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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A
ADVOGADO : YOON HWAN YOO - SP216796
AGRAVADO : PEDRO PAULO DE JESUS SOROCABA - ME
ADVOGADO : ALEX MORENO ROMEIRO - SP368513
OUTRO NOME : BELLA ROSA PIZZARIA LTDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas nºs 282 do STF e
283 do STJ, que levaram ao não conhecimento do recurso especial articulado.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do
STJ.
3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 358/363, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL IMOTIVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STJ. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
PEDRO PAULO DE JESUS SOROCABA-ME (BENEFICIÁRIO) ajuizou ação
de obrigação de fazer contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. (OPERADORA),
cujos pedidos foram julgados procedentes.
Condenou-se a requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 254/256).
A OPERADORA interpôs apelação e o Tribunal de origem negou-lhe provimento,
majorando em 5% os honorários advocatícios de sucumbência.
nos termos da seguinte ementa:
Resilição unilateral. Contrato cativo e de longa duração que gera a
confiança e justa expectativa de produção de efeitos a ser protegida por
lei. Nulidade das cláusulas que admitem a resilição unilateral porque
ofendem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Precedentes.
Existência, ademais, de obrigação da operadora de ofertar a migração
para um plano individual/familiar, conforme prevê a Resolução n" 19/99
do CONSU. Recurso desprovido (e-STJ, fl.298).
Inconformada, a OPERADORA manejou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a , da CF, sustentando a violação do arts.
(1) 13 da Lei nº 9.656/98, alegando, em síntese, que o contrato celebrado entre as
partes é classificado como coletivo por adesão, sendo admitida a resilição unilateral. Ressaltou que o
dispositivo da lei de plano de saúde mencionado não é aplicável ao caso, mas, sim, para a modalidade
de contrato individual.
(2) 188, I, do CC/02, afirmando que não constitui ato ilícito aquele praticado no
exercício regular de direito reconhecido (e-STJ, fls. 305/317).
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls.329/330
e 333/341).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl.45).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece, em parte, prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada violação do art.13 da Lei nº 9.656/98
O Tribunal de origem pronunciou-se em relação ao pleito da OPERADORA de
não se aplicar o dispositivo acima mencionado, conforme se lê dos seguintes trechos do acórdão
objurgado:
O requerente celebrou contrato de Seguro Grupal de Assistência à Saúde
com a requerida, em 2011. Entretanto, foi surpreendido com o
recebimento de uma notificação enviada pela ré, dando-lhe ciência da
resilição unilateral a partir de 03.10.2015.
Ainda que se considere inaplicável o disposto no inciso II do art. 13 da
Lei n. 9.656/98, a circunstância de se tratar de contrato empresarial não
autoriza que a resilição fique ao livre arbítrio das partes, estando
submetida aos princípios da função social do contrato e da boa-fé
objetiva. (...)
Deve-se considerar, ainda, que, em razão do que dispõe a Resolução n°
19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), para operar a
resilição, operadora tem a obrigação de ofertar ao consumidor a adesão
a um novo plano na modalidade individual/familiar, sem a necessidade
de cumprimento de novos prazos de carência, o que não foi observado
pela apelante (e-STJ, fls.299/301, sem destaque no original).
Todavia, em análise detida do apelo nobre dos recorrentes, verifica-se que não
houve enfrentamento do fundamento relativo a obrigação de ofertar ao consumidor a adesão a um
novo plano na modalidade individual/familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos
de carência.
Assim, atrai-se, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF.
(2) Da alegada violação do art. 188, I, do CC/02
Verifica-se que o artigo acima indicado como violado não foi objeto de discussão
no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta finalidade.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao
apelo excepcional.
Inafastável desta forma, por analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5%os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
OPERADORA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
07/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/06/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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