Informações do processo ARE 1135472

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 06/06/2018 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • Embargante
    • J.L.F
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

27/05/2019 Visualizar PDF

  • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • J.L.F
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 1067810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC/15), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos
com que se busca rediscutir a causa. Impossibilidade. Precedentes.

1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com
imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos
termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015, manifesto seu caráter protelatório.
Brasília, 23 de maio de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 71/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • J.L.F
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 1067810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC/15), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • J.L.F
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 4 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 1067810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO CIVIL

Família

Alimentos


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

  • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • J.L.F
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 1067810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios

previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • J.L.F
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 1067810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

  • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • J.L.F
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Oitava Distribuição realizada em 13 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 1067810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

JFL interpõe petição (STF nº 5.155/2019) na qual requerer a exclusão
do presente feito da pauta de julgamento virtual e sua inclusão na pauta de

julgamento presencial do Tribunal Pleno.

Decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 587/2016 dispõe:
“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou processo

com pedido de:

I - (…)

II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator."

Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.
Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o

julgamento presencial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • A.O.F REPRESENTADO POR C.A.O.
  • J.L.F
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 1067810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO CIVIL

Família
Alimentos


Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão