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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 154):
"Ação de Consignatória c.c Revisional - Cartão Carrefour - Cerceamento de
defesa afastada - ante a desnecessidade da prova pericial - Capitalização de
juros - Inexistência - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 52 da Lei n.º 8.078/99,
4º do Decreto n.º 22.262/33, 5º da Medida Provisória n.º 36/2001, além de divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a incidência de juros de mora de forma
capitalizada, "mormente por que o contrato não estabeleceu qualquer parâmetro" (fl. 166).
Apresentadas contrarrazões às fls. 200/207.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem decidiu que " no sistema de cartão de crédito (ou de compras) não
há capitalização, pois os juros são cobrados mensalmente sobre o saldo financiado da fatura, de
modo a constituir novo débito, caso não liquidado na íntegra " (fl. 157).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de que aferir se há ou não capitalização, bem como verificar a inexistência de pactuação no contrato
celebrado entre as partes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, especialmente do
contrato, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO DE
CRÉDITO. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 543 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016728/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não há
capitalização de juros no contrato em questão demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557543/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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