Informações do processo 2018/0131166-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302785
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/06/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
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Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JD
AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços (reforma de prédio),
cumulada com pedido de inexistência de dívida de nulidade de título executivo
extrajudicial - cerceamento de defesa inexistente - contrato verbal com
discussão sobre o seu valor, com diferença substancial - discussão sobre a
extensão da obra, o que foi realizado, o que faltava para conclusão -perícia
necessária e não pedida pela autora - impossibilidade de prova por meio
único de testemunhas - art. 401 do CPC 1973 -improcedência mantida -
apelação não provida." (fl. 236)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248/251).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 369 e 373,
inciso I, e 442 do Código de Processo Civil de 2015, e 401 do Código de Processo Civil de 1973,
e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) cerceamento de defesa, uma vez que
não foi oportunizada a produção das provas requeridas e a demanda foi julgada improcedente por
ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor; e (b) a prova exclusivamente
testemunhal é admitida para provar a quitação do contrato ou eventual saldo remanescente.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 285).

É o relatório.

Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorre
cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela

Documento eletrônico VDA25460286 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL INDEFERIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Embora não examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo
autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior
julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se
contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento
de defesa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1015556/RJ, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. O Enunciado n.° 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de
origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte
alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu
na hipótese dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa
quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja
produção foi indeferida no curso do processo.

3. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO."

(AgInt no REsp 1.493.745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de
1709/2017, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS
INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Em casos de atropelamentos por composição férrea, com vítima fatal, a
jurisprudência desta Corte entende que a aferição quanto ao cenário do local
do acidente é ponto nodal para se determinar a quem deve ser imputada a
culpa, porquanto cabe a empresa prestadora do serviço impedique pedestres
invadam a área destinada ao trânsito férreo. Isso se dá, por exemplo, com a
vigilância e cercamento de áreas propícias a tais infortúnios, notadamente as
de grande concentração urbana, como é o caso.

2. Na esteira dessa jurisprudência, ganha relevância a argumentação da
autora, no sentido de que o desenho fático do acidente que ceifou a vida do
seu esposo não seria exatamente aquele descrito nas fotografias produzidas
unilateralmente pela ré, sendo imprescindível a produção de prova
testemunhal, requerida a tempo oportuno e desprezada pelo julgador.

3. E prejudicial aos autores a conclusão a que chegou o Juízo sentenciante,
posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça local, julgando
improcedente o pedido inicial, ao argumento de que a autora não teria
demonstrado a culpa da empresa ré, e, a um só tempo, indeferiu a prova

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7 / 7. 1 Z-7/ 1\J, 1\V1. 1T11111311 VF          I I^LjIIL, OrHjk71TinV7, V7 7A1\ 1 fA

TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe de 13/04/2009, g.n.)

No caso em exame, as instâncias a quo afastaram a ocorrência de cerceamento de
defesa sob os fundamentos de que somente por meio de perícia de engenharia, que não foi
requerida pela parte autora, seria possível avaliar a extensão do cumprimento das obrigações de
cada parte, e que, tendo em vista o valor discutido nos autos, a prova exclusivamente
testemunhal não é admitida. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Ficou claro que as duas empresas estabeleceram contrato verbal para
prestação de serviços consistentes em cobertura e acabamento de galpão que
havia sofrido incêndio em Jundiaí, São Paulo.

A alegação da autora, de que a ré abandonou a obra, foi contraposto com a
de paralisação em virtude do não pagamento de serviços prestados. Enquanto
se afirma que não houve finalização dos serviços, surgiu também a
controvérsia sobre o valor total da obra, bem assim quanto foi realizado dela.

Evidente que somente por perícia de engenharia seria possível avaliar o
valor estimado e a quantidade de serviços prestados. Nunca por
testemunhas, até porque há vedação pelo art. 401 do CPC1973 em razão do
valor discutido.

Não se aceita a jurisprudência mencionada pela autora, até porque mal
interpretada por ela. A questão não está na demonstração do contrato verbal,
não negado, mas no seu valor e na obra. Não tem sentido admitir-se que
testemunhas venham a demonstrar pontos altamente técnicos, como a
extensão dos serviços, o que foi realizado, seu valor, o que foi efetivamente
pago, o que faltava, por exemplo.

O cerceamento de defesa, assim, não pode ser aceito, até porque a autora
não requereu perícia, fls. 189. Depois, há argumento conclusivo, que é o de
não entender-se como uma empresa contrata outra, para realização de obra
no valor de R$ 250.000,00 (segundo sua versão), e não exige contrato escrito
para preservar seu direito.

Afinal, não se trata de obra pequena, simples reforma, até porque a
controvérsia levou a valores totalmente divergentes expressivos (R$
250.000,00 da autora e R$ 588.500,00 da ré).

Como não se pode argumentar com ofensa ao direito de defesa, fica claro
que a autora não demonstrou os fatos constitutivos da pretensã o, o que leva
fatalmente à improcedência da ação." (fls. 237/238, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte, o art. 401 do CPC/73 veda a prova
exclusivamente testemunhal para comprovar a existência do contrato em si, podendo ser
utilizada, todavia, para comprovar a efetiva prestação do serviço contratado. Nesse sentido,
colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NULIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este
Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por
depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não

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17/3/2003).

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1095324/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida, apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.

2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação.

3. "O CPC[73] veda a utilização da prova exclusivamente testemunhai com
o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a
dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se
pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que
seu valor exceda esse montante" (REsp 470.534/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 20/10/2003, p.
271). Havendo a Corte local entendido pela necessidade de produção de
prova oral, face a particularidade da causa, modificar tal premissa
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

4. As instâncias ordinárias afirmaram, com base nos elementos de convicção
dos autos, a adequada demonstração acerca da legitimidade do autor e
interesse para pleitear a comissão de corretagem. Para o acolhimento da tese
da ora insurgente nesses pontos, seria imprescindível promover o reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada a esta
Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 83.554/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 401 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA
DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. - Com relação à suposta violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, nota-se não assistir razão ao Recorrente, tendo em vista que o Tribunal
estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do
julgado. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não
havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação nas decisões,
não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no citado
dispositivo do estatuto processual civil, mas decisão adversa à pretendida
pela parte agravante.

2. - No tocante ao artigo 401 do CPC, o Acórdão recorrido encontra- se em
harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os
efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova,

Documento eletrônico VDA25460286 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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agravante, não logrou demonstrar que negociou com os autores, ora
recorridos, preço inferior ao mínimo fixado pela União. Dessa maneira, a
convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-
probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5. - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 400.662/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/05/2014, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 939 do CPC impede o
conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

2. O art. 401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente
testemunhai para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de
sua quitação.

3. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida a prova
exclusivamente testemunhai para comprovar os efeitos decorrentes do
contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise,
ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações
contratuais.

4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a
indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto
recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do
Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno
do STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido."

(REsp 436.085/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010, g.n.)

No caso dos autos, conforme bem apontou o acórdão recorrido, não se discute a
existência do contrato em si, sendo incontroversa a existência de contrato verbal entre as partes,
mas a suposta ocorrência de abandono da obra pela parte ré, ora recorrida, alegação essa que foi
contraposta com a de paralisação da obra em virtude do não pagamento dos serviços prestados
pela autora, ora recorrente. Tais alegações, repita-se, não visam à comprovação do contrato em
si, mas do seu cumprimento e dos efeitos decorrentes, o que é

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