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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por TRISUL S/A E OUTRO, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.396/397):
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Atraso na
entrega de imóvel. Sentença de procedência em parte para condenar a ré ao
pagamento de lucros cessantes em 0,5% sobre o valor da compra, por mês de
atraso.
Apela a autora sustentando a aplicação da lei de consumo; a nulidade do prazo
de tolerância quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito; deve ser
considerado o atraso a partir da data prevista para entrega em fevereiro de
2011; a elevação do índice de 0,5% para 1,0% do valor da compra, por mês de
atraso; a necessária condenação por danos morais.
Apelam as rés sustentando preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corre
Trisul; ó atraso - na entrega se deveu às intempéries climáticas, o que afasta a
mora por inadimplemento;
houve demora na quitação do preço.
Cabimento em parte do recurso da autora e descabimento do reclamo das rés.
Aplicação da legislação de consumo. Atividade empresária de oferecer ao
mercado em geral a venda de unidades em construção ou a serem construídas.
Inteligência do art. 30 do CDC.
Ilegitimidade passiva das corres "AGRE" e "PDG".
Insubsistência. Todas as corrés atuaram de forma única para a realização do
empreendimento. Comportamento conjunto na cadeia de consumo impõe
solidariedade. Inteligência dos art. 14 e 18 do CDC.
Prazo de tolerância. 180 dias. Ausência de nulidade. Dilação contratualmente
avençada e praxe no ramo da construção civil, devido ao grande porte da
negociação. Validade da cláusula contratual. Súmula 164 desta Corte.
Entrega do imóvel. Interpretação contratual. Unidade autônoma considerada
entregue quando expedido o 'habite-se' e disponibilizadas as chaves para o
compromissário comprador. Ausente prova do momento de disponibilização
das chaves. Prova apenas da efetiva entrega. Momento este em que a obra
pode ser considerada concluída para o compromissário comprador. Súmula
160 desta Corte.
Atraso além da cláusula de tolerância. Alegação de entraves burocráticos,
chuvas excessivas, escassez de materiais e mão-de-obra. Inadmissibilidade.
Fortuito interno não elide a responsabilidade do fornecedor. Ausência de
justificativa plausível. Pertinência da fixação de indenização pelos danos
sofridos. Súmula 161 desta Corte.
Lucros cessantes. Possibilidade. Irrelevante se o imóvel foi adquirido para
moradia ou locação. Inteligência do art. 402 do CC.
Súmula 162 desta Corte Arbitramento em 0,5% do valor atualizado do
contrato. Adequação. Impossibilidade de majoração ou redução. Percentual
que melhor se conforma com os limites da indenização.
Prescrição. Comissão de corretagem e taxa SATI cobrados em Danos morais.
Atraso injustificado. Abuso de direito.
Caracterização dos danos morais. Necessidade de atender ao escopo
satisfatório e punitivo. Fixação em R$ 10.000,00. Observância dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso da autora provido em parte para condenar às rés pelos danos morais,
e recurso das rés improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 423/425)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de dissidio
jurisprudencial, e ofensa aos arts. 186, 402 e 403, do CC. Sustenta a ausência do seu dever de
indenizar a título de lucros cessantes, em razão de não ter restado comprovado os referidos danos. Ao
final, defende o não cabimento de indenização por dano moral, pois o mero atraso na entrega do
imóvel, não configura, por si só, dano moral.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Em relação aos lucros cessantes, é entendimento da jurisprudência do STJ que
havendo atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento
de lucros cessantes, durante o período de mora do promitente-vendedor, por presunção de prejuízo ao
promitente-comprador, face a privação na utilização do bem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram
causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no
ponto.
2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização
do bem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, n.g)
No ponto, as instâncias ordinárias, com base no substrato probatório dos autos,
afastaram as excludentes de responsabilidade, que foram alegadas pela vendedora, e concluíram pelo
dever de indenização, a título de lucros cessantes (dano material), fls.400/401, por ser presumido o
prejuízo do promitente-comprador, durante o tempo de atraso na entrega do imóvel.
Dessa forma, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, no tocante aos danos morais, cumpre salientar que, nos termos do
" entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis "
(REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)
No caso, o atraso da obra, até a entrega das chaves, foi de cerca de 06 meses, pois a
data de entrega seria em agosto de 2011, e a entrega das chaves ocorreu em fevereiro de 2012 (fl.
400).
Eis o teor do acórdão recorrido, verbis:
"Desta forma, o prazo final para entrega da obra, considerando o prazo de
tolerância, seria agosto de 2011, porém, não foi cumprido, uma vez que a
disponibilização das chaves se deu em fevereiro de 2012.
(...)
A extrapolação do prazo contratado constitui abuso de direito e configura
excesso, pois descaracteriza o exercício regular de direito (art. 188, I, CC),
revelando desproporção e vantagem abusiva do vendedor, frustrando a
igualdade de tratamento entre as partes. A questão toma proporção ofensiva ao
património moral, quando se apresenta contrária ao direito de moradia do
compromissário comprador, que está adimplente com suas obrigações.
(...)
Resta, portanto, presente a configuração de danos morais pelo atraso na
entrega do imóvel, cabendo tão-somente a especificação do quantum
indenizatório." (e-STJ, fls. 400/403)
Como visto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto
de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao
direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da
obra, como ocorreu nos autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp
1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM
MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE
A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas
pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa
de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e
danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do
comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente
caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta
Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo
tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por
dano moral.
(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017, n.g.)
Assim, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve
como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do
imóvel em decorrência de atraso na entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia
ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, é mister o provimento do recurso no ponto.
Dessa forma, deve ser excluído o dano moral fixado pelas instâncias ordinárias.
Em relação aos honorários de advogado, observa-se que a parte autora postulou a a
condenação a título de dano material e dano moral. Foi vencedora no dano material e vencida no
dano moral.
Dessa forma, condeno ambas as partes a arcarem com metade das custas e despesas
processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem direito a
compensação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, para excluir o dano moral.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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