Informações do processo 2018/0129833-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302184
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 07/06/2018 a 20/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2020 2019 2018

20/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia,
nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 23297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/12/2023, às 14 horas.



Retirado da página 16532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. ABUSO SEXUAL DE
FILHA MENOR. AVALIAÇÃO MÉDICA INCONCLUSIVA.
RECOMENDAÇÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO
PODER FAMLIAR. DEVER DE ZELO E PROTEÇÃO DOS FILHOS.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO EM ATINGIR A HONRA DO OUTRO
GENITOR. DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL OU
INAPRECIÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. §8° DO ART. 85,
CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Age no exercício do poder familiar e dever de zelo para com a integridade
física e moral da criança, a mãe que, por recomendação médica, pede à
autoridade policial a apuração de possível crime sexual.

2. Não havendo quaisquer indícios de que se pretendeu macular a honra do
genitor, mas tão somente a preservação dos direitos da infante, não há como
reconhecer a ocorrência de dano moral.

3. Nas causas em que o bem jurídico posto em discussão tem valor
inestimável ou inapreciável, os honorários advocatícios devem ser fixados
equitativamente, segundo o §8°, afastando-se a regra geral do caput do §2°
do art. 85 do Código de Processo Civil.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fl.
418-419)

Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 453-460)

Nas razões do recurso especial, a agravante incida dissídio jurisprudencial e ofensa

aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 11º e 14º, e 1.046 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a
aplicação da regra do Código de processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da
sentença, de modo que os honorários sucumbenciais devem necessariamente ser fixados entre

10% a 20% sobre o valor da causa, mesmo na presente hipótese da ação condenatória em danos
morais ter sido julgada improcedente.

Contrarrazões às fls. 513-523.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem deu parcial provimento à
apelação interposta pelo ora agravado, confirmando a improcedência do pedido de condenação
em danos morais e reformando a sentença apenas quanto à verba sucumbencial, fixando-a, por
equidade, com respaldo no art. 85, §8º, do CPC, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais),
não obstante o autor então apelante - ter atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00, nos termos
de seguinte fundamentação do acórdão recorrido:

"Cuida-se de pretensão de compensação por danos morais, decorrentes de
registro de ocorrência policial, onde se noticiou possível abuso sexual da
filha pelo autor.

Segundo alegações do recorrente, a requerida teria procurado macular sua
honra com tal registro, uma vez que há litígio entre as partes acerca do
exercício do direito de visita.

Contudo, o recurso não comporta provimento.

Segundo restou comprovado pelo relatório médico anexado à fl. 104, a menor
foi atendida no serviço de pediatria do Hospital Santa Lúcia, quando foi
constatada que havia "discreta hiperemia e himem complacente". Diante
desse quadro, a própria profissional de saúde encaminhou a mãe da criança
à delegacia, recomendando o registro de ocorrência, para investigação e
afastar a possibilidade de abuso sexual.

Portanto, a suspeita de violação da integridade da menor não partiu da
genitora, mas da profissional de saúde que a examinou e concluiu pela
necessidade de se apurar as circunstâncias dos fatos, em razão do receio da
genitora e o quadro clínico.

Conforme suficientemente demonstrado, não houve abuso de direito ou
intenção de prejudicar o autor na conduta da apelada, mas tão somente o
exercício do poder familiar, no cumprimento do dever de zelar pela
integridade física e moral da criança.

Quanto aos honorários de sucumbência, merece reparos a r. sentença.

Embora a propositura da ação tenha ocorrido ainda sob a vigência do
CPC/73, a sentença foi proferida já na vigência o atual diploma processual
civil, aplicável à espécie segundo as regras de direito intertemporal (art.
1.046, CPC/2015).

A ação foi ajuizada em 19/02/2016, com pedido de condenação de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), proveito econômico considerado para fim
de atribuição do valor à causa.

No entanto, o valor da causa é parâmetro para fixação dos honorários
advocatícios tão somente quando se discute direito de cunho patrimonial.

Os danos morais decorrem de ofensa à honra que, por sua vez, constitui
patrimônio imaterial, de valor econômico imensurável, conforme balizada
doutrina. Daí porque a contraprestação arbitrada a título de indenização tem
cunho meramente compensatório, buscando-se conferir um alento e conforto,
que amenize o ultraje, a frustração e angustia suportados por quem tem sua
imagem ou honra abalados.

Nesse particular e partindo-se agora para uma interpretação literal, o
Dicionário Aurélio tem como algo inestimável aquilo que não se pode estimar
ou avaliar, incalculável ou inapreciável.

O que se pode e nem deve, é confundir a natureza do bem jurídico tutelado,
com a necessidade de se conferir um valor à causa, para fim de cobrança
tributária ou custos.

Portanto, não obstante o novo ordenamento contenha previsão expressa de
que o quantum pleiteado a título de compensação pelo dano moral deva
constituir o valor da causa, essa determinação tem reflexos tão somente
para a aferição da taxa judiciária e, eventualmente, definir competência
(caso dos Juizados Especiais).

Tal parâmetro, eleito pelo autor da ação, não tem repercussão na fixação
dos honorários de sucumbência, por se tratar de bem jurídico de valor
inestimável ou inapreciável.

Assim, nas causas em que se discute dano moral, os honorários advocatícios
devem der fixados em observância ao §8°, ou seja, por apreciação equitativa
e as balizas dos incisos I a IV do parágrafo segundo do art. 85 do Código de
Processo Civil:
(...)

Desta feita, uma vez que a causa não teve maior complexidade, tratando-se de
tema corriqueiro, bem como não demandou trabalho extraordinário além do
naturalmente esperado para causas desta natureza, revela-se justa e
equânime e suficiente para remunerar o trabalho do profissional a fixação
dos honorários em R$4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO
para fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$4.000,00 (quatro mil
reais).

Diante da disposição do art. 85, §11°, do Código de Processo Civil,
incremento os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), arbitrando-se
definitivamente em R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

É como voto." (Fls. 422-424)

No que concerne à alegada violação ao art. 1.046 do CPC/15, o entendimento desta
Corte é firmado no sentido de que a fixação de honorários em sentença proferida a partir de
18.03.2016, data de início da vigência do atual CPC, deve observar as normas nele disciplinadas,
ainda que iniciada a ação em data anterior.

A sentença que julgou a improcedência dos pedidos foi proferida em 08/11/2016,
data posterior à vigência do CPC/2015, e observou, de fato, os parâmetros delimitados no códex
vigente, com a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/15, não havendo qualquer infringência legal.

Quanto aos os honorários de sucumbência, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra , com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO , DJe de
29/3/2019).

Registre-se que a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento, delimitando o seguinte:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida

quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo " (Tema Repetitivo 1076).

Ainda, insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da
causa é meramente estimativo , assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos
morais é julgado improcedente, porque o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo
mera estimativa da parte autora, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no
arbitramento da verba honorária.

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça , dado o caráter meramente sugestivo dos
danos morais considerados no valor da causa , ao qual não fica vinculado o magistrado.
Tratando-se, portanto, de hipótese residual e excepcional, que autoriza a fixação de honorários
sucumbenciais por equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, em montante adequado e
proporcional ao contexto dos autos.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAIS. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica
vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt
no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019).

2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de
o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, inviável
reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão na seara fático-probatório dos autos, atraindo a incidência
da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
DE DANOS MORAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
POR EQUIDADE. FIXAÇÃO DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA,
RESPEITANDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior, "o § 8º do art. 85, por sua vez,
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em
que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito

baixo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.577/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).

2. A recorrida conseguiu, em Juízo, parcela do que vindicou. Ademais, é
sabido que o valor informado na petição inicial para a fixação de danos
morais e materiais é meramente sugestivo ou estimativo, portanto é viável a
estipulação dessa verba em quantum inferior, sem que isso configure
sucumbência recíproca. Precedente.

3. Percebe-se a possibilidade de estipulação dos honorários advocatícios por
equidade, os quais foram adequadamente estipulados em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por se mostrar um montante adequado e proporcional ao
contexto dos autos, bem como atender ao trabalho desenvolvido pelos
advogados da parte ora recorrida.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.946.576/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023)

"PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA.
IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO.

(...)

6. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela
própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser
estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC
de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85.
Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas
o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a
decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo
prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação
preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo
(inciso II).

7. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários
advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a
natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza,
existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida,
objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada.
Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa.

8. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas
quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material.
Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em
expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores
existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere,
comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o
propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das
empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de
bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em
regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos
morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante.

9. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios
sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada,
conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada,
observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem
maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por
não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas

sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados
levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por
serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para
os litigantes.

10. Não se confunda, porém, a utilização do valor da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão