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24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660 DO STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/03/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
TEMA N. 895/STF . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta a ausência de fundamentação no julgado
recorrido e a negativa de prestação judicial, uma vez que, além de configurar
mera reiteração da decisão monocrática anterior, não teria apreciado nenhuma
das teses por ele trazidas em seu agravo interno.
Assevera que os valores devidos deveriam ser apurados em liquidação
e que seria necessária a produção de prova pericial, com a realização dos
cálculos por contador judicial.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou a seguinte tese vinculante:
Tema n. 339 do STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O respectivo julgado recebeu a ementa que segue transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no acórdão impugnado.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
Além disso, ao apreciar o Tema n. 895 de repercussão geral, a
Suprema Corte fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso, a afronta à Constituição Federal é reflexa, pois depende da
análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as
circunstâncias discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual se enquadra no
Tema n. 895 do STF.
Por fim, o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral:
Tema n. 660 do STF: A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a suposta ofensa depende da análise da incidência dos
dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias discutidas no acórdão
recorrido, motivo pelo qual se enquadra no Tema n. 660 do STF.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/12/2023 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?