Informações do processo 2018/0130368-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1744607
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/06/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por G. D. DE SOUZA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado:

*CONTRATO - Serviços bancários - Cobrança capitalizada dos juros - Pacto
posterior à MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob n°
2.170/36) - Conhecimento prévio do ágio bancário que descaracteriza ilícita
capitalização para fins de usura - Limitação dos juros em decorrência da
ausência do contrato - Inadmissibilidade - Comissão de permanência devida,
se pactuada, sem cumulação com outros encargos - Súmula 472 do STJ -
Ausência de valores a restituir - Ação julgada improcedente - Recurso
provido *

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 4°, do Decreto n° 22.626/33, 421 e 422 591 do Código
Civil/02. Sustenta, em síntese, que: a) deve ser afastada a capitalização de juros, ante a ausência
de juntada do contrato por parte da instituição financeira; e b) "houve a cobrança de taxas de
juros sem expressa pactuação entre as partes, sendo que, não houve a juntada do contrato de
abertura de crédito em conta corrente pelo recorrido, ou seja, não houve prévia pactuação de
juros (...) os juros durante o período de normalidade e a comissão de permanência seja limitada
à taxa do contrato , sendo que, na ausência de pactuação à taxa de mercado. " (fls. 204-205).

É o relatório. Decido.

De início, no tópico referente aos juros e comissão de permanência, observa-se que

não houve a indicação clara e precisa de qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido
violados pelo acórdão estadual, o que configura fundamentação deficiente, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE
DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO EM   DOBRO.   PEDIDO

EXTEMPORÂNEO. RAZÕES DISSOCIADAS.  SÚMULA  284/STF.

VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO  MORAL.  REVISÃO.

IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação
divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso,
por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.

2. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.

3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo
normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo
pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de
declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).

4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto à quantia do dano moral se enquadrar a situações
congêneres, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos,
medida defesa nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na
Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

Por outro lado, melhor sorte socorre ao recorrente em relação a alegada ofensa aos
arts. 4°, do Decreto n° 22.626/33, 421 e 422 591 do Código Civil/02. Com efeito, ao permitir a
capitalização de juros anuais, a Corte de origem assim decidiu:

"A ausência do contrato de abertura da conta corrente não prejudica a
análise da questão posta em juízo, visto tratar-se de matéria de direito.

Narra a apelada em sua petição inicial que seu suposto débito é originado de
um crédito em conta corrente - cheque especial e que diante de cobranças
abusivas e indevidas seu saldo devedor somente se avolumava, necessitando
socorrer-se de dois "Compromissos de Pagamento" para quitação do débito,
todavia não conseguiu honrar as parcelas assumidas.

Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela
súmula 596 do E. STF.

O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de
2.000 (reeditada sob no 2.170/36) permitindo na espécie a 1 capitalização de
juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade
(AgRg no Resp no 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI;

AgRg no Resp no 718520/RS e AgRg no RESp no 706365/RS, Rel. Min.

JORGE SCARTEZZINI).

Ademais, em se tratando de crédito rotativo em conta corrente ("cheque

especial"), didaticamente, para melhor compreensão da matéria em exame,
verifica-se que convencionou a devedora junto ao banco empréstimos,
sucessivos, mensais e distintos, até o valor do limite pactuado, para saques a
descoberto de sua conta corrente, pagando ao credor os juros
remuneratórios, além de outros encargos consensuais.

Vencido o período correspondente ao primeiro empréstimo, em cumprimento
ao contrato, o banco lançou os juros e encargos relativamente a este mútuo e,
assim, sucessivamente, até o último.

Se ainda persistia saldo devedor automaticamente era gerado novo mútuo na
mesma quantia, não indicativa de cobrança onzenária.

As operações de crédito eram distintas, pois a correntista livremente optava
por usá-los ou não, a seu talante.

Portanto, legítima a inserção dos juros e acréscimos devidos por cada mútuo,
mês a mês, representativa da prestação de contas do empréstimo então
vencido para, depois, emergir outro semelhante ajuste, não gerador de
exigência usurária de juros capitalizados.

O mesmo ocorre com os "Compromissos de Pagamento", isto porque o
pagamento foi convencionado em prestações fixas, permitindo- se o
conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a
hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.

As partes não invocaram qualquer vício de consentimento para a celebração
dos contratos e assim deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda.

Ressalte-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições
financeiras, não estando em vigência o disposto no art 192, § 30, da CF, à
falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a
fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrançe do quanto
estipulado no contrato.

Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 30 do art. 192 da
Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de lei complementar.

Destarte, não se pode imputar à instituição financeira cobrança de juros
excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal.

Assim, a ausência do contrato de abertura de conta corrente não conduz à
limitação dos juros, pois necessária a prova pela apelada de que são
discrepantes em relação à taxa de mercado, lembrando que foi afastada a
sanção do art. 359 do CPC bem como suas consequências."

Em sede de análise de tese repetitiva, a Corte de origem assim se manifestou:

"Narra a apelada em sua petição inicial que seu suposto débito é originado
de um crédito em conta corrente - cheque especial e que diante de cobranças
abusivas e indevidas seu saldo devedor somente se avolumava, necessitando
socorrer-se de dois "Compromissos de Pagamento" para quitação do débito,
todavia não conseguiu honrar as parcelas assumidas.

Os compromissos de pagamento acostados referem-se à composição da
dívida advinda do contrato de cheque ouro empresarial, todavia em ambos há
cláusula esclarecendo que a proposta de pagamento não caracteriza novação
da dívida (fls. 51 e 56).

Em sua petição inicial a correntista relata que possui conta em agência do
banco desde janeiro de 2009, portanto todo o período de sua relação negociai
está resguardado pela MP 1963-17/2000 (reeditada sob no 2170-36/2001), o
que permite a capitalização dos juros somente se houver expressa
contratação, posição adotada pelo E. STJ e a qual me rendo.

(...)

Como não foi acostado aos autos o contrato de abertura de conta corrente,

não há demonstração de que a capitalização dos juros foi pactuada e assim
possível somente a capitalização anual dos juros."

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver
expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste
do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-
CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO
RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA
CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS
CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E
DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE
CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada
perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o
tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e
inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg
no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016,
consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados -
inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa
pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável
presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.

3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos
bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não
juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus
da prova, afastando-se as respectivas cobranças.

4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial
apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré
não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos
e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração
das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017.)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA
FASE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESTOU AS CONTAS NA
FORMA MERCANTIL, BEM AINDA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O
CONTRATO BANCÁRIO CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO 917
DO CPC/73 - PARTE AUTORA QUE APRESENTOU OS CÁLCULOS QUE
ENTENDEU PERTINENTES - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR A
FAVOR DO DEMANDANTE - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA
VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL
DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS.

1. Na hipótese, não há pleito recursal formulado pela casa bancária
objetivando a manifestação desta Corte Superior acerca do cabimento da
ação de prestação de constas, sendo inviável a declaração de ofício de
eventual vício nessa esfera recursal extraordinária.

A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o
feito está na segunda fase do procedimento, momento no qual ocorre a efetiva

apuração do saldo credor e devedor.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp nº 1.388.972/SC, julgado
em 08/02/2017, assentou entendimento nos moldes do artigo 1036 e seguintes
do NCPC, no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos
de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.1 Inviável a
cobrança de capitalização anual de juros na hipótese.

Uma vez determinada, pelo Tribunal a quo, a apresentação do contrato
firmado entre as partes para possibilitar a apuração/verificação das contas,
tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos o aludido
ajuste, correta a aplicação da penalidade constante do artigo 359 do CPC/73
(atual 400 do NCPC), considerando-se verdadeiro o fato que a autora
pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação
dos encargos cobrados. 3.

Quanto à impossibilidade de cobrança das tarifas bancárias, as razões
recursais não combatem a argumentação da Corte local, o que atrai a
incidência dos óbices das súmulas 283/STJ e 284/STF, pois deficientes as
razões recursais que não atacam fundamento suficiente do acórdão recorrido
apto por si só a mantê-lo.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.593.858/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 21/3/2017, DJe de 25/4/2017.)

Nesse contexto, ao permitir a capitalização de juros, ainda que na periodicidade
anual, a Corte de origem se distanciou da jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o recurso
comporta provimento.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
capitalização de juros.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão