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Movimentações 2019 2018
28/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVANTE :G DE O M (MENOR)
REPR. POR :T DE O L
AGRAVANTE :L B M (MENOR)
REPR. POR :E C B
AGRAVANTE :L S M (MENOR)
REPR. POR :R R DE S
AGRAVANTE : ILDA CASECA DE MIRANDA
ADVOGADO : CLAUDEMIR DA SILVA - GO016863
AGRAVADO : BUSSOLA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS : JURANDIR JOSÉ PEREIRA - GO010259
LIENILDA MARIA CÂMARA DE SOUZA - PA006450
AGRAVADO : FRANCISCO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO : LIENILDA MARIA CÂMARA DE SOUZA - PA006450
INTERES. : ORLANDO DOMINGOS MIRANDA
ADVOGADO : CLAUDEMIR DA SILVA - GO016863
07/10/2019 Visualizar PDF
19/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVANTE :G DE O M (MENOR)
REPR. POR :T DE O L
AGRAVANTE :L B M (MENOR)
REPR. POR :E C B
AGRAVANTE :L S M (MENOR)
REPR. POR :R R DE S
AGRAVANTE : ILDA CASECA DE MIRANDA
ADVOGADO : CLAUDEMIR DA SILVA - GO016863
AGRAVADO : BUSSOLA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS : JURANDIR JOSÉ PEREIRA - GO010259
LIENILDA MARIA CÂMARA DE SOUZA - PA006450
AGRAVADO : FRANCISCO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO : LIENILDA MARIA CÂMARA DE SOUZA - PA006450
INTERES. : ORLANDO DOMINGOS MIRANDA
ADVOGADO : CLAUDEMIR DA SILVA - GO016863
06/08/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FRANCISCO
ADRIANO DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 1.191):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado em ação de indenização ajuizada por
mãe e filhas de vítima fatal de acidente de trânsito.
2. A Corte de origem, examinando o acervo fático-probatório,
concluiu pela responsabilidade do agravante, anotando ser induvidosa
sua culpa pelo acidente, e rejeitou a alegação de culpa exclusiva da
vítima.
Consignou que, "in casu, existem documentos que comprovam a
responsabilidade civil dos demandados pelo ato ilícito cometido". Nesse
contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados
pela parte, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.221/1.234) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que foi infringido o
princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Sustenta, em suma, que não levou o acórdão em consideração o fato que
teria sido provado, no sentido de que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva da vítima
(falecida) que conduzia o outro veículo.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.239/1.254.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se dependente de
prévia análise de matéria infraconstitucional (Tema 660/STF), como é o caso dos autos,
que trata da questão de ter sido provada ou não culpa exclusiva da vítima no acidente,
ocasionando a negativa de provimento ao especial, nos moldes do art. 932, IV, "a", do
Código de Processo Civil.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (RE 589.655 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC
24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação
da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema
181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de
1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão
recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994.883
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018
PUBLIC 24-08-2018)
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, este manejado contra decisão de conhecimento do
agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ (impossibilidade de revolvimento fático-probatório no especial).
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
02/08/2019 Visualizar PDF
26/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2019 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE PELO
EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado em ação de indenização ajuizada
por mãe e filhas de vítima fatal de acidente de trânsito.
2. A Corte de origem, examinando o acervo fático-probatório,
concluiu pela responsabilidade do agravante, anotando ser
induvidosa sua culpa pelo acidente, e rejeitou a alegação de
culpa exclusiva da vítima. Consignou que, "in casu, existem
documentos que comprovam a responsabilidade civil dos
demandados pelo ato ilícito cometido". Nesse contexto, eventual
alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela parte,
demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
30/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE PELO
EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A agravante foi condenada em ação de indenização ajuizada
por mãe e filhas de vítima fatal de acidente de trânsito, causado
por motorista de um dos caminhões da empresa.
2. A Corte de origem, examinando o acervo fático-probatório,
concluiu pela responsabilidade da recorrente, anotando ser
induvidosa a culpa de seu funcionário pelo acidente, e rejeitou a
alegação de culpa exclusiva da vítima. Consignou que, "in casu,
existem documentos que comprovam a responsabilidade civil
dos demandados pelo ato ilícito cometido". Nesse contexto,
eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados
pela parte, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não recurso especial interposto por BUSSOLA
LOGISTICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra assim
ementado:
DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CAUSA DETERMINANTE
PARA O SINISTRO COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E
LAUDO PERICIAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO V-2
(CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO.
VIOLÊNCIA DO IMPACTO. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ AS FILHAS
COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. DANO
MORAL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA (SÚMULA 54,
STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362, STJ) . DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPESAS FUNERÁRIAS.
COMPROVAÇÃO. VERBA DENTRO DOS PARÂMETROS. VALOR DO
AUTOMÓVEL. TABELA FIPE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. In casu, existem documentos que
comprovam a responsabilidade civil dos demandados pelo ato ilícito cometido.
2. O laudo técnico foi claro ao concluir que a causa determinante para o
sinistro foi o fato do caminhão que era conduzido pelo 2° apelante ter invadido
a contramão e, assim, colidir frontalmente com o veículo de passeio,
ocasionando o acidente de tal gravidade. 3. O Código de Trânsito Brasileiro é
taxativo ao dispor que é responsabilidade dos veículos maiores zelar pela
segurança dos veículos menores no trânsito, o que demonstra o dever de
cuidado, ainda maior, dos motoristas de veículos de maior porte. Logo,
induvidoso o dever de indenizar da empresa conforme delineado na sentença
de piso. 4. No tocante ao percentual do pensionamento mensal, esta Corte de
Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que não sendo possível
indicar com precisão qual o valor da renda mensal efetiva da vítima, correta a
sentença ao fixar a pensão por morte em 2/3 de 01 (um) salário mínimo. 5. O
Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência de que é devida a pensão
mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os
beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6. A dependência
econômica do filho em relação ao pai não presume que o trabalho do pai seja
a única fonte de renda da família. 7. Não há como afastar a obrigação de
indenizar as despesas funerárias, uma vez comprovado o óbito é decorrência
natural o sepultamento. In casu, os recibos apresentados não estão fora da
normalidade e não apresentam vícios. 8. A inexistência de registro do veiculo
não é suficiente para afastar a propriedade que, por se tratar de coisa móvel,
transmite-se com a tradição. 9. Restando comprovada a perda total do bem em
virtude do acidente, correta está a utilização da tabela FIPE para espelhar o
valor de mercado do automóvel, sendo que a correção monetária é devida a
partir do data do sinistro. 10. A fixação do valor da indenização por dano
moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a
extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja
equânime para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não
exacerbado, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. 11.
A correção monetária deve incidir desde o arbitramento dos danos morais, em
respeito à Súmula n. 362 do STJ e os juros de mora a partir do evento danoso,
conforme Súmula n. 54 do STJ. 12. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir
o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC/73). Súmula 313/STJ. 13.
Merecem ser mantidos os honorários. APELOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS (fls. 851/853).
A recorrente aponta ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/16, insurgindo-se contra sua
condenação em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
Pleiteia o reconhecimento da improcedência dos pedidos de pensão alimentícia, danos
materiais e morais, honorários advocatícios e constituição de capital, sustentando, em síntese, culpa
exclusiva da vítima, que, a teor das razões recursais, conduzia seu veículo alcoolizado e em alta
velocidade. Sustenta que não houve comprovação da culpa do motorista da recorrente e, portanto, de
sua responsabilidade. Afirma que " os boletins de ocorrência policial e os laudos periciais são
inconclusivos, inconsistentes, omissos e contraditórios, razão pela qual não servem como meio de
prova para consubstanciar a culpabilidade do motorista da recorrente" (fl. 918).
Sem contrarrazões (fl. 973).
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em
ação de indenização ajuizada por mãe e filhas de vítima fatal de acidente de trânsito, que teria sido
causado por funcionário da recorrente.
Consta do acórdão recorrido que, " segundo a inicial, em 26/02/2010, o caminhão
Scania, placa NSL-4311, pertencente à empresa ré e conduzido por um de seus funcionários,
invadiu a contramão de direção e provocou violento acidente automobilístico que vitimou Osvando
José Miranda, condutor do veículo VW Santana, placa JFW-7844, pai de três requerentes (Gabriela
de Oliveira Miranda, Letícia Borges Miranda e Lorena Souza Miranda), José Passos da Costa e
Ética Cristina de Miranda, passageira do mencionado veículo, também filha de uma das
requerentes (Ilda Caseca dos Santos, sua mãe) " (fl. 828).
A recorrente busca a reforma do acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que
não foi comprovada a culpa de seu motorista. Alega culpa exclusiva do condutor do outro veículo
envolvido no acidente, que, a teor das razões recursais, estava alcoolizado e em alta velocidade.
A Corte de origem, entretanto, examinando o acervo fático-probatório, concluiu pela
responsabilidade da recorrente, anotando ser induvidosa a culpa de seu funcionário pelo acidente, e
rejeitou a alegação de culpa da vítima. Consignou que, "in casu , existem documentos que
comprovam a responsabilidade civil dos demandados pelo ato ilícito cometido " (fl. 851).
Concluiu o tribunal a quo que, "diante da prova técnica produzida, mostra-se
induvidosa a culpa do empregado da 1ª apelante, Sr. Francisco, ora 2º apelante, no evento danoso,
ao conduzir o veículo em que estava, pela contramão de direção, em evidente violação do dever de
cuidado e às normas de trânsito " (fl. 830). Assinalou que, "lado outro, em que pese tenha-se
verificado teor alcoólico no sangue do condutor do veículo de passeio, não há provas nos autos
indicando que tal fator contribuiu para o evento danoso. Ao revés, como exposto, no laudo técnico
consta que a causa determinante para o sinistro foi o fato do caminhão conduzido pelo 2° apelante
ter invadido a contramão e colidido frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas, que
nada puderam fazer para evitar a colisão" (fl. 830).
Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulado pela
recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não recurso especial interposto por FRANCISCO
ADRIANO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra assim
ementado:
DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CAUSA DETERMINANTE
PARA O SINISTRO COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E
LAUDO PERICIAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO V-2
(CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO.
VIOLÊNCIA DO IMPACTO. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ AS FILHAS
COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. DANO
MORAL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA (SÚMULA 54,
STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362, STJ) . DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPESAS FUNERÁRIAS.
COMPROVAÇÃO. VERBA DENTRO DOS PARÂMETROS. VALOR DO
AUTOMÓVEL. TABELA FIPE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. In casu, existem documentos que
comprovam a responsabilidade civil dos demandados pelo ato ilícito cometido.
2. O laudo técnico foi claro ao concluir que a causa determinante para o
sinistro foi o fato do caminhão que era conduzido pelo 2° apelante ter invadido
a contramão e, assim, colidir frontalmente com o veículo de passeio,
ocasionando o acidente de tal gravidade. 3. O Código de Trânsito Brasileiro é
taxativo ao dispor que é responsabilidade dos veículos maiores zelar pela
segurança dos veículos menores no trânsito, o que demonstra o dever de
cuidado, ainda maior, dos motoristas de veículos de maior porte. Logo,
induvidoso o dever de indenizar da empresa conforme delineado na sentença
de piso. 4. No tocante ao percentual do pensionamento mensal, esta Corte de
Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que não sendo possível
indicar com precisão qual o valor da renda mensal efetiva da vítima, correta a
sentença ao fixar a pensão por morte em 2/3 de 01 (um) salário mínimo. 5. O
Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência de que é devida a pensão
mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os
beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6. A dependência
econômica do filho em relação ao pai não presume que o trabalho do pai seja
a única fonte de renda da família. 7. Não há como afastar a obrigação de
indenizar as despesas funerárias, uma vez comprovado o óbito é decorrência
natural o sepultamento. In casu, os recibos apresentados não estão fora da
normalidade e não apresentam vícios. 8. A inexistência de registro do veiculo
não é suficiente para afastar a propriedade que, por se tratar de coisa móvel,
transmite-se com a tradição. 9. Restando comprovada a perda total do bem em
virtude do acidente, correta está a utilização da tabela FIPE para espelhar o
valor de mercado do automóvel, sendo que a correção monetária é devida a
partir do data do sinistro. 10. A fixação do valor da indenização por dano
moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a
extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja
equânime para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não
exacerbado, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. 11.
A correção monetária deve incidir desde o arbitramento dos danos morais, em
respeito à Súmula n. 362 do STJ e os juros de mora a partir do evento danoso,
conforme Súmula n. 54 do STJ. 12. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir
o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC/73). Súmula 313/STJ. 13.
Merecem ser mantidos os honorários. APELOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS (fls. 851/853).
O recorrente aponta ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/16, insurgindo-se contra sua
condenação em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
Pleiteia o reconhecimento da improcedência dos pedidos de pensão alimentícia, danos
materiais e morais, honorários advocatícios e constituição de capital, sustentando, em síntese, culpa
exclusiva da vítima, que, a teor das razões recursais, conduzia seu veículo alcoolizado e em alta
velocidade. Afirma não ter praticado nenhum ato ilícito, devendo ser afastada sua responsabilidade.
Afirma que " os boletins de ocorrência policial e os laudos periciais são inconclusivos, inconsistentes,
omissos e contraditórios, razão pela qual não servem como meio de prova para consubstanciar a
culpabilidade do motorista recorrente" (fl. 887).
Sem contrarrazões (fl. 973).
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em
ação de indenização ajuizada por mãe e filhas de vítima fatal de acidente de trânsito, que teria sido
causado pelo recorrente.
Consta do acórdão recorrido que, " segundo a inicial, em 26/02/2010, o caminhão
Scania, placa NSL-4311, pertencente à empresa ré e conduzido por um de seus funcionários,
invadiu a contramão de direção e provocou violento acidente automobilístico que vitimou Osvando
José Miranda, condutor do veículo VW Santana, placa JFW-7844, pai de três requerentes (Gabriela
de Oliveira Miranda, Letícia Borges Miranda e Lorena Souza Miranda), José Passos da Costa e
Ética Cristina de Miranda, passageira do mencionado veículo, também filha de uma das
requerentes (Ilda Caseca dos Santos, sua mãe) " (fl. 828).
O recorrente busca a reforma do acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que
não foi responsável pelo acidente. Alega culpa exclusiva do condutor do outro veículo, que, a teor
das razões recursais, estava alcoolizado e em alta velocidade.
A Corte de origem, entretanto, examinando o acervo fático-probatório, concluiu pela
responsabilidade da recorrente, anotando ser induvidosa a culpa de seu funcionário pelo acidente, e
rejeitou a alegação de culpa da vítima. Consignou que, "in casu , existem documentos que
comprovam a responsabilidade civil dos demandados pelo ato ilícito cometido " (fl. 851).
Concluiu o tribunal a quo que, "diante da prova técnica produzida, mostra-se
induvidosa a culpa do empregado da 1ª apelante, Sr. Francisco, ora 2º apelante, no evento danoso,
ao conduzir o veículo em que estava, pela contramão de direção, em evidente
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