Informações do processo 2018/0124822-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1743620
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/06/2018 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por DISCAN DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS NAGEL LTDA ME em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO SIMULTÂNEA DA
PESSOA JURÍDICA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL CO-
EXECUTADO. OCORRÊNCIA DE REVELIA. PENHORA DE VALORES
EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Cuida-se de agravo regimental contra decisão deste relator que negou
seguimento a agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente
improcedente.

2 O recorrente, co-executada no processo, insurge-se contra a decretação
de sua revelia, assim como contra a penhora de valores depositados em
suas contas bancárias.

3 A decisão impugnada foi devidamente motivada, pois, ao atender ao
pedido do exequente, houve por reputar procedente o argumento de que os
executados foram citados no mesmo instante.

4 A citação de ambos os réus foi realmente simultânea, visto que a pessoa
jurídica foi citada por meio de seu representante, que é ele mesmo avalista
e co-demandado.

5 Agravo regimental conhecido e desprovido."

Sob a alegação de ofensa ao art. 241, III, do CPC/73, a recorrente sustenta, em
síntese, que, na execução contra vários réus, o prazo de defesa só se inicia após a juntada do
último mandado de citação cumprido.

Contrarrazões às fls. 158/161.

É o relatório.

Em resumo, o eg. TJCE decidiu que executados, Paulo Nagel Rolim Gonçalves e a
empresa que ele representa, ora recorrente, foram citados no mesmo momento, pois ele (Paulo),
além de avalista da cédula exequenda, também é representante legal da pessoa jurídica
contratante. Cita-se do aresto:

“No mais, o magistrado a quo tem razão: a citação dos executados se deu
no mesmo momento, visto que o executado Paulo Nagel Rolim Gonçalves é,
não apenas o avalista, mas também o representante legal da agravante, de
sorte que, ao exarar seu ciente no mandado de citação endereçado à pessoa
jurídica, acabou por demonstrar que ambos os executados a recorrente e o
próprio signatário tomavam conhecimento da execução em curso. Veja-se,
nesse sentido:"

Pelo que se depreende da narrativa do recurso especial, a ora recorrente pretende
anular a ordem de penhora de ativos, tendo em vista que o juízo de 1º grau não teria observado a
correta contagem de prazos de defesa dos executados, na forma do art. 241, III, do CPC/73 (“ Art.
241. Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; ").

Alega, em síntese, que o sr. Paulo Nagel Rolim Gonçalves teria assinado o termo de
citação apenas na condição de representante legal da DISCAN DISTRIBUIDORA, e não em
nome próprio.

Rigorosamente, havendo dois executados na demanda (a pessoa jurídica e a pessoa
física), seria ideal que tivessem sido emitidos dois mandados, reclamando duas assinaturas por
parte do Sr. Paulo Nagel, uma na condição de representante legal da pessoa jurídica, outra em
nome próprio.

No entanto, não tendo havido o cumprimento dessa formalidade, a anulação da
decisão que reputou transcorrido o prazo de defesa demandaria a demonstração de efetivo
prejuízo ao direito de defesa da parte – circunstância não verificada, na hipótese.

Tendo em vista que o Sr. Paulo Nagel assinou o termo de citação na condição de
representante legal da pessoa jurídica, parece óbvio que, no mesmo ato, ele tomou conhecimento
do exercício da pretensão executória também em face dele, como avalista da cédula de crédito
bancário. Afinal, tanto o mandado de citação, quanto a petição inicial anexada, indicavam
corretamente o litisconsórcio passivo.

Em outras palavras, é impossível que o Sr. Paulo Nagel alegue não ter sido
cientificado da existência da demanda, motivo pelo qual a citação conjunta – da pessoa jurídica
e da pessoa física – na mesma ocasião atendeu à finalidade do ato processual.

Observada, então, a instrumentalidade das formas, deve ser mantido o acórdão de 2º
grau. Cita-se da jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DIVISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. NÃO
INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO
DOS CONDÔMINOS. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a apreciação da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

2. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se
reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a
demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.402.089/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 24/11/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO REALIZADA
SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. Atingida a finalidade essencial, não há nulidade do ato processual,
ainda que realizado de forma diversa da preconizada pela lei . Incidência
da Súmula/STJ 83.

II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.232.721/RS, relator Ministro Sidnei Beneti , Terceira
Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 26787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão