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Movimentações 2020 2018
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM
RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não
conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se
encontram infrmados os fundamentos exarados na sentença,
não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou
na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o
interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp
976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009).
2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao
pedido reconvencional carateriza rigor excessivo e injustificado,
uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos
suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido
capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
04/09/2020 Visualizar PDF
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