Informações do processo 2018/0129937-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302221
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/06/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em razão do acordo celebrado entre as partes MARCO ANTÔNIO

MARAGNO e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,
noticiado na petição de fls. 657-666, homologo a desistência do presente recurso e

determino o retorno dos autos à eg. Instância de origem para as providências relativas à

homologação do acordo.

Cumpra-se.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em petição às fls. 657-666, EMBRACON ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIO LTDA, ora agravado, noticiou a celebração de acordo com MARCO ANTÔNIO

MARAGNO, ora agravante.

Nesse contexto, intime-se MARCO ANTÔNIO MARAGNO para se manifestar

sobre tal alegação.

Cumpra-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 1573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCO ANTÔNIO MARAGNO contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 543):

"*CONTRATO Serviço bancário - Falha na prestação de serviços Liberação
de carta de crédito condicionada à análise de capacidade financeira - Ausência
de abusividade - Recusa justificada ante a documentação constante dos autos

Sem evidência de falha na prestação do serviço bancário abusiva por parte da
ré Violação ao disposto no art. 373, I, do NCPC Ônus da prova que pertence
ao alegante Fato alegado e não comprovado - Sentença reformada Recurso
provido da requerida e prejudicado o do autor*"

Em suas razões recursais, MARCO ANTÔNIO MARAGNO alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 6°, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento,
entre outros, que "(...) como o autor já foi contemplado, julgar improcedente a presente a presente
demanda, é violar os dispositivos legais acima indicados e por consequência, seu direito à
restituição do valor já pago (...)"e que "(...) a fundamentação de o consumidor ora recorrente não se

desincumbiu da obrigação de provar seu direito, não deve prosperar, vez que por força do artigo 6 º

e 51 do CDC, impor ao réu este ônus é lhe colocar uma onerosidade excessiva, bem como lhe

imputar a apresentar uma segunda garantia para a concessão da carta de crédito (...)". (fl. 551).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se, ao caso, o Enunciado Administrativo n.º 3
do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,

III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referente à suposta violação aos arts. 6°, 51 e 53 do
Código de Defesa do Consumidor não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de
declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da

incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,

tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.

Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e

356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 -
grifou-se)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera o apelo especial,

dada ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal agitados para a comprovação do

dissídio pretoriano. Nessa linha de intelecção, destaca-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO

CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO

CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que
opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável

prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem

mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.

(...)
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em
1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da

condenação, ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98,

§ 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão