Informações do processo 2018/0120844-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302356
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/06/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 1350):

Seguro de vida em grupo. Cobrança de indenização securitária. Invalidez
permanente e parcial decorrente de o acidente. Ocorrência de sinistro objeto
da cobertura securitária. Reconhecimento da responsabilidade da seguradora
pelo pagamento da indenização. Dano moral não configurado. Sentença

reformada. Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1370/1374).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022 do
CPC e 206, § 1º, 'b', do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta Alega, em
síntese, que a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) "embora o espólio
seja o autor da demanda, a pretensão aviada na presente demanda refere-se a indenização que o
segurado falecido, em vida, pleiteou e não recebeu em razão de sua suposta invalidez " (fls.
1385/1386), motivo pelo qual aplica-se o prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, 1º,
II, 'b', do CC; c) o prazo prescricional tem início no momento em que o segurado tem ciência de seu

quadro clínico, o que no presente caso ocorreu em 27/04/2002, com a concessão da aposentadoria.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1400/1408.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

No que concerne à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o presente

recurso merece acolhida.

A parte recorrente sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional sob o argumento
de que a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) "a inexistência de contrato
entre esta Seguradora Recorrente e o segurado na ocasião do sinistro " (fl. 1388), já que na data do
acidente (15/03/1999) o contrato vigente era mantido pela operadora Sul America, ora corré; e b) "a
indenização deve observar os percentuais estabelecidos pela tabela da SUSEP, de forma que não há
pagamento integral do capital segurado, caso não haja invalidez total, nos termos do art. 36 do
Decreto Lei n.º 73/66 " (fl. 1391).

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
devidamente provocado em embargos de declaração, deixou de examinar questões relevantes para o

deslinde da controvérsia, no que se refere à ilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento de

que na época do sinistro o contrato era mantido pela corré, e a limitação do valor da indenização.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame das matérias acima e

que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, não poderiam ser analisada de plano na via

estreita do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do

STJ). Confiram-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO . MATÉRIA NÃO

PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte
de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias

de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula

do STF.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento.

(EDcl no AREsp 528.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, DJe 26/9/2014)

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida

invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v.

acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE

ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535.

OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Em razão da omissão e contradição no acórdão que apreciou os embargos
de declaração, o recurso especial do agravado foi provido a fim de anular o
referido acórdão para que a Corte Estadual se manifeste acerca de questão

que poderia ser de relevo para o deslinde da causa, qual seja, o alegado
cumprimento parcial do mandado, que não daria início ao prazo previsto no

art. 806 do CPC de 1973, e a consequente extinção do processo cautelar.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1006599/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
24/08/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos,
uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido a matéria referente ao
exercício do direito de arrependimento 6 (seis) anos após a celebração do
contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Assim, para permitir a
abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do
recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao artigo 535 do CPC.

3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta
Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 958.523/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 02/2/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE DE ORIGEM
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTES SOBRE MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.

535. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do
art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a
quo supra a omissão existente.

2. Está caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da
col. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de
declaração.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgRg no AREsp 215.498/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , DJe 23/2/2015)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, em razão

da omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.

Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de

negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas

razões recursais.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim
de anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar, por conseguinte, a
remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de

declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão