Informações do processo 2018/0121227-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742784
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/06/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL

S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. APELO CONTENDO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 85, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, NO
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PARÂMETRO
INDICADO, ALIADO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, PEQUENO

NUMERO DE INTERVENÇÕES, REVELIA DA PARTE ADVERSA E

RÁPIDO TRÂMITE PROCESSUAL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO

REQUERIDO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DO ADVOGADO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A

VERBA DEVE SER FIXADA NO CASO CONCRETO POR MEIO DE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO, COM APLICAÇÃO
INVERSA DO ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 180)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197/205).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do
Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é
necessária a fixação do valor dos honorários advocatícios no percentual do proveito econômico
auferido pela parte, que corresponde ao valor do débito que é amortizado ou quitado com a alienação

do bem apreendido.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou equitativamente os
honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao julgar procedente o pedido para declarar consolidado

o domínio e posse do bem, in verbis:

"Face ao exposto, com fundamento nos dispositivos do Decreto-Lei n. 911/69,
julgo PROCEDENTE o pedido para declarar consolidado nas mãos da autora

o domínio e a posse, em sua plenitude, do bem mencionado na inicial, cuja

apreensão agora se torna definitiva.

Dada a sucumbência, condeno o réu a arcar com custas processuais e
honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), o

que faço com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Novo Código de Processo

Civil." (e-STJ, fl. 135)

O Tribunal de Justiça afirmou que na ação de busca e apreensão foi consolidada a
posse e propriedade da coisa, não sendo possível aferir-se o proveito econômico obtido, e que o

percentual sobre o valor da causa mostra-se excessivo, devendo haver aplicação inversa da norma

processual, in verbis:

"Sustenta o recorrente, em suma, que o valor dos honorários fixados pela Juíza
a quo, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), é absolutamente irrisório.

Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de honorários

advocatícios no percentual entre 10% sobre o proveito econômico, em atenção

ao disposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil/2015.

Inicialmente, convém destacar que quanto aos honorários decorrentes da

sucumbência, o artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 estabelece o

arbitramento em duas situações distintas. Na primeira, prevista no § 2°,

prescreve que nos casos em que houver condenação, deve a verba ser fixada

entre 10% a 20% do proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser

mensurado, do valor atualizado da causa. De outra banda, o §8° determina
que a fixação deve se dar com base na apreciação equitativa do juiz, nas

causas em que irrisório, inestimável ou de baixo valor o proveito econômico,

em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesta última hipótese, além da apreciação equitativa do juiz, na estipulação

das verbas honorárias deve-se levar em conta o grau de zelo profissional, o

tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a

importância da causa, de modo que o profissional será remunerado de forma

justa e adequada ao trabalho por ele desenvolvido, donde se conclui que o
valor não deve ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa,

mas também não pode ser irrisório deixando de remunerar adequadamente a

atividade desenvolvida pelo patrono da parte.

No caso, trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve
condenação, porque em favor do autor apenas foi consolidada a posse e a

propriedade da coisa, não sendo possível a aferição do proveito econômico
obtido, o qual depende de alienação do bem apreendido. Assim, em tese,

aplicar-se-ia o percentual de 10% a 20% sobre o valor dado à causa, qual seja,

aquele indicado na petição inicial, R$ 265.426,00.

Da análise dos autos junto ao sistema Projudi, emergem as poucas

manifestações realizadas pelos procuradores do autor, versando sobre matéria

de pouca complexidade e de natureza repetitiva, a saber: petição inicial (mov.

1.1), petição informando o cumprimento da liminar em outra comarca (mov .

21), petição postulando pelo julgamento antecipado (mov. 31), oposição de
embargos de declaração (42.1), ao que se soma a facilitação do trabalho pela

revelia da parte ré e a rápida tramitação do feito, com o transcurso do prazo de

06 (seis) meses entre a petição inicial e a sentença.

Assim, observa-se que o percentual indicado, ainda que em patamar mínimo,

de 10%, afigura-se excessivo em face dos critérios que devem nortear a fixação

da remuneração em comento, pois da mesma forma que devem ser reprimidas
as remunerações aviltantes, há necessidade de coibir o enriquecimento ilícito

do profissional, consistente no recebimento de valores exorbitantes e em

desproporção com a natureza e objeto da causa.

De consequência, resta patente a necessidade de aplicação inversa do art. 85, §
8°, do CPC/15, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pelo

que, considerados os critérios de complexidade, duração da causa, zelo
profissional, natureza e importância da causa e trabalho desenvolvido e tempo
exigido, já analisados no corpo desta decisão, mantenho os honorários no

valor fixado na sentença." (e-STJ, fls. 182/184)

Tem-se que o acórdão fixou equivocadamente os honorários advocatícios por

apreciação equitativa, estando em desacordo com a orientação dada pelo art. 85, §§ 2º e 6º, do

CPC/2015.

Com efeito, a regra que rege a fixação da verba honorária é a do art. 85, § 2º, do CPC
de 2015, a estabelecer que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o

lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado

pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Nessa linha, o valor da presente causa não é muito baixo e não é irrisório ou
inestimável o proveito econômico experimentado, o qual corresponde ao valor do bem apreendido e
que coincide com o próprio valor atribuído à ação originária.

Por tudo, os honorários advocatícios resultantes do julgamento procedente do pedido

de busca e apreensão devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO

OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ,
para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando
verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da

razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e

quando houver julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO

DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO

OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ,
para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando
verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da

razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser

arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e

quando houver julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para fixar os honorários advocatícios a serem suportados pelos recorridos no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Brasília (DF), 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão