Informações do processo 2018/0132192-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1303307
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/06/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : ALEXANDRE SANTOS ESTRELLA
ADVOGADO : AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA E OUTRO(S) -

SP264377

EMBARGADO : JOSE BRUNO WAGNER
ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ DE MELO E OUTRO(S) - SP122388

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SANTOS
ESTRELLA contra decisão (fls. 189-193) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, aos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, ante a
ausência de prequestionamento dos arts. 17, 18, 114, 275, II, "f", 319, II e 485, IV, todos do
CPC/2015; e b) aplicação da Súmula 83/STJ, em razão de entendimento do eg. Tribunal de origem

alinhado à jurisprudência desta eg. Corte.

Nas razões dos embargos, sustenta o embargante omissão, em síntese, no seguinte
ponto: "não foi apreciada a arguição da incompetência (ref. violação ao artigo 64 do CPC, antigo

art. 113 do CPC/73)" (fl. 200). Pugna, ainda, pelo reconhecimento do prequestionamento das
matérias arguidas.

A parte embargada não apresentou impugnação ( vide certidão à fl. 203).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.

Com efeito, verifica-se a omissão apontada, um vez que não houve julgamento, na
decisão embargada, da questão em que se suscitou vulneração ao art. 64 do CPC/2015 (antigo art.
113 do CPC/73).

Assim, acolhem-se os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e passar

ao exame do tema omisso.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente, ora embargante, vulneração ao ao art. 64

do CPC/2015 (art. 113 do CPC/73), em síntese, ao argumento de que: "tendo em vista a cobrança de

verba honorária oriunda de demanda judicial trabalhista, caberia ao Requerido pleitear seu

eventual crédito na Justiça do Trabalho" (fl. 156).

Por sua vez, o eg. TJ-SP asseverou que, no caso concreto, inexiste relação de trabalho,

dada a prestação de serviços advocatícios particularmente contratados, nos seguintes termos:

"Por primeiro, anoto que não prospera a preliminar de incompetência da
Justiça estadual para processamento e julgamento da ação. porquanto a
hipótese trata de prestação de serviços advocatícios particularmente
contratados, onde inexistente relação de trabalho, subordinação ou pagamento
de salário entre as partes" (fls. 132-133).

Nesse contexto, nessa parte, o apelo nobre não merece prosperar, uma vez que o
entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência iterativa deste Superior

Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 363/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". A propósito,
nesse sentido, destaca-se o Conflito de Competência CC 12.748/PE, de minha Relatoria, em

julgamento proferido pela eg. Segunda Seção deste STJ:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES
CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO
PELO JUÍZO TRABALHISTA EM SEDE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
(ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94). SERVIÇO PRESTADO PELOS
ADVOGADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO. POSTERIOR AJUIZAMENTO
PELOS ADVOGADOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE
AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA OS TRABALHADORES
SUBSTITUÍDOS. DEFERIMENTO NESTAS AÇÕES DE PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETENÇÃO DE VALORES NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO POSITIVO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363/STJ. VEDAÇÃO DE PEDIDOS DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE COBRANÇA, POR SEREM
REPRESENTATIVOS JUSTAMENTE DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 22,

§ 4º, DA LEI 8.906/94, JÁ APRECIADA E INDEFERIDA PELO JUÍZO
TRABALHISTA.

1- Segundo previsão contida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode,
mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo
onde tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao
contratante dos serviços advocatícios, para pagamento dos honorários

contratados.

2- No caso dos autos, os patronos do Sindicato autor de ação rescisória

trabalhista movida no interesse dos trabalhadores substituídos e julgada
procedente, foram beneficiados excepcionalmente com honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho, tendo em conta o dever de assistência
jurídica sindical e o estado de miserabilidade dos substituídos. Ocorre que,
tendo firmado também contratos de honorários com os próprios substituídos, os
advogados requereram na execução trabalhista a retenção de parte dos valores
devidos aos exequentes para pagamento de seus honorários contratuais, com
fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o que foi indeferido pelo Juízo
Trabalhista, dada a existência de contemplação extraordinária daqueles

honorários sucumbenciais.

3- Em vista disso, os advogados ingressaram, perante a Justiça comum
estadual, com ações de cobrança contra os trabalhadores substituídos,
sendo-lhes nestas ações deferidos os pedidos de retenção de valores na
execução trabalhista em sede de antecipação de tutela, o que resultou no
conflito de competência entre as Justiças comum e especializada.

4- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula
363/STJ, é da competência da Justiça comum estadual o processamento e
julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por
profissional liberal em face de seu cliente.

5- Então, no contexto acima descrito, a análise dos pedidos de retenção de
valores na execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94,
deve ficar a cargo do d. Juízo do Trabalho, sendo descabidos, portanto, esses
pedidos de antecipação de tutela nas ações de cobrança em trâmite na Justiça
estadual, por serem representativos justamente daquela medida já apreciada e

indeferida pelo d. Juízo trabalhista, no âmbito de sua competência.

6- Conflito conhecido para: a) declarar competente para processar e julgar as
ações de cobrança de honorários advocatícios o d. Juízo de Direito do Juizado
Especial Cível do VI Fórum Universitário de Pernambuco, cassando as
liminares deferidas em cada ação, quanto aos pedidos de antecipação de tutela
para determinar a retenção de valores nos autos da execução trabalhista em
trâmite na 16ª Vara do Trabalho; b) declarar competente para pedidos
relativos a providências no âmbito da execução trabalhista, com base no art.
22, § 4º, da Lei 8.906/94, o d. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Recife".

(CC 112.748/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 07/11/2012 - grifou-se)

Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: " Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo

sentido da decisão recorrida", que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea

"c" do permissivo constitucional. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'A' DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.

DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS

AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À

APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
'A' DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'

do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)

Nesse cenário, não se conhece da alegada violação o ao art. 64 do CPC/2015 (antigo

art. 113 do CPC/73).

Com essas considerações, tem-se como sanada a omissão supra reconhecida.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes para sanar

omissão.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SANTOS
ESTRELLA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de cobrança de honorários advocatícios"
promovida por JOSE BRUNO WAGNER contra ALEXANDRE SANTOS ESTRELLA, cujo
pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença de fls. 103-106, para "condenar o
réu ao pagamento de 20% sobre o valor levantado na referida ação trabalhista, corrigidos

monetariamente a partir do recebimento pelo réu do respectivo valor e acrescidos de juro de mora
de 1% ao mês a partir da citação".

Diante disso, ALEXANDRE SANTOS ESTRELLA interpôs apelação, a qual não foi

provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado:

"Honorários de profissional liberal - Advogado - Contrato verbal - Ação de
cobrança - Demanda de ex-patrono em face de ex-cliente - Sentença de parcial

procedência – Recurso do réu - Manutenção do julgado – Necessidade -
Serviços de advocacia comprovadamente prestados e com proveito econômico
em favor do cliente - Valor pretendido que se manteve em patamar razoável

com o trabalho executado. Apelo do réu desprovido" (fl. 131).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 145-150).
Inconformado, ALEXANDRE SANTOS ESTRELLA manejou recurso especial,

com arrimo no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 17, 18, 114,

275, II, "f", 319, II e 485, IV, todos do CPC/2015.

Contrarrazões às fls. 163-164.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 165-167).

Irresignado, ALEXANDRE SANTOS ESTRELLA manejou o presente agravo em

recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Sem contraminuta ( vide certidão de fl. 181).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 18, 114, 275, II, "f", 319, II e 485, IV, todos do
CPC/2015, todos do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados

não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e os embargos declaratórios opostos (fls. 138-141) não

suscitaram as referidas normas, logo, não tiveram o intuito de prequestioná-las. Dessa forma, à falta

do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Portanto, nessa parte, não conhecido o especial.
Avançando no exame do apelo, nas razões recursais, sustenta o recorrente infringência
ao art. 17 do CPC/2015, em síntese, ao argumento de que "o recorrido não detém legitimidade

tampouco interesse de agir para litigar em nome próprio crédito de verba honorária alheia,
portanto, em decorrência da relação jurídica" (fl. 157).

Por sua vez, o eg. TJ-SP asseverou não haver carência da ação em razão da atuação

do causídico, ora recorrido, no feito. É o que se verifica in verbis:

"De outro vértice, não há se falar em carência de ação e ou em
ilegitimidade processual ativa somente porque a procuração foi outorgada a 03

(três) causídicos, e não somente ao autor.

Isso porque, sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo
instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não
forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados
para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos, devendo este princípio
ser aplicado não só para os atos processuais e extrajudiciais, como também

para pretensão de recebimento dos honorários relativos à prestação dos
serviços.
Esse é o caso dos autos, porquanto, segundo cópia da procuração
outorgada pelo apelante, juntada às fls. 16, os advogados lá constituídos

podem agir em conjunto ou separadamente" (fls. 134-135).

Com efeito, constata-se que o entendimento do eg. Tribunal a quo coaduna-se com a
jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que todos os causídicos que

atuaram em algum momento do feito, prestando efetivamente os serviços advocatícios, são partes

legítimas para requererem a verba honorária que lhes cabe. Nessa linha de intelecção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE
ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS
QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE

CADA UM.

1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia
em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito
autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser
perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese
de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para
reconhecimento do interesse processual do advogado.

2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que
regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento
deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso

processual, desempenharam seu mister.

3. Agravo regimental não provido".

(AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016 - grifou-se)

No bojo da discussão, valioso destacar o Tema Repetitivo n. 2, consignado no REsp
1102473/RS, de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela eg. Corte
Especial, que aborda os honorários de sucumbência como direito de natureza remuneratória e

autônoma do advogado, como bem concluiu o col. Tribunal de origem, conforme se infere do trecho

acima colacionado. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO
DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO.
ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA

OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO.

POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os
honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm

natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos

mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a

titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte

vencedora na demanda não pode livremente dispor.

2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na
disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios
sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.

3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios
sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no
precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se

reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito

consignado no precatório.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC

e da Resolução STJ 08/2008".

(REsp 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA

Redistribuição automática em 21/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão