Informações do processo 2018/0120501-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742605
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/06/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

JOSÉ GILSON FEITOSA DA SILVA - PR045797

ARLINDO ZANELLA E OUTRO(S) - PR085273

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR : VOLNIR CARDOSO ARAGAO E OUTRO(S) - RS028906

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.

LEGITIMIDADE. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE.

No caso dos autos, a ilegitimidade torna-se mais evidente, porquanto não há
falar sequer em cessão do mútuo. De fato, ainda que em determinado momento
o imóvel tenha sido financiado e que o valor financiado deva sofrer abatimento
em decorrência de sentença transitada em julgado, a sua aquisição pelo(a)
atual proprietário(a) se deu em momento posterior à liquidação do

financiamento e levantamento da hipoteca.

Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 489 do CPC/2015, e 237, 349 e 1.232 do CC/2002. Afirma que se trata de cumprimento de
sentença da Ação Civil Pública nº 20027007.000027-9, movida pelo Ministério Público Federal, na
qual foi reconhecida a existência de superfaturamento na ordem de 28,19% sobre os débitos dos
financiamentos das casas populares do Conjunto Habitacional Bairro Planalto II a VI, na cidade de
Pato Branco-Paraná, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir o valor aos mutuários.
Sustenta, nesse contexto, que a sentença proferida em relação às partes originárias no processo tem

seus efeitos estendidos ao adquirente do imóvel, de maneira que, mesmo tendo adquirido o imóvel
após a quitação do financiamento, tem legitimidade para propor a execução.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 do CPC de 2015, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No mais, o Tribunal Regional Federal afirmou que o título judicial exequendo
contemplou o mutuário com um abatimento no financiamento do imóvel. Com base nisso, concluiu
ser indispensável a condição de mutuário para se ter legitimidade para executar o título judicial
formado, de maneira que aquele que adquiriu o imóvel, após a quitação do financiamento, conforme
ocorreu no caso em exame, não é parte legítima para obter o pretendido abatimento no extinto
financiamento, com base na sentença coletiva.

Nesse contexto, a controvérsia foi decidida pela Corte de origem em conformidade
com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " nas
execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos
quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de
procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da
autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a
execução do título judicial constituído na demanda coletiva " (AgInt no REsp 1.649.857/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
05/05/2017).

Outrossim, rever as conclusões tomadas nas instâncias ordinárias com base na
interpretação dos fatos e das provas constantes dos autos encontra, na via estreita do recurso especial,

óbice intransponível nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS
PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a
decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença,
rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao

instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência

da Súmula n. 7/STJ.

4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a
legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado. Para
se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que

não se admite em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 876.825/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Em hipóteses similares à dos presentes autos esta Corte de Justiça também tem
entendido pela incidência das referidas súmulas: REsp 1.743.559/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, DJe de 19/11/2018; REsp 1.743.407/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
de 26/06/2018; REsp 1.743.423/PR, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de

04/10/2018; REsp 1.743.398/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de

31/08/2018.
Por fim, é importante salientar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a incidência da Súmulas 7/STJ também inviabiliza o exame do alegado dissídio
jurisprudencial.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 9073 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/06/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão