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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS : ALEXANDRE SIMÃO VOLPI - SP187668
FLÁVIA APARECIDA SANTOS E OUTRO(S) - SP194641
AGRAVADO : J V S C (MENOR)
REPR. POR : M E S C
ADVOGADO : IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP079703
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
11/09/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, exige-se procuração do advogado que subscreve
eletronicamente a peça. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE A ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA
ASSINAR O AGRAVO E O NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS AO FINAL
DA PEÇA DE AGRAVO COMO SEUS AUTORES. SIGNATÁRIA DIGITAL
COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ASSINATURA REGULAR. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE
MENÇÃO DO NOME DE SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA
ELETRONICAMENTE.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o
titular do certificado digital utilizado tenha procuração nos autos, sendo irrelevante que na
petição esteja ou não escrito o seu nome, no local onde tradicionalmente se apunha a
assinatura física.
2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento,
o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de
série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital.
3. O atendimento da regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da
Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital ter procuração nos autos.
Precedentes da Corte Especial: EREsp 1.331.154 e AgRg no REsp 1.347.278.
4. Na espécie, a titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição
do agravo regimental apresentou regular procuração nos autos quando da interposição do
agravo.
5. Embargos providos para determinar a continuação do julgamento do agravo regimental
pela Turma respectiva.
(EREsp 1.314.603/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato que confira
poderes ao subscritor do presente Agravo Regimental, Dr. Jorge Carriço Marinho de
Souza, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014),
consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma
de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio
eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao
documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e
enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual
assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.
No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.401.242/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no
AREsp 571.928/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/10/2014.
[...]
VII. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015)
Conforme certidão da Coordenadoria (e-STJ, fl. 287), não foi localizada referida procuração.
Assim, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, determino a intimação da
parte agravante para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento da petição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/08/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e não cabimento de
REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. "
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/06/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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