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13/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
20/05/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGISTRABILIDADE DE
MARCA FARMACÊUTICA. ANÁLISE DE COLIDÊNCIA ENTRE
OS PRODUTOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LABORATÓRIOS
BALDACCI S/A, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 1.512-1.513):
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INPI QUANTO AO
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO
MARCÁRIO DE MEDICAMENTO POR AVENTADA
SEMELHANÇA NA UTILIZAÇÃO DE RADICAIS QUE
COMPÕEM MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA -
MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO - TRIBUNAL QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO,
POR MAIORIA, ACOLHEU O PLEITO E DETERMINOU A
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO - DELIBERAÇÃO
REFORMADA EM SEDE DE EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA -
IRRESIGNAÇÃO DO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO
AUTOR, INVOCANDO A INEXISTÊNCIA DE
COLIDÊNCIA ENTRE OS PRODUTOS POR CONTEREM
SUFICIENTE FORMA DISTINTIVA, A AUSÊNCIA DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA,
A INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO AOS
CONSUMIDORES E A IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSIVIDADE ATINENTE À MARCA EVOCATIVA
Hipótese: Cinge-se a controvérsia em aferir a
registrabilidade, ou não, junto ao INPI, da marca
nominativa SINVASTACOR, diante da aventada colidência
com a marca anteriormente registrada SINVASCOR, de
titularidade de outro laboratório farmacêutico.
1. Para configurar eventual violação de marca
anteriormente registrada, afigura-se imprescindível que o
uso dos sinais distintivos impugnados possa ensejar
concorrência desleal, desvio de clientela e causar
confusão no público consumidor ou associação errônea,
em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida.
Precedentes.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, marcas
dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos
de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos,
podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras
semelhantes. Precedentes.
3. Na hipótese, os radicais "SINVAS" e "COR", que
compõem a marca SINVASCOR, não são apropriáveis,
de modo exclusivo, quando utilizados separadamente,
mas apenas quanto ao todo da marca nominativa, uma
vez que o primeiro é designativo do componente ativo
principal do produto farmacológico (sinvastatina) e o
segundo atinente ao órgão do corpo humano ao qual se
destina a finalidade terapêutica do medicamento
(coração), sendo esse modo de designação de fármacos
prática comum na indústria farmacêutica.
4. Inviável afirmar que as nomenclaturas "SINVASCOR" e
"SINVASTACOR", apesar de possuírem certa
semelhança, não apenas de escrita, mas também de
fonética, possam causar equívoco ou incerteza ao
consumidor, dada a absoluta distinção entre as
embalagens dos produtos, de só serem vendidos
mediante prescrição de profissionais qualificados da área
de saúde e de já coexistirem no mercado há mais de duas
décadas.
5. Assim, em que pese a existência de registro marcário
antecedente, não é possível admitir a apropriação em
caráter exclusivo de radicais ou afixos que remetam, total
ou parcialmente, ao princípio ativo de qualquer
medicamento, ou órgão do corpo humano, sob pena de
concessão de monopólio reprovável, de uso de
expressões que a todos interessa por seu caráter
descritivo, associando o produto à finalidade terapêutica.
6. Recurso especial provido.
Indeferidos liminarmente os embargos de divergência apresentados (e-STJ
fls. 1.621-1.626), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento
ao agravo interno interposto na sequência (e-STJ fls. 1.701-1.710).
Sustenta o recorrente estar caracterizada a repercussão geral da matéria e
aponta ofensa aos arts. 5º, XXIII, XXIX e XXXII, 6º, 170, III e V, e 196 da Constituição
Federal.
Alega que, "não se trata de impedir a comercialização de medicamento
aprovado pela ANVISA, mas de identificá-lo por marca que inegavelmente reproduz ou
imita, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, marca alheia registrada para
distinguir produto idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia, conforme decidido pelo INPI na esfera administrativa e
nas instâncias ordinárias " (e-STJ fl. 1.728).
Afirma que "a 'proteção conferida ao detentor de registro marcário [...]' não
comporta exceções e muito menos restrições não previstas em lei. O v. acórdão
recorrido contraria esse dispositivo ao dizer que a proteção 'não enseja o direito
absoluto e irrestrito do titular quanto à exclusividade atinente às sílabas integrantes da
marca nominativa, tampouco lhe permite exigir que terceiros se abstenham de utilizar
signos idênticos ou semelhantes'. Importante que se diga que essa proteção não recai
na 'exclusividade atinente às sílabas integrantes da marca nominativa', mas na
exclusividade da marca como um todo indivisível (conjunto marcário), razão pela qual o
v. acórdão deve ser reformado " (e-STJ fl. 1.729).
Destaca que "o C. STJ, ao deferir o registro de marca semelhante gráfica e
foneticamente àquela de titularidade da Recorrente, atenta contra a defesa do
consumidor, dada a suscetibilidade de risco de confusão entre marcas de
medicamentos com semelhanças gráficas e fonéticas como SINVASCOR (Recorrente)
e SINVASTACOR (Recorrida) " (e-STJ fl. 1.730).
Aduz que "a venda de medicamentos 'com prescrição médica, sob a
supervisão de um farmacêutico' é irrelevante para a análise da registrabilidade ou não
da marca perante o órgão competente (INPI). Assevere-se que a prescrição médica
não implica, necessariamente, na retenção do receituário médico, conforme salientado
na sentença de primeiro grau. Os medicamentos em questão (SINVASCOR e
SINVASTACOR) são de uso continuado. É um erro pensar que esses medicamentos
só são vendidos mediante prescrição de profissionais da área de saúde. Não se pode
ignorar o fato de que no Brasil são comercializados medicamentos sem receituário
médico " (e-STJ fl. 1.731).
Ressalta que "as características da embalagem ou do produto são
absolutamente irrelevantes para análise de conflito de marcas em ação de nulidade.
Isso se explica porque o objeto da ação é a validade ou invalidade do registro marcário,
ou ainda do ato administrativo que indefere o pedido de registro de marca. Esse debate
só seria pertinente em ação que se discute violação de trade dress, que não é a
hipótese dos autos" (e-STJ fl. 1.732).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.745-1.758.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão
da registrabilidade, ou não, da marca SINVASTACOR no órgão competente (INPI), em
razão da possível colidência com a marca SINVASCOR, registrada
anteriormente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 1.520-
1.530):
"O reclamo merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia em aferir a registrabilidade,
ou não, junto ao INPI, da marca nominativa
SINVASTACOR, pertencente à Sandoz do Brasil
Indústria Farmacêutica Ltda., diante da aventada
colidência com a marca anteriormente registrada
SINVASCOR, de propriedade de Laboratórios
Baldacci Ltda.
De início, depreende-se dos autos ser incontroverso
que a autora, ora recorrente, é a titular do registro do
medicamento SINVASTACOR - esse que tem como
base o componente ativo sinvastatina - regularmente
concedido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, órgão competente para apreciar,
conceder ou denegar pedido de registro de produto
farmacêutico, em diversas apresentações.
Para elucidar, o fármaco SINVASTACOR consta com
o registro na ANVISA ativo e válido desde
19/10/2000, tendo sido concedido no bojo do
processo nº 25351.006244/0020 conforme
informação disponível em https://consultas . anvisa.
gov. br/#/medicamentos/253510062440020/, acesso
em 03/12/2020, ou seja, o produto é fabricado e
comercializado no Brasil há mais de duas décadas.
Por essa razão, certa é a legalidade da produção e
comercialização do fármaco, nos precisos termos do
artigo 14 do Decreto n.° 79.094, de 5 de janeiro de
1.977, que regulamentou a Lei n° 6.360, de 23 de
setembro de 1.976, essa que submete os me
dicamentos ao sistema de vigilância sanitária.
[...]
Ressalte-se, também, que segundo a Nota Técnica nº
325/2013 (atualizada em 26/11/2015) elaborada por
médicos e farmacêuticos integrantes do corpo técnico
e consultivo do Ministério da Saúde, disponível em
https://portalarquivos2 . saude. gov.
br/images/pdf/2016/janeiro/07/Sinvastatina. pdf, o
componente ativo sinvastatina é altamente relevante,
pois 'reduz os níveis do mau colesterol (LDL-
colesterol) e de substâncias gordurosas chamadas
triglicérides e aumenta os níveis do bom colesterol
(HDL-colesterol) no sangue'.
Esse componente base tem como medicamento de
referência, no Brasil, o Zocor®, sendo também
comercializado por diversos outros fármacos
similares devidamente registrados pela ANVISA,
dentre os quais é possível citar: Vaslip®, Sinvane®,
Sinvastamed®, Cordiron®, Sinvatrox®, Sinvalip®,
Sinvax®, Lipistatina®, Sinvasmax®, Revastin®,
Sinvascor®, Mevilip®, Vastatil®, Lipotex®, Clinfar®,
Menocol®, Sinvastin®, Sinvastacor®, Sinvaston®,
Liptrat®, entre outros.
Colhe-se dessa publicação, inclusive, a informação
segundo a qual a sinvastatina pertence à Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e
está disponível no Sistema Único de Saúde - SUS por
meio do componente básico da Assistência
Farmacêutica na forma de apresentação de
comprimido de 10mg, 20mg e 40mg, sendo
regulamentado pela Portaria GM/MS nº 1.555, de 30
de julho de 2013.
Ademais, os fármacos com o componente base
sinvastativa possuem preço relacionado junto à
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
– CMED, regulamentada pelo Decreto n° 4.766 de 26
de Junho de 2003, que tem por finalidade a adoção,
implementação e coordenação de atividades relativas
à regulação econômica do mercado de
medicamentos, voltados a promover a assistência
farmacêutica à população, por meio de mecanismos
que estimulem a oferta de remédios e a
competitividade do setor.
Dito isso, em que pese o registro do medicamento
produzido pela autora junto à ANVISA - entidade que
concede o aval para a sua produção e
comercialização e fiscaliza a qualidade e eficiência
terapêutica dos remédios -, é o INPI o órgão
responsável pela concessão de registros de marcas
no Brasil. Em virtude disso, não é raro que divirjam –
tais autarquias – sobre os critérios de registrabilidade,
ou seja, acerca do que pode ou não constituir uma
marca de medicamento. Essa circunstância, somada
à inegável demora na apreciação dos pedidos de
registro marcário, constitui campo fértil para a eclosão
de conflitos entre os laboratórios, os quais certamente
seriam deveras minimizados se houvesse uma
afinidade/acordo de compreensão acerca dos
requisitos para o registro de fármacos no Brasil.
Apesar dessa triste constatação, é cediço que a
proteção conferida ao detentor de registro marcário,
prevista no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada
pelo art. 129 da Lei nº 9.279/96, ainda que tenha a
finalidade dúplice de salvaguardar o titular contra
usurpação, proveito econômico parasitário e desvio
de clientela, e evitar que o consumidor seja
confundido quanto à procedência do produto ou
serviço ofertado, não enseja o direito absoluto e
irrestrito do titular quanto à exclusividade atinente às
sílabas integrantes da marca nominativa, tampouco
lhe permite exigir que terceiros se abstenham de
utilizar signos idênticos ou semelhantes, salvo na
hipótese de marcas notoriamente conhecidas ou de
alto renome - o que não se cogita no caso ora em
foco. Certamente, os direitos conferidos pelo registro
marcário devem ser equilibrados com os valores
constitucionais da ampla concorrência, da livre
iniciativa e, mais especificamente ao campo dos
fármacos, à promoção da vida e saúde da população.
Não se pode perder de vista que o sistema de marcas
é, em larga medida, voltado à proteção e salvaguarda
dos interesses dos consumidores dos produtos e
serviços sobre os quais são conferidos os registros
de marcas, esse é, sem dúvida, o ponto focal sobre o
qual se pauta a análise da legislação de regência.
Tendo isso em mente, em se tratando de indústria de
medicamentos, há compreensão de que a
denominação da substância que figura como
elemento principal e ativo pode ser utilizada, em sua
totalidade ou parcialmente, na nomenclatura dos
remédios fabricados a partir desse componente,
mesmo que produzidos por laboratórios distintos,
desde que não promovam a concorrência desleal e
não sejam suscetíveis de causar confusão aos
consumidores ou associação com a marca alheia,
consoante prevê a parte final do inciso XIX do artigo
124, da Lei nº 9.276/96.
Pode-se, portanto, inferir que, na avaliação de
eventual conflito marcário, importa menos saber se as
marcas são iguais, semelhantes ou se estão
inseridas na mesma classe, e mais se são passíveis
de induzir o consumidor em erro ou confusão quando
da escolha e aquisição do bem almejado ou
contratação do serviço prestado e,
consequentemente, se há o desvio de clientela e
concorrência desleal.
Na hipótese, é inegável a existência de certa
semelhança entre a marca SINVASCOR e a
nomenclatura utilizada pela autora no produto
farmacêutico que fabrica e comercializa, porquanto
ambos utilizam o prefixo SINVAS, oriundo, por óbvio,
do radical inicial da substância ativa utilizada na
elaboração, a sinvastatina (nome científico do
componente farmacológico).
Contudo, apesar da semelhança, a SINVASTACOR
não constitui uma reprodução da marca
SINVASCOR, tal como compreendeu o INPI. Isso
porque, ambas SINVASCOR e SINVASTACOR são
oriundas da aglutinação dos elementos sinvastatina +
coração, ou seja, do nome do radical do seu princípio
ativo mais o prefixo da palavra coração, órgão do
corpo humano ao qual se destina a finalidade
terapêutica dos medicamentos (doenças
coronarianas com a redução do colesterol).
Nessa perspectiva, não há exclusividade de emprego
do radical evocativo, mas apenas o todo da marca é
passível de ser levado em consideração, ou seja, o
resultado do conjunto do radical evocativo e de seus
complementos em prefixo ou sufixo, já que a mera
semelhança parcial ou proximidade entre marcas
nominativas fracas, justamente em face de um
mesmo radical em comum, não configura "a
reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda
que com acréscimo, de marca alheia registrada" tal
como estabelecido no artigo 124 inciso XIX, por faltar
originalidade.
Salienta-se que ambos os medicamentos são
voltados para o tratamento de males arteriais e
coronarianos; ambos são oriundos do componente
ativo sinvastatina; ambos possuem registro na
ANVISA, que autorizou a fabricação e
comercialização dos produtos e promove a
fiscalização periódica da qualidade, eficiência
terapêutica, posologia, dosagem, entre outros
aspectos; ambos estão disponíveis no mercado há
mais de 20 (vinte anos) e ambos são vendidos sob
prescrição médica, ou seja, por indicação precisa de
profissional da saúde que receita o medicamento com
a posologia e dosagem adequada para o paciente.
Em que pesem essas convergências, inexiste espaço
para concorrência desleal ou desvio de clientela pela
ora recorrente para com a marca SINVASCOR,
principalmente quando se verifica, por simples
consulta ao sistema do INPI, ser a autora detentora
do registro marcário de aproximadamente 600
certificados de marca para medicamentos, o que
afasta por completo eventual aproveitamento
parasitário de público-alvo alheio.
Tampouco é viável falar que a nomenclatura dos
remédios possa causar equívoco ou incerteza ao
consumidor, notadamente em razão das embalagens
dos produtos serem absolutamente distintas e só
serem vendidos mediante prescrição de profissionais
qualificados da área de saúde, a denotar que a
coexistência dos nomes evocativos SINVASCOR e
SINVASTACOR, apesar de possuírem
25/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 10:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 10:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE MARCA FARMACÊUTICA. ACÓRDÃOS TRAZIDOS À COLAÇÃO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. É impossível a admissão dos embargos de divergência quando inexiste,
entre os acórdãos comparados, a adoção de teses dissonantes a respeito da
mesma questão jurídica, mas, tão somente, conclusões distintas a respeito de
diferentes molduras fáticas.
2. Hipótese em que as conclusões dos acórdãos embargado e
paradigma, acerca da distintividade das marcas farmacêuticas confrontadas e
da potencialidade, ou não, de a convivência entre elas resultar em confusão
ou associação indevida entre os consumidores, decorrem, exclusivamente,
das particularidades fáticas de cada hipótese concreta trazida a julgamento
perante este Tribunal, as quais são insusceptíveis de comparação em uma
análise abstrata.
3. A oposição de embargos de declaração manifestamente infundados -
porquanto não indicado qualquer vício concreto de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material do julgado -, com nítido propósito de obstar o curso
da marcha processual, atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?