Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVOGADO : GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO -
PR023378
AGRAVADO : CESAR SUARDI NETO
ADVOGADO : JORGE HILTON KUBRUSLY SILVA JUNIOR - PR036471
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. 1. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 2. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à
irregularidade na intimação do protesto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Servopa Administradora de Consórcios S/C Ltda.
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 653):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO DO PROTESTO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO
ANTIGO DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO QUE ERA
DE CONHECIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IRREGULARIDADE APARENTE DA INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTIMAÇÃO DO
PROTESTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 669-681).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto
Lei n. 911/1969. Sustentou que o protesto efetuado para constituição em mora foi absolutamente
regular e atendeu todos os ditames legais.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 713).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 283 do STF.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 737).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O Tribunal estadual concluiu pelo deferimento da liminar cautelar deixando assente
que (e-STJ, fls. 656-658):
É indiscutível a presença do perigo da demora, pois enquanto pendente a
ação, na qual pretende o agravado demonstrar suposta ilegitimidade na
conduta do agravante, em razão da ilegalidade do débito instituído entre as
partes, considera-se abusivo o protesto, sendo evidente que o dano daí
advindo é irreparável ou de difícil reparação.
Noutras palavras, a manutenção do protesto até o provimento final da ação
principal, por si só, comprova a possível ocorrência de lesão grave ou de
difícil reparação para o agravado, haja vista a ausência de crédito no mercado
que a medida provoca.
De outro vértice, o fumus boni iuris decorre da irregularidade na intimação
do protesto.
Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do protesto não atingiu seu
objetivo, uma vez que a carta de intimação foi expedida e encaminhada para
o endereço antigo do devedor. Nesse particular, o agravado, muito antes do
protesto, já havia informado o seu atual endereço, nos autos de Ação de
busca e Apreensão convertida em Depósito, conforme consta da procuração
juntada no movimento 1.26.
Ora, é evidente que a intimação do protesto, no endereço constante do
contrato, restaria negativa, uma vez que a própria citação do réu na Ação de
Depósito já havia restado infrutífera (fls. 166/167-T3), sendo que, naquela
oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que o réu estava em lugar incerto
e não sabido.
Destarte, ao encaminhar o título para protesto, a parte agravante tinha pleno
conhecimento de que o atual endereço do réu não era mais aquele informado
no contrato. Com efeito, se a Credora tinha conhecimento do novo endereço
do devedor, ora agravado, deveria tê-lo informado ao Oficial de Protesto,
para que a tentativa de intimação do protesto fosse realizada no endereço
atual, e não no antigo.
De mais a mais, conforme já anotado na decisão que apreciou o pedido de
concessão de efeito suspensivo, a notificação extrajudicial não se confunde
com a intimação do protesto.
Por relevante, repetem-se aqui os fundamentos lá consignados, no tocante à
impossibilidade de se atribuir ao protesto a mesma compreensão
jurisprudencial que se observa quanto à notificação extrajudicial, in verbis:
"Embora em ação de busca e apreensão, embasada em contrato de
alienação fiduciária, repute-se válida a notificação extrajudicial enviada
ao endereço constante no contrato para fins de constituição em mora do
devedor, no caso dos autos, não se trata de notificação extrajudicial,
mas sim de intimação do protesto.
Neste aspecto, ainda que ambas visem a constituição em mora do
devedor, é importante ressaltar que a notificação extrajudicial não se
confunde com a intimação do protesto. Diferem-se na forma e no
conteúdo, nos seus efeitos e no modo de exercícios de direitos do
devedor.
A notificação extrajudicial não gera qualquer outro efeito ao devedor,
senão o de constituição em mora, cabendo ao credor, posteriormente,
avaliar a necessidade de ajuizar a ação de busca e apreensão, ou não.
No caso do protesto, o alcance obtido é muito mais amplo, uma vez
que é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívidas.
Daí porque a intimação do devedor da protocolização do protesto deve
ser realizada de forma regular, para que possa exercer, de modo pleno e
eficaz, o direito de efetuar o pagamento do título, evitando-se assim os
nefastos efeitos na negativação.
Assim, ainda que seja dever do devedor comunicar à credora a
alteração de seu endereço, não vejo como atribuir ao protesto, a mesma
compreensão jurisprudencial que se observa no que tange à notificação
extrajudicial (...)."
Na espécie, segundo consta do Aviso de Recebimento (fl. 50-TJ), a
intimação do protesto foi recebida por Wilson José - terceiro estranho à
relação jurídica existente entre as partes.
Assim, prevalece o entendimento exposto na decisão que apreciou o pedido
de concessão de efeito suspensivo, no sentido de que "a intimação do
protesto encaminhada para endereço antigo do devedor - cuja alteração era
do conhecimento da credora e recebida por pessoa totalmente desconhecida,
importa em irregularidade do apontamento".
Por outro lado, a recorrente apenas alega que o protesto efetuado para constituição em
mora foi absolutamente regular e atendeu todos os ditames legais.
Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna
inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO,
PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do
STF.
[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 06 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
07/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?