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Movimentações 2019 2018
29/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 08028254320144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração contra decisão que
negou seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Eis um trecho desse julgado:
“A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, fixou como termo inicial do benefício a data inicial da citação, haja
vista a ausência de requerimento administrativo. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
(...)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: RE 758.073,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31.10.2014; ARE 817.350/RS, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 1º.10.2014; e ARE 866.730/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
04.3.2015. Transcrevo abaixo trecho desta última:
‘(...) O benefício previdenciário, quando sub judice a controvérsia
sobre o marco temporal para fixação dos efeitos financeiros da
sentença, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, bem como a incursão no acervo fático-probatório dos autos .
(...)'.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF)". (eDOC 3, p. 3-5)
No recurso, alega-se omissão do provimento recorrido no tocante à
tese firmada em repercussão geral, que diz sobre a prescindibilidade de
prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder
Judiciário nos casos de revisão de benefícios previdenciários (tema 350).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão constante do eDOC 10.
É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifico assistir razão à parte recorrente.
Assim, reconsidero a decisão constante do eDOC 3 e passo a novo exame do
apelo extremo.
Na espécie, pretende o beneficiário sejam os efeitos financeiros das
readequações aos tetos da EC 20/1998 e da EC 41/2003 implementados da
data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal a partir do
ajuizamento da ação revisional (eDOC 1, p. 296).
Ao apreciar a exata questão, o Tribunal a quo assim se manifestou:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, somente
se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o
qual deveria ter se pronunciado, a teor do disposto no art. 535, II do CPC.
2. O INSS alega omissão no decisum, eis que, quando da análise da
apelação não houve pronunciamento acerca do termo inicial da condenação,
bem como inexistiu pronunciamento dos dispositivos constitucionais
apontados acerca da aplicação da Lei 11.960/09.
3. No caso em exame, resta configurada, apenas, a omissão
quanto à fixação do termo inicial do benefício, devendo o mesmo ter
como data inicial a da citação haja vista a ausência de requerimento
administrativo.
4. Embargos parcialmente providos". (eDOC 1, p. 188) (grifei)
Ao assim proceder, divergiu o Tribunal de origem da jurisprudência
desta Corte, que se firmou no sentido da não prevalência da exigência de
prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade ao
Poder Judiciário nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido. Tal entendimento foi firmado no
julgamento do RE 631.240 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014,
tema 350 da sistemática da repercussão geral, cujo acórdão restou assim
ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência
de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o
acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a
dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação,
para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (grifei)
Logo, cuidando a hipótese dos autos de readequação de benefício,
em que ausente fato a reclamar conhecimento da Administração, indiferente o
ponto de ter havido requerimento ou não ao fim do reconhecimento da
prescrição do direito do segurado de haver diferenças devidas pela
Previdência Social. É dizer, os efeitos retroativos da condenação devem ser
deferidos ao recorrente, se o caso e desde que autorizados pela legislação de
regência, independentemente da existência de pleito revisional deduzido em
sede administrativa em tempo anterior, razão do equívoco do Tribunal de
origem.
Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 3 e dou
provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido na
extensão da fixação do termo inicial do benefício e determinar que outro seja
proferido no particular, observada a jurisprudência deste Tribunal e a
legislação infraconstitucional pertinente. Prejudicados os embargos de
declaração.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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