstrar a
tempestividade do agravo de instrumento, já que nas razões do
agravo de instrumento o recorrente havia indicado que a decisão
era a constante de fls. 20 destes autos que, entretanto, corresponde
à certidão cumprimento do mandado de busca e apreensão, este
datado de 17/12/2013 e aquela datada de 04/10/2013.
2. Agravo interno conhecido e não provido."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
219, 224, do NCPC/2015, 28, da Lei 10.931/2014, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, isto: a) "no caso em tela, o magistrado de base
equivocadamente deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão sem verificar que a
ação de busca e apreensão era passível de extinção tendo em vista a ausência de
documentos exigidos nesse tipo de ação, conforme disposto no Decreto-Lei 911/69 que
rege as regras de interposição de ação de busca e apreensão" (e-STJ Fls. 238/239); b)
"Conforme se verifica na decisão do Desembargador, a certidão por ele citada
demonstra claramente que não houve a citação do Recorrente, mas ainda, informação
reforçada pela certidão de fls. 22, onde a secretaria judicial informa que foi dado
cumprimento ao mandado de busca e apreensão, data em que o Recorrente não
localizado para fins de citação, ou seja, a certidão informada pelo Nobre
Desembargador, não citou o Recorrente, razão pela qual se tem que a data da ciência
da decisão agravada ocorreu em 09/05/2016" (e-STJ Fls. 241/242).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à alegada violação do art. 28, da Lei 10.931/2014, verifica-se que
o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pela
Corte a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim
de sanar eventual irregularidade.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de origem não proveu o recurso
de agravo interno, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ Fl. 203):
"Na decisão atacada no recurso interno, pela qual neguei
seguimento ao agravo de instrumento, diversamente do que diz o
recorrente, não afirmei que o agravante não especificou os
fundamentos da decisão apontada como sendo a decisão recorrida,
mas sim que ele aponta como sendo a decisão agravada uma
certidão do oficial de justiça juntada às fls. 20, que atesta o
cumprimento do mandado judicial, onde esclarece haver procedido
à apreensão do veículo e deixado de citar ALAERSON DA
CONCEIÇÃO SOUSA, em razão de o mesmo encontrar-se
viajando (fls. 19/20).
Confiram-se, a propósito, os documentos de fls. 19/20.
Note-se que a certidão apontada como sendo a decisão recorrida é
datada de 17/12/2013, e o agravo de instrumento foi protocolado
somente no dia 25/05/2016 (fls. 02).
Observe-se, outro lado, que a decisão de fls. 89/90 indicada pelo
recorrente no recurso interno como sendo que a decisão recorrida
é datada de 04/10/2013.
Como se pode verificar, nas razões do agravo interno o agravante
limitou-se a afirmar que decisão atacada no vertente recurso deve
ser reformada porque não havia vício a ser sanado, tendo em vista
que a decisão agravada encontra-se às fls. 89/90 dos presentes
autos, não se desincumbindo, portanto, de demonstrar a
tempestividade do agravo de instrumento, já que nas razões do
agravo de instrumento o recorrente havia indicado que a decisão
era a constante de fls. 20 destes autos que, entretanto, corresponde
à certidão cumprimento do mandado de busca e apreensão, este
datado de 17/12/2013 e aquela datada de 04/10/2013."
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou, de
forma específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de
demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento, já que nas razões do agravo de
instrumento o recorrente havia indicado que a decisão era a constante de fls. 20 destes
autos que, entretanto, corresponde à certidão cumprimento do mandado de busca e
apreensão, este datado de 17/12/2013 e aquela datada de 04/10/2013, fundamento
autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido. Assim, o
conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE
DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR
DEFERIDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ REALIZADO.
DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO MANDAMUS E
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO
DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação
em restituir despesas médicas realizadas em função do
procedimento cirúrgico realizado pela recorrida, o acórdão
recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para
negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de
impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento
central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?