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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCOLA DE
PROFISSOES S.A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de preceito cominatório proposta por
REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR contra ESCOLA DE PROFISSÕES S.A.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 257/259).
Diante disso, ESCOLA DE PROFISSOES S.A interpôs apelação, a qual
foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 324):
"CONTRATO - Franquia - Rescisão contratual notificada pela
franqueadora cinco dias após o término do prazo do contrato -
Descumprimento da cláusula que dispõe que rescisão deveria ser
notificada com noventa dias de antecedência - Descumprimento
contratual pela franqueadora - Inaplicabilidade da cláusula de barreira -
Cláusula contratual neste sentido - Reconvenção improcedente -
Apelação improvida CONTRATO - Franquia - Ajuste contratual de que
taxa de licença da franquia seria repassada ao franqueado em caso a
licença fosse outorgada a terceiro - Rescisão contratual operada -
Unidade franqueada assumida por subsidiária da franqueadora -
Empresa subsidiária considerada terceira, dada a autonomia das
pessoas jurídicas - Condenação ao pagamento de multa contratual e da
taxa de licença, deduzida a comissão de 5%, conforme cláusula
contratual - Cobrança procedente - Apelação improvida Dispositivo:
negam provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
473/480).
Inconformada, ESCOLA DE PROFISSÕES S.A interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do
CPC2015; e dos arts. 113, 422, 473 e 884 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 546/548.
Irresignada, 113, 422, 473 e 884 manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 570/574).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ."
Inicialmente, a recorrente invoca a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e
1.022 do CPC2015, ao argumento de que o eg. TJ-SP não teria se manifestado sobre os
seguintes pontos: (i) vigência por prazo indeterminado do Contrato de Franquia; (ii)
notificação encaminhada ao recorrido conferindo-lhe prazo para rescisão do contrato; (iii)
recorrido teria conhecimento de que a falta de assinatura do Aditivo acarretaria a rescisão
contratual; e (iv) a empresa sucedida pela recorrente seria a única sócia da empresa
Instituto da Costura Formação Profissional Ltda.
O recurso, contudo, não merece acolhimento. Isso porque não houve as
referidas violações, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 113, 422, 473 e 476 do CC/02. Sob as mencionadas ofensas, alega-se que, nos
termos do contrato de franquia firmado entre as partes, o recorrido não poderia exercer
atividade concorrente àquela desenvolvida pela recorrente, sob pena de aplicação de
multa. Ressalta, ainda, que eventual inadimplemento da recorrente seria insignificante e,
por conseguinte, não justificaria o afastamento da cláusula de não-concorrência.
O eg. TJ-SP, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, concluiu que não houve ofensa à cláusula de não-concorrência, conforme
transcrições a seguir do v. acórdão estadual (fls. 326/327):
" A cláusula de barreira, porém, incide apenas se não foi a
franqueadora quem descumpriu o acordo contratual, conforme parte
final da Cláusula 12ª.
A esse respeito sustenta o autor-reconvindo que a ré- reconvinte não
observou o prazo de noventa dias para notificar a rescisão do contrato
(Cláusula 4ª, parágrafo primeiro), notificando-o cinco dias após o
encerramento do prazo contratual (18/03/2008).
Assiste razão ao recorrido.
O contrato encerrou-se aos 13 de março de 2008 e a notificação
extrajudicial foi redigida no dia 18 daquele mês, deixando de observar
a noventena ajustada no parágrafo primeiro da Cláusula zia (fl. 13 e
55-56).
E ao contrário do que afirma a franqueadora, a má administração pelo
franqueado não foi comprovada, pois as reclamações de ex- alunos são
supervenientes à rescisão contratual e referem-se exclusivamente a
certificados não emitidos após a rescisão.
Destarte, inaplicável no caso concreto a cláusula de não-concorrência."
(g.n.)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
inaplicabilidade da cláusula de não-concorrência, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, a recorrente também invoca a violação do art. 884 do CC/02 e
afirma, para tanto, que não seria cabível o pagamento de comissão ao recorrido, uma vez
que a unidade franqueada não teria sido alienada a terceiro. Nesse ponto, o eg. TJ-SP
manifestou-se nos seguintes termos:
"Também em relação à ação principal o recurso improspera.
O ajuste contratual de repasse da taxa de licença visou indenizar o
franqueado pelos investimentos na marca Microlins, bem como
campanhas regionais de marketing para fortalecimento da marca.
Assim, ainda que a franqueadora tenha assumido a unidade franqueada
instalando-a em outro endereço do Centro da cidade de Diadema - área
de exclusividade do autor - deve ressarci-lo pelos investimentos na
marca da franquia.
No tocante à interpretação da cláusula contratual, como bem anotou o i.
Magistrado sentenciante, irrelevante tratar-se de empresa subsidiária
da franqueadora, dada a autonomia das pessoas jurídicas.
Assim, se foi empresa subsidiária da franqueadora e não a própria
franqueadora quem assumiu a unidade do Centro de Diadema deve
cumprir a obrigação pecuniária assumida."
Com efeito, o eg. Tribunal estadual, interpretando as cláusulas contratuais,
concluiu ser devido o ressarcimento dos investimentos realizados pelo recorrido, pois este
contribuiu para o fortalecimento da marca. Dessa forma, a pretensão de alterar essa
conclusão também esbarra na Súmula 5/STJ, pois demandaria reanálise do contrato,
providência incompatível como recurso especial.
Por fim, o recurso também não prospera pela divergência jurisprudencial,
pois o aresto paradigma colacionado - oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro - possui similitude fática e jurídica com o v. acórdão objurgado.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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