Informações do processo 2018/0125355-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299818
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2018 a 03/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018

03/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERAIS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, SEM
ANUÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO QUE LAVROU A
ESCRITURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

3. O entendimento desta Corte é de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil
contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária é de três anos, nos termos
dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94.

4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea
a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional.

5. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulada,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 17824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão