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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes embargantes para esclarecer se insistem no conhecimento dos embargos
de declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES
DEVIDOS. MORA CONFIGURADA. PERCENTUAL FIXADO COM
BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA SATI.
COBRANÇA ABUSIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO
(RESP Nº 1.599.511/SP – TEMA 938). INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
THAIS DA COSTA CORREIA ANTONINO e RICARDO FENÍCIO
ANTONINO (THAIS e RICARDO) ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais
contra ESSEX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TECNISA CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA (ESSEX e TECNISA) em virtude de atraso na entrega de unidade
imobiliária adquirida em construção.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte, a fim de condenar as rés (1) ao
pagamento de R$ 49.627,78 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito
centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizados a partir de jan/2015 e juros de mora de
1% a partir da citação; (2) à devolução dos valores a título de taxa SATI, na quantia de R$ 3.405,60
(três mil quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), de forma simples, com correção monetária a
partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e, (3) ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados.
O Tribunal local negou provimento ao apelo das rés, mantendo incólume a
sentença (e-STJ, fls. 360/372).
Irresignadas, ESSEX e TECNISA interpuseram recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, a par de dissídio jurisprudenical, violação
dos arts. 206, § 3º, IV, 402, 944 do CC/02, 373, I, do CPC ao sustentar (1) o descabimento dos
lucros cessantes, uma vez que não comprovados os alegados prejuízos; (2) a ocorrência da prescrição
trienal, em relação à taxa SATI; e, (3) que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação
por dano moral.
Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à condenação ao pagamento de
lucros cessantes no montante de 0,8% ao mês, pugnando que, se mantida a condenação, deve ser ela
fixada em 0,5% ao mês, sobre o valor do contrato.
Após apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls.
497/505).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece provimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Dos lucros cessantes
No que tange à condenação da recorrente ao pagamento de danos materiais (lucros
cessantes), a Corte de origem reconheceu que houve atraso injustificado na entrega da obra, sendo
devida a reparação pelo inadimplemento contratual, fixando o percentual mensal a ser pago aos
autores, nos termos da fundamentação abaixo:
[...] considerando a margem contratual de atraso, o bem deveria ser
entregue 29 de fevereiro de 2012.
0 habite-se foi concedido somente em 20 de fevereiro de 2013. Portanto,
o atraso remonta há quase um ano.
É certo que o comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode peletear indenização correspondente aos lucros cessantes
pela não fruição do imóvel durante o período de mora Da vendedora.
O período de atraso remonta há quase dois anos, período este em que o
comprador, certamente, poderia usar o bem, seja para moradia própria,
seja para alugá-lo. Houve, portanto, dano material a ser reparado.
Á Tabela Fipe tem por base o valor do imóvel para arbitramento do
valor de aluguel, que corresponde a 0,5% do valor de mercado do
imóvel.
Contudo, o valor do imóvel em construção é mais barato que o imóvel
novo pronto. O aquecimento do mercado imobiliário introduziria grande
distorção, caso fosse aplicado o percentual de 0,5% sobre o valor do
imóvel por causa da valorização do preço do bem após concluída a obra.
Por isso, em casos semelhantes, arbitro o valor de 1% do valor
atualizado do imóvel a título de ressarcimento.
Porém, como não há recurso dos compradores nesse sentido, a titulo de
ressarcimento, mantenho o percentual de 0,8% ao mês, que corresponde
a R$ 49.627,78 para janeiro .de 2015, fixado na sentença, cujo valor do
contrato foi corrigido e não houve recurso quanto a importância do valor
atualizado do contrato.
O termo inicial da mora da construtora data de 1º de março de 2012 e o
termo final é a data da expedição do habite-se, em 20 de fevereiro de
2013.
Analiso o pedido de devolução dos valores a título de taxa SATI. (e-STJ,
fls. 367/369).
Tal entendimento se harmoniza à jurisprudência dominante desta Corte, no sentido
de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda,
como é o caso dos autos, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de
prejuízo do promitente comprador.
A propósito, confiram-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO
PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO
MORAL AFASTADO. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONFORMAÇÃO
DISTINTA ÀQUELA ADQUIRIDA. DANO MORAL MANTIDO.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO.
[...].
6. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a
presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade
lucros cessantes. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1634751/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. 14/02/2017, DJe 16/2/2017).
Com igual entendimento, confiram-se os julgados: AgRg no AREsp 525.614/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta turma, DJe 25/8/2014, Resp 1.355.554/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 4/2/2013.
Aplicável, portanto, a Súmula nº 568 do STJ.
Com relação ao percentual, verifica-se da transcrição acima, que a Corte de origem
o fixou em 0,8% ao mês, com base na circunstância fática da causa, de modo que a reforma do
entendimento acima encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
(2) Da taxa SATI
A Corte de origem manteve a decisão que condenou a demandada à devolução dos
valores pagos a título de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI) com base no
entendimento firmado nesta Corte, no Resp. 1.599.511/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 938),
reconhecendo a a busividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra
e venda de imóvel.
Aplicável, portanto, a Súmula nº 568 do STJ.
(3) Do dano moral
Quanto ao dano moral pelo atraso na entrega de imóvel em construção, a eg.
Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 22/3/2017, firmou as seguintes premissas:
a) o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente
ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou
mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da
personalidade (Precedente: REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe
09/11/2016);
b) os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não ensejam abalo
moral, conforme se vê dos seguintes precedentes: REsp 202.564/RJ , Quarta Turma, julgado em
2/8/2001, DJ 1º/10/2001; e REsp 1.426.710/RS, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 8/11/2016); e,
c) muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais
indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial.
Precedentes: REsp 1.637.627/RJ, Rel. Ministra j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 1.633.274/SP; j.
8/11/2016, DJe 11/11/2016; e, AgRg no AResp 809.935/RS, DJe 11/3/2016.
Na hipótese vertente, a Corte de origem reconheceu não estar configurado o dano
moral, nos termos da fundamentação abaixo:
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
06/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/06/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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