Informações do processo 2018/0130219-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1301734
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES. COBERTURA
SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. RISCO EVENTUAL DE
DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO
ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE

REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 371 e 1.022, II, do
CPC de 2015 e 51 do CDC. Sustenta, em suma: (i) omissão no acórdão proferido na origem; (ii) que
a forma restritiva e não sistêmica com que o Tribunal local apreciou a prova foi deveras prejudicial à
parte hipossuficiente e feriu o disposto no artigo 371 do CPC, porquanto não levou em conta as
circunstâncias constantes dos autos (cobertura dos danos pela apólice, possibilidade de os danos
progredirem, necessidade dos reparos para manutenção da habitabilidade dos imóveis sem risco aos
mutuários, comprometimento de componentes importantes dos imóveis, em especial a solidez e a
segurança que deles se esperam); (iii) são abusivas as cláusulas que limitam o direito do consumidor.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto agravo, o qual foi provido

para melhor exame do especial, na decisão de fl. 1.070 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, ressalte-se
que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a
Súmula 284/STF. Nesse sentido, salienta o Ministro Sidnei Beneti, que " a ausência de demonstração
de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial "

(AgRg no Ag 1.162.073/MG, 3ª Turma, DJe de 12.5.2010).

Por sua vez, não houve debate e decisão na Corte de origem acerca das matérias
insertas nos arts. 371 do CPC de 2015 e 51 do CDC. Desse modo, falta, no tópico, o indispensável

prequestionamento.

Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas

Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que

demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu

omisso, contraditório ou obscuro.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a

deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da

controvérsia.

3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema

Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios

decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na

apólice.

4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso

especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e

dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.

Precedentes.

2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.

3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é

insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da

Súmula 5/STJ.

4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas

do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados

na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que

seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.

2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do

recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,

nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/06/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão