Informações do processo 2018/0125533-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1743946
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2018 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ACAA – ASSOCIAÇÃO

DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE ARAPOANGAS, com fundamento no
art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DE VEICULO CUMULADA COM DANOS MORAIS -
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA -
AFASTADA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
COMPROVADA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO
DE QUE O SEGURADO ATRASOU AS PRESTAÇÕES NÃO
COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE
PAGAMENTO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA
APÓLICE SEM PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
SEGURADO - ART 763 DO CC INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -RECURSO DE
APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE
APELAÇÃO 2 DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 199)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 397 e 763

do Código Civil de 2002 e 21 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que a prévia interpelação formal do segurado
inadimplente é dispensável para configuração de sua mora, de modo que a cobertura
securitária deve ser afastada e (b) que não há vedação acerca da compensação dos
honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 391/402.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

No tocante a suposta violação aos arts. 397 e 763 do CC/02, o Tribunal de
origem afirmou que o recorrido comprovou estar em dia com suas obrigações nos termos
do estatuto da associação, que os referidos pagamentos não foram impugnados pela
recorrente, que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência do
recorrente e que não foi demonstrada a sua regular notificação, in verbis:

"Quanto às alegações de que o dever da apelante 2/ré de indenizar
o segurado estaria afastado, segundo as determinações dos artigos
397, 757, 763 do CC e 12 do Decreto-Lei n° 73/66, por conta do
atraso no pagamento do prêmio no momento da ocorrência do
sinistro, tenho que não merecem amparo por esta Corte.

Isto porque, o sinistro ocorreu em 20/09/2011, e o autor comprovou
que efetuou o pagamento tanto da parcela do mês de agosto,
vencida em 25/08/2011, e foi paga em 28/07/211, quanto da
parcela do mês de setembro, vencida em 25/09/2011, e paga no dia
30/09/11 (mov. 1.1/fls. 32), portanto, obedecendo ao prazo
estabelecido no artigo 20 do Estatuto da própria Associação.
(...)

Destarte, tais pagamentos, como já mencionado, não foram
impugnados pela apelante 2/ré, tendo essa tão somente alegado
que, além destes, haveriam ainda outras obrigações que foram
cumpridas em atraso, e na tentativa de comprovar sua afirmação,
apenas juntou um boleto, em nome do autor, com vencimento para
10/09/2011 e pagamento feito em 23/09/2011 (mov. 1.1/88).
Todavia, não especificou quais seriam essas obrigações e que
relação teriam com o seguro acionado, motivo pelo qual descabe
acolher infundadas alegações.

Convém por em relevo, que ainda se aceitasse a tese não
comprovada de que o apelante 1/autor estivesse inadimplente,
cabia à apelante 2/ré demonstrar a sua regular constituição em
mora, com o respectivo envio da notificação, o que não ocorreu."
(e-STJ, fls. 342/ 344)

Os fundamentos de que o recorrido estava em dia com relação suas
obrigações estatutárias e de que a recorrente não comprovou a inadimplência do recorrido
não foram objeto de impugnação e são suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte

de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

No tocante a suposta violação ao art. 21 do CPC/73, o Tribunal a quo
entendeu pela impossibilidade de compensação dos honorários considerando a
sucumbência recíproca, in verbis:

"Por fim, quanto a compensação dos honorários advocatícios
aplicada pela r. sentença, tal insurgência merece guarida, dado que
apesar do entendimento sumulado pelo STJ, esta Corte se posiciona
pelo não cabimento de sua imposição.

(...)

A propósito, o Estatuto da Advocacia estabelece que os honorários
pertencem ao advogado, possuem caráter alimentar e podem ser,
inclusive, por ele executado separadamente (art. 23). Ainda, a título
informativo, corroborando tal posicionamento, o Novo Código de
Processo Civil também partiu dessa premissa, conforme infere-se
da leitura do art. 85, §14, portanto, revela-se incabível qualquer
forma de compensação." (e-STJ, fl. 354)

Cumpre expor que, tendo sido a sentença prolatada em 15/12/2015,
aplica-se o CPC/73 inclusive no tocante a possibilidade de compensação da verba
honorária.

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE
REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO FUNDAMENTADA
EM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 518 DO
STJ E 284 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EARESP N.
1.255.986/PR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples irresignação recursal, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula
n. 282 do STF.

2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos para concluir não ter sido demonstrado ausência de cautela,
negligência ou descaso por parte dos réus, e julgar improcedente o
pedido de danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).

4. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).

5. A discussão a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais,
com o objetivo de aferir o decaimento das partes, constitui
pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A data da prolação da sentença é o marco temporal para a
aplicação do CPC/1973 ou do CPC/2015. No caso, a sentença foi
prolatada na vigência do CPC/1973. Desse modo, apesar de a
Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do
CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma
processual anterior.

Portanto, é permitida a compensação da verba honorária.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1661436/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
01/07/2019)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EXTRAJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. REFORMA DO JULGADO
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual reconheceu a ocorrência da prescrição para
a cobrança dos honorários, amparado no contexto
fático-probatórios dos autos. A reforma do acórdão estadual no
tocante ao termo inicial da prescrição, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ.

2. Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado
o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir
a legitimidade da própria parte."

3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015
a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a
data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe
de 27/11/2017).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1340900/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019,
DJe 04/06/2019)

Nesse ponto, a decisão de origem dissentiu do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, de modo que deve ser reconhecida a compensação
dos honorários advocatícios.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial a fim de determinar a compensação de honorários
advocatícios nos termos da Súmula 306/STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão