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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ARLETE TOMAZINE
ADVOGADOS : ARLETE TOMAZINE (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP208197
PAULO HENRIQUE VERISSIMO DE SOUZA -
SP369317
AGRAVADO : VILMA DA SILVA GENERALI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
1. Ação de execução.
2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional,
ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (quanto ao diferimento do
pagamento das custas para o final do processo) e Súmula 7/STJ (art. 98 do CPC).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de indicação de artigo de lei federal violado -
Súmula 284/STF (quanto ao diferimento do pagamento das custas para o final do processo) e Súmula
7/STJ (art. 98 do CPC).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
20/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
06/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?