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Movimentações 2020 2018
19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Paraná, assim ementado:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIBERAÇÃO DE
VALORES EM FAVOR DO RÉU. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO
DE CAUÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER
EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA QUE, NO PONTO, ESTÁ DE
ACORDO COM A PRETENSÃO DO AUTOR, FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER NOVAMENTE EVIDENCIADA.
NÃO CONHECIMENTO. MORA, A PRINCÍPIO,
CARACTERIZADA. LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA.
DÍVIDA RENEGOCIADA NO CURSO DA AÇÃO. MORA
DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO
BEM AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM VIRTUDE
DA SUA VENDA EM LEILÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS
(§ 7°, DO ART. 3°, DO DECRETO-LEI911/69). APURAÇÃO DO
VALOR A SER RESTITUÍDO AO RÉU COM BASE NA TABELA
FIPE. POSSIBILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (§ 11,
DO ART. 85, DO CPC/15). APELO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO. " (e-STJ,fls. 247/248)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2°, §2°, 3°,
§§1°, 2° e 6°, do DL 911/69, 114 do CC, 17 do CPC/73 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) a desconstituição da mora depende de acordo expresso
com o credor, não sendo ilidida apenas pela emissão de boleto pelo credor e pagamento
isolado de uma das parcelas em atraso, (b) a extinção do processo sem resolução de
mérito não enseja o pagamento da multa prevista no DL 911/69, (c) pelo princípio da
causalidade, o agravado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários sucumbenciais, e (d) o ressarcimento pela venda do veículo não pode ter
como parâmetro o valor da tabela FIPE, devendo a restituição se dar no valor
efetivamente auferido com a venda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que a parte recorrente alega ofensa ao princípio
da causalidade e insurge-se contra a utilização do valor da tabela FIPE, mas não indica
qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação
do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2 . A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de
27/08/2015)
O Tribunal de origem, no que se refere à configuração da mora,
expressamente consignou o seguinte:
"Muito bem. Apesar de a mora do réu, a princípio, ter ficado
evidenciada (fls. 24/26), é fato que as partes, no curso do processo,
renegociaram a dívida e que o pagamento do valor relativo à
entrada da renegociação foi feito no dia 27/07/2016 (fls. 91/96 e
129), de modo que a mora restou desconstituída. Passando-se as
coisas dessa forma, saída não restava ao autor senão restituir o
bem ao réu. Ocorre que, como se expôs no item II, depois de
renegociada a dívida, ao contrário do que deveria ter sido feito, o
autor acabou vendendo o bem a terceiro e, assim, tornou
impossível sua restituição ao réu, daí porque a obrigação, como
decidiu o juiz, deve ser convertida em perdas e danos, nos termos
do art. 461, §1° c/c art. 461-A, §3°, ambos do CPC, bem como do
art. 3°, §7°, do Decreto-lei n° 911/69. (...) E para não deixar passar
em branco, cumpre dizer que o alegado descumprimento da
renegociação (fls. 95/96) - sobre o que, a propósito, não há prova
alguma nos autos - não tem o condão de levar à procedência do
pedido. Isso porque o fato constitutivo do direito do autor não recai
sobre esse descumprimento e, sim, sobre o descumprimento do
contrato de financiamento (fls. 19/21), contratos que, a propósito,
não se confundem." (e-STJ, fls. 251/252)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
O Tribunal de origem, ao manter a imposição de multa, concluiu que
" embora o caso, a rigor, não fosse de improcedência do pedido, como decidiu o juiz,
mas, sim, de extinção sem resolução de mérito, pela falta superveniente de interesse
processual (art. 485, VI, do CPC/15), não tendo o autor se insurgido a respeito, há que
prevalecer a decisão de mérito (art. 488 do CPC/15)'' (e-STJ, fl. 256).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles".
Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre à
recorrente, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em
comparação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do
CPC/15, de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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