Informações do processo 2018/0121683-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1297936
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

ADVOGADO      : GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO -

PR023378

AGRAVADO      : CESAR SUARDI NETO

ADVOGADO      : JORGE HILTON KUBRUSLY SILVA JUNIOR - PR036471

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA.
1. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
2. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

1. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à
irregularidade na intimação do protesto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, ante

o óbice da Súmula n. 283 do STF.

2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 168) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Servopa Administradora de Consórcios S/C Ltda.
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do recurso

especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim

ementado (e-STJ, fl. 653):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO DO PROTESTO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO
ANTIGO DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO QUE ERA

DE CONHECIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IRREGULARIDADE APARENTE DA INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTIMAÇÃO DO

PROTESTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 669-681).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto
Lei n. 911/1969. Sustentou que o protesto efetuado para constituição em mora foi absolutamente

regular e atendeu todos os ditames legais.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 713).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da

Súmula n. 283 do STF.

Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte

estadual.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 737).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

O Tribunal estadual concluiu pelo deferimento da liminar cautelar deixando assente

que (e-STJ, fls. 656-658):

É indiscutível a presença do perigo da demora, pois enquanto pendente a

ação, na qual pretende o agravado demonstrar suposta ilegitimidade na

conduta do agravante, em razão da ilegalidade do débito instituído entre as

partes, considera-se abusivo o protesto, sendo evidente que o dano daí

advindo é irreparável ou de difícil reparação.

Noutras palavras, a manutenção do protesto até o provimento final da ação
principal, por si só, comprova a possível ocorrência de lesão grave ou de

difícil reparação para o agravado, haja vista a ausência de crédito no mercado

que a medida provoca.

De outro vértice, o fumus boni iuris decorre da irregularidade na intimação

do protesto.

Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do protesto não atingiu seu
objetivo, uma vez que a carta de intimação foi expedida e encaminhada para

o endereço antigo do devedor. Nesse particular, o agravado, muito antes do

protesto, já havia informado o seu atual endereço, nos autos de Ação de

busca e Apreensão convertida em Depósito, conforme consta da procuração

juntada no movimento 1.26.

Ora, é evidente que a intimação do protesto, no endereço constante do
contrato, restaria negativa, uma vez que a própria citação do réu na Ação de

Depósito já havia restado infrutífera (fls. 166/167-T3), sendo que, naquela

oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que o réu estava em lugar incerto

e não sabido.

Destarte, ao encaminhar o título para protesto, a parte agravante tinha pleno
conhecimento de que o atual endereço do réu não era mais aquele informado

no contrato. Com efeito, se a Credora tinha conhecimento do novo endereço

do devedor, ora agravado, deveria tê-lo informado ao Oficial de Protesto,

para que a tentativa de intimação do protesto fosse realizada no endereço

atual, e não no antigo.

De mais a mais, conforme já anotado na decisão que apreciou o pedido de

concessão de efeito suspensivo, a notificação extrajudicial não se confunde

com a intimação do protesto.

Por relevante, repetem-se aqui os fundamentos lá consignados, no tocante à
impossibilidade de se atribuir ao protesto a mesma compreensão

jurisprudencial que se observa quanto à notificação extrajudicial, in verbis:

"Embora em ação de busca e apreensão, embasada em contrato de

alienação fiduciária, repute-se válida a notificação extrajudicial enviada

ao endereço constante no contrato para fins de constituição em mora do

devedor, no caso dos autos, não se trata de notificação extrajudicial,

mas sim de intimação do protesto.

Neste aspecto, ainda que ambas visem a constituição em mora do

devedor, é importante ressaltar que a notificação extrajudicial não se

confunde com a intimação do protesto. Diferem-se na forma e no

conteúdo, nos seus efeitos e no modo de exercícios de direitos do

devedor.

A notificação extrajudicial não gera qualquer outro efeito ao devedor,

senão o de constituição em mora, cabendo ao credor, posteriormente,

avaliar a necessidade de ajuizar a ação de busca e apreensão, ou não.

No caso do protesto, o alcance obtido é muito mais amplo, uma vez

que é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o

descumprimento de obrigação originada em títulos e outros

documentos de dívidas.

Daí porque a intimação do devedor da protocolização do protesto deve
ser realizada de forma regular, para que possa exercer, de modo pleno e

eficaz, o direito de efetuar o pagamento do título, evitando-se assim os

nefastos efeitos na negativação.

Assim, ainda que seja dever do devedor comunicar à credora a
alteração de seu endereço, não vejo como atribuir ao protesto, a mesma

compreensão jurisprudencial que se observa no que tange à notificação

extrajudicial (...)."

Na espécie, segundo consta do Aviso de Recebimento (fl. 50-TJ), a
intimação do protesto foi recebida por Wilson José - terceiro estranho à

relação jurídica existente entre as partes.

Assim, prevalece o entendimento exposto na decisão que apreciou o pedido
de concessão de efeito suspensivo, no sentido de que "a intimação do
protesto encaminhada para endereço antigo do devedor - cuja alteração era

do conhecimento da credora e recebida por pessoa totalmente desconhecida,

importa em irregularidade do apontamento".

Por outro lado, a recorrente apenas alega que o protesto efetuado para constituição em
mora foi absolutamente regular e atendeu todos os ditames legais.

Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos

adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna

inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO,
PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O

REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do

STF.

[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em

02/06/2015, DJe 15/06/2015)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 06 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/06/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão