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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, assim ementado (e-STJ Fl. 90):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA
MADURA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
I - Da feita em que decisão recorrida foi genérica, sem apreciação dos
argumentos da ora agravante, merece provimento o recurso, para anular a
decisão fustigada. Aplicação da teoria da causa madura ao agravo de
instrumento.
II - O argumento de risco de difícil reparação não merece guarida, uma vez
que a execução dos valores é definitiva. Assim, não há que se falar em
possibilidade de alteração do julgado e de riscos econômicos à agravante, já
que o título judicial transitou em julgado.
III - A agravante alega excesso de execução de aproximadamente R$20.000,00.
Conforme se depreende de seus argumentos, o excesso indicado é resultado de
discrepância nos índices de atualização monetária, eis que a agravante sustenta
que o índice deve ser a taxa Selic, e a exequente aduz que o índice deve ser o
INPC. A razão está com a agravante, na medida em que na sentença,
expressamente, está consignado que o índice de correção monetária é o INPC.
Tendo a aludida sentença transitado em julgado, não é mais possível, em sede
de execução, modificar o índice de correção monetária, ainda que seja questão
de ordem pública.
IV - Devem prevalecer os cálculos apresentados pela exequente, porque mais
consentâneos com o comando da sentença, sem que a agravante tenha logrado
impugnar os valores de forma contundente e adequada.
V - Agravo provido. Decisão anulada. Impugnação ao cumprimento de
sentença improcedente."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa por
considerá-los manifestamente protelatórios (fls. 116/119).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 406 do Código Civil e
489, § 1º, IV, 494, I, e 1.022, II, do CPC/15, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que (a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (b) deve ser afastada a
multa por oposição de embargos protelatórios, pois teve a intenção de prequestionar a matéria; (c) os
juros de mora configuram matéria de ordem pública e não estão sujeitos a preclusão; ( d) a partir da
vigência do Código Civil de 2002, " a Taxa Selic deve incidir como índice de cálculo dos juros, já
estando por ela englobada a correção monetária" (fl. 146).
Apresentadas contrarrazões às fls. 175/182.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, a questão referente ao índice aplicável para o cálculo dos juros de mora
foi decidida pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos:
"A razão está com a agravante, na medida em que na sentença,
expressamente, está consignado que o índice de correção monetária é o INPC.
Tendo a aludida sentença transitado em julgado, não é mais possível, em
sede de execução, modificar o índice de correção monetária, ainda que seja
questão de ordem pública. A agravante deve concentrar seus esforços para
eventual ação rescisória. A corroborar o exposto:
(...)
Em consequência, entendo que devem prevalecer os cálculos apresentados
pela exequente, porque mais consentâneos com o comando da sentença, sem
que a agravante tenha logrado impugnar os valores de forma contundente e
adequada.
Ademais, ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal a quo reiterou que "não
poderiam os juros ser modificados porque a sentença que os fixou transitou em julgado " (fl. 119).
Como se observa, a Corte decidiu pela impossibilidade de alteração do percentual dos
juros de mora em fase de cumprimento de sentença, em razão da existência de coisa julgada. Desse
modo, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado
pelo Tribunal de origem no sentido de que há coisa julgada no presente caso, fundamento autônomo
e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial
esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que " é inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título
judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada "
(AgInt no REsp 1479896/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
22/08/2018).
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS
MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à
coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do
CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de
mora no percentual previsto na lei nova.
2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava
em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se
contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como
afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de
sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial
exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1211244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE
ESPOSO/PAI DOS AUTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA
À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO
PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora
especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do
Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada.
2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art. 406 do
diploma civil vigente, só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o
título judicial sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido
em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, o que não se
verifica no caso.
3. Os valores relativos à gratificação natalina integram os proventos que
seriam auferidos pelo falecido esposo/pai dos exequentes. Desse modo, não
ofende a coisa julgada que se operou na hipótese dos autos a inclusão da
referida soma no pensionamento devido à viúva, já que constou do título
exequendo expressa determinação de que a mencionada verba indenizatória
fosse calculada em 2/3 (dois terços) dos proventos que seriam auferidos em
vida pela vítima.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1453571/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem aplicou a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do novo CPC, por entender que os embargos de declaração opostos seriam manifestamente
protelatórios. Confira-se a fundamentação do julgado (fl. 119):
"No mais, consigno que o embargante deduz argumentos claramente
diversos do decidido: foi dito no acórdão embargado que não poderiam os
juros ser modificados porque a sentença que os fixou transitou em julgado, ao
passo em que o embargante alega que os juros podem ser modificados em
qualquer instância e que não se sujeitam a preclusão.
Vê-se que o recorrente apenas deseja postergar a marcha processual ao
aduzir tese totalmente irrelevante, incapaz de modificar a conclusão a que
chegou esta Câmara, razão pela qual considero os embargos de declaração
como manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo o ato
judicial fustigado em sua integralidade, e condeno a embargante ao pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução".
Contudo, verifica-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o
intuito de se prequestionar a matéria. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada
pelo eg. Tribunal de origem.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça,
deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, ante a ausência de
violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Agravo interno não provido.'
(AgInt no REsp 1400305/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/2/2017, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do novo
CPC.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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