Informações do processo 2018/0129410-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1744443
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/06/2018 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição,
interposto por IVONEI ROQUE PISOTRELLO, em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA
BACENJUD. VALORES APLICADOS EM CDB (CERTIFICADOS DE
DEPÓSITOS BANCÁRIOS). IMPENHORABILIDADE AFASTADA. VERBA
SALARIAL. AUSENCIA DE PROVA. RESÍDUO SALARIAL MENSAL.
EQUIPARAÇÃO DO CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIOS (CDB)
COM A CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO VERIFICADA. CABIMENTO
DA PENHORA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR MAIORIA.". (fl. 108)

Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação ao art. 833, IV e X, do CPC/15, sustentando, em síntese, que os valores
bloqueados judicialmente na conta bancária do executado ainda que aplicados em CDB, são
absolutamente impenhoráveis.

É o relatório. Decido.

Colhe a irresignação.

O Tribunal de origem manteve a penhora de valores do recorrente em conta

poupança, conforme se denota dos seguintes trechos do acórdão recorrido:

"Também possível inferir que o bloqueio judicial, realizado em setembro de
2016, foi efetivado no valor de R$ 17.842,46 e R$ 762,76 em CDBs mantidos
pela agravante. Ou seja, em quantia superior ao percebido a título de
aposentadoria, demonstrando, portanto, a existência de valores excedentes
àqueles utilizados, no mês, para suprir o sustento digno da executada e de sua
família.

Assim sendo, não há como manter a caracterização da verba penhorada como
de cunho alimentar, sendo viável a constrição dos valores depositados em
conta corrente da parte agravante, mormente considerando que o os

Certificados de Depósito Bancários (CDB) não se subsumem a exceção
contida no art. 833, X, do CPC/15 – expressamente referente à caderneta de
poupança.

Com renovada vênia, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para manter a penhora dos valores constantes nos Certificados
de Depósito Bancários (CDB)." (fl. 121)

Esse entendimento, contudo, vai em desencontro à interpretação desta Corte Superior
de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança,
conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, impondo-se, portanto, o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula
568/STJ.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO
EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.

2. No caso em exame, ficou devidamente fundamentada a impossibilidade de
constrição dos valores depositados em caderneta de poupança ou em outros
fundos de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem
como a inviabilidade da análise de tese não aventada no momento da
interposição do recurso especial.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR
DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE
CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)

"AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA
VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de
que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer
tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe
31/08/2020)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E
POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários
mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em
fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do
recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)."
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,
DJe 14/12/2020 - g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM
CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.

2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta
de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até
o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.

3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por
si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da
impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1.795.956/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe
15/5/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES
BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta

salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente
ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em
fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do
recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)."
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre
quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da
cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.315.033/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 - g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar a liberação do bloqueio realizado na conta poupança
do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão