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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, com fundamento
no art. 105, III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DO ART. 206, §1°, II, b, DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA
PRETENSÃO. CAUSA SUSPENSIVA. SÚMULA 229 DO STJ. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado
da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra do art. 206, §1°, II, b,
do Código Civil de 2002.
- Segundo entendimento consolidado na Súmula 229 do STJ, "o pedido de
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até
que o segurado tenha ciência da decisão".
- Se há prova de que o Autor ajuizou Ação de Cobrança quando não decorrido
mais de um ano da ciência da alegada incapacidade, deve ser mantida a
decisão que afasta a prescrição." (e-STJ, fl. 274)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 287/291)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, do CPC/15 e 206, §1º, II, b, do CC. Sustenta, em síntese: (i)
existência de contradição uma vez que " adotando-se o entendimento e as datas indicadas na
fundamentação do acórdão, nota-se que houve o integral transcurso do prazo prescricional ânuo, o
que determinaria a declaração da prescrição da pretensão inicial, contudo, foi negado provimento
ao agravo de instrumento para manter a rejeição da prescrição " (e-STJ, fl. 298); (ii) que, nos caso
de cobrança de seguro de vida, o prazo prescricional tem início do seu curso com a ciência da
invalidez, suspende-se com o aviso de sinistro e volta a fluir pelo tempo restante com o recebimento
da negativa pelo segurado.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso especial resulta de agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de ação de cobrança ajuizada por GERALDO GONÇALVES DAMASCENO em face de
ITAÚ SEGUROS S/A, em sede de despacho saneador afastou a prejudicial de prescrição.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJMG, pode-se constatar que, na data de
27/08/2018, sobreveio sentença no processo originário (Ação de Cobrança de indenização securitária
nº 0154715-39.2015.8.13.0518), julgando improcedentes os pedidos formulados naquela ação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da
sentença proferida no processo principal acarreta a perda de objeto de recursos anteriores que versem
sobre questões resolvidas por decisão interlocutória atacada em agravo de instrumento, tendo em vista
que nela a cognição é exauriente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1235877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a
prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 1114938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
"COISA JULGADA. DECISÃO DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
APELO NOBRE. PERDA DE OBJETO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prolação
de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do
recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento que se insurge contra decisão interlocutória. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018)
Desse modo, no caso dos autos, diante da prolação da sentença de mérito, é
inequívoca a perda de objeto do recurso que objetivava reverter decisão interlocutória de saneamento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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