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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por TOTVS S/A contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 961):
APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra a sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual com
pedido de restituição de valores. Preliminar. Nulidade da prova testemunhal
não configurada. Mérito. Produto e serviços contratados não
implementados, ou seja, não levados a efeito a contento. Rescisão que se
impõe e, por conseguinte, a restituição de valores. Sentença mantida.
Apelações não providas.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 265,
422 e 927 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) em observância ao princípio do pacta sunt
servanda, "mesmo após o cancelamento do contrato eram devidos os valores cobrados com base na
existência de cláusula licitamente pactuada e da qual não poderia se eximir a recorrida" (e-STJ, fl.
1.007); (ii) "não há qualquer nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da TOTVS e os
supostos danos que a recorrida diz ter suportado, pois ela não foi contratada para a implantação do
sistema" (e-STJ, fl. 1.009); (iii) a recorrente deve ser obrigada a restituir apenas aquilo que recebeu,
sendo afastada a responsabilidade solidária (e-STJ, fl. 1.010).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, quanto à alegada violação do art. 422 do CC, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
No mérito, nota-se que a Corte de origem, com base na análise do lastro probatório
colacionado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a conduta conjunta das
partes recorrentes (Totvs e Best) em não implementar adequadamente o produto contratado e a falha
na prestação de serviço que ocasionou dano à autora (Libermarc), pois ambas as rés "deram causa à
rescisão" (e-STJ, fls. 968/969). É o que se extrai do trecho a seguir (e-STJ, fls. 964/965):
"Restou incontroverso, quando menos por ausência de impugnação
específica, nos termos do artigo 334, II e III, do Código de Processo Civil,
conjugado com o artigo 302 do mesmo diploma processual, que a empresa,
diante do interesse no sistema de gestão empresarial (ERP) contratou tanto
o produto da ré Totvs, vale dizer, a cessão de direito de uso de software
(CDU), serviços mensais de software (SMS) quanto a prestação de serviços
de viabilização e utilização do software pela franqueada da Totvs, ou seja,
pela Best Soluções.
Aliás, dos autos constam as respectivas cópias da Totvs: Proposta
Comercial Software — CDU e SMS (n." 346934), emitida em 15/10/2009
(fls. 38/47); da Totvs: Proposta Comercial Software - CDU e SMS - Série T
{n° 407656), emitida em 02/12/2010 (fls. 48/59); do Instrumento Particular
de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Implantação,
Desenvolvimentos Específicos, Suporte e Manutenção de Sistemas, incluído
anexo, datado de 30/10/2009, cm que figura como contratada a Best
Soluções (fls. 60/83). Constam, ademais, os Cronogramas do Projeto pela
Totvs, inclusive com timbre (logo) desta (fls. 84/101) ñ Planilha de Valores,
com descrição de notas fiscais ñ valores Best Soluções, nos anos de 2009,
2010 e 201 l(fls. 102/104), Totvs, nos anos de 2009 a 2013 (fls. 104/106).
Uma vez contratadas, deveriam as empresas rés atender ou entregar com
zelo, presteza e eficiência, enfim, satisfatoriamente por aquilo que foram
contratadas. Ocorre que, extrai-se dos autos que isso não aconteceu.
Restou demonstrado a contento não só a falha na prestação de serviços,
mas, também, que o produto acabou por não atingir a finalidade contratado
pela empresa autora."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a presença do nexo de causalidade entre a atuação da parte fornecedora e o resultado
danoso dele advindo, sofrido pela empresa consumidora, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E
COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO.
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. 2. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO
CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. O acórdão recorrido concluiu estarem configurados os elementos
caracterizadores da responsabilidade civil, bem como que a recorrente foi a
única responsável pela falha na prestação do serviço, amparado nos dados
do contrato e no acervo fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do
julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as
partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite
em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula
desta Corte.
(...)"
(AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
21/05/2015)
Ainda, o acórdão vergastado, mediante interpretação das peculiaridades do caso
concreto, em especial no contrato entabulado pelas partes, concluiu que a forma de coligação
evidenciada na avença afasta a autonomia das empresas fornecedoras (Best e Totvs), o que atrai a
responsabilidade solidária das mesmas, sem que haja violação ao artigo 265 do CC. A propósito,
confira-se excerto do acórdão (fls. 969/971):
"Ainda que cuidem as empresas rés de pessoas jurídicas diferentes, cada
qual com quadro próprio de funcionários, dos autos bem se vê que ambas
atuam para consecução de interesses conjuntos e, no caso, em relação aos
serviços tratados nos autos e contratados pela empresa autora.
Tanto assim, que já à ocasião das respectivas contestações, a ré Totvs
afirmou ceder às franqueadas o direito de uso de suas marcas e patentes,
associado ao direito de distribuição exclusiva dos softwares, que a Best é
uma dessas franquias credenciadas a operar com as marcas e produtos da
Totvs, utilizando do know how dos produtos desenvolvidos pela Totvs (fls.
342/355), mais especificamente fls. 344; e quando da contestação pela corré
Best Soluções (Triah Pauli Metro Sistemas de Gestão Ltda.), referida não
apresentou versão dissonante da Totvs.
Aliás, a testemunha Sergen Rogério de Carvalho Mattos Botelho, a qual
passou pelo crivo do contraditório e em
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2018 Visualizar PDF
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 05/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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