Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILMARA IESA GODINHO
RODRIGUES contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas (TJ-AM), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de anulatória proposta por SILMARA IESA
GODINHO RODRIGUES em desfavor de CLÁUDIO ALVES PINHEIRO e JOSÉ ARTUR
POZZETI.
O il. Magistrado julgou procedente pedido (sentença às fls. 691/697).
Diante disso, JOSÉ ARTUR POZZETI interpôs apelação, a qual foi provida pelo eg.
TJ-AM, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 744):
"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO CONTRATUAL. PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA QUE RECONHECEU VALIDADE DA CESSÃO DE
DIREITOS. CONFISSÃO DA APELADA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS
FATOS ALEGADOS NA INICIAL E SEUS DEPOIMENTOS NAS
AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 809/815).
Inconformada, SILMARA IESA GODINHO RODRIGUES interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e1.022, parágrafo
único, inciso II, do CPC/2015; dos arts. 138, 145, e 171, inciso II, do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 869/872.
Irresignada, SILMARA IESA GODINHO RODRIGUES manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 894/901).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ."
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua
inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973. Na hipótese,
houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, com clareza e
exatidão no julgado, apenas não tendo sido adotadas as teses do insurgente.
Consoante entendimento desta Corte, o julgador não precisa responder, nem
se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos
suficientes para fundamentar sua decisão.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 790.880/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS, DIFERENTES DA
TAXA DE MANUTENÇÃO, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU. INVIABILIDADE.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos
artigos 458 e 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte local analisou as questões
deduzidas pelo recorrente e adotou fundamentação suficiente e consentânea
com a conclusão apresentada.
(...)
4. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1356251/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 01/07/2016, grifou-se)
Outrossim, sustenta-se violação dos arts. 138, 145, e 171, inciso II, do CC/02, ao
argumento de que o negócio jurídico realizado entre as partes seria anulável em razão de erro
substancial. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-AM, mediante análise
soberana das provas carreadas aos autos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus
de comprovar a alegada fraude. À título elucidativo, colacionam-se os excertos a seguir do v. acórdão
estadual (fls.752/753):
"Assim, tem-se que, em momento algum a Apelada comprovou ter
informado às autoridades policiais a falsificação de sua assinatura, pelo
contrário, seu próprio irmão faz crer que a venda havia sido concretizada
dentro da normalidade, exceto quanto ao pagamento que não teria sido
efetuado (fls. 19).
Relembre-se que na petição inicial a Apelada informa ter havido fraude na
assinatura dos dois documentos entabulados entre as partes (contrato de
compra e venda e cessão de direitos).
Contudo, após o resultado do exame grafotécnico atestando a validade de sua
assinatura na cessão de direitos realizada entre as partes (fls. 101-105), a
própria Apelada admitiu em juízo, durante audiência de instrução e
julgamento, que 'efetivamente assinou a seção (sic) de direitos seguindo a
orientação do corretor' (fls. 281-282)." (grifou-se)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à inexistência de
erro para anular o negócio jurídico, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, o recurso também não merece prosperar quanto ao art. 1.022, inciso I, do
CPC/2015. Sob a alegada infringência, afirma a recorrente contradição no v. acórdão estadual ao
aplicar multa por litigância de má-fé. O eg. TJ-AM, por sua vez, aplicou a multa do art. 80, inciso II,
do CPC/2015, em decorrência da alteração da verdade dos fatos. Essa conclusão pode ser retirada do
trecho a seguir do v. acórdão objurgado (fls. 755/756):
"Quanto ao pedido de reconhecimento de litigáncia de má-fé pela Apelada,
verifico que ela incorreu na hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC/15, qual
seja, alterar a verdade dos fatos, haja vista que provocou o Judiciário alegando
não ter assinado nenhum contrato entre as partes, mas, posteriormente,
confessou ter assinado, de fato, a cessão de direitos.
Por conseguinte, aplico-lhe multa por litigância de má-fé no valor de 1% do
valor corrigido da causa, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos
que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou."
Com efeito, da leitura minudente do v. acórdão recorrido, verifica-se que não há a
alegada contradição. Isso porque o eg. TJ-AM, à luz das peculiaridades do caso concreto, concluiu
que a parte recorrente atuou com má-fé ao alterar os fatos, de modo que, para modificar esse
entendimento, faz-se necessário revolver o acervo fático e probatório. Corroboram essa conclusão os
arestos a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as
instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos
artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
(...)
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 426.707/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ O, QUARTA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 10/02/2015, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
2.- ' Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento
firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório,
soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a
irresignação, no óbice da súmula 7-STJ ' (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007).
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
07/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/06/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?