Informações do processo 2018/0129588-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302114
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/06/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : ARLETE TOMAZINE

ADVOGADOS   : ARLETE TOMAZINE (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP208197

PAULO HENRIQUE VERISSIMO DE SOUZA -

SP369317
AGRAVADO : VILMA DA SILVA GENERALI
ADVOGADO    : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182 DO STJ.

1. Ação de execução.

2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco

Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 174) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional,
ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (quanto ao diferimento do
pagamento das custas para o final do processo) e Súmula 7/STJ (art. 98 do CPC).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a

inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de indicação de artigo de lei federal violado -

Súmula 284/STF (quanto ao diferimento do pagamento das custas para o final do processo) e Súmula
7/STJ (art. 98 do CPC).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra


Retirado da página 6453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/08/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 9073 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão