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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
20/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. QUESTÃO AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA
CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
VALDIVINO CORREIA LIMA (VALDIVINO) ajuizou ação reparatória de
danos morais e materiais em desfavor de CONSÓRCIO ESTREITO DE ENERGIA (CESTE), que
foi julgada improcedente por considerar prescrita a pretensão autoral (e-STJ, fls. 550/551).
Irresignado, VALDIVINO interpôs apelação, que foi improvida pelo Tribunal de
origem em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
1. É cediço que a matéria em exame que versa sobre a instalação da
usina hidrelétrica de Estreito, já foi examinada por este colegiado em
diversos julgados, que consolidou o entendimento de que, embora sejam
imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que
englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias
ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e
patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal.
II. Assim sendo, o termo inicial da prescrição da pretensão é o
enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica de Estreito, que
ocorreu em dezembro do ano de 2010. Logo, a presente demanda, por
sua vez, ajuizada em 01.08.2016, conforme consta da capa dos autos que
tramitaram perante o primeiro grau, restou fulminada pela prescrição
trienal prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil.
III. Sentença mantida.
IV. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (e-STJ, fl. 622).
Os embargos de declaração opostos por VALDIVINO foram rejeitados (e-STJ, fls.
656/667).
Inconformado, VALDIVINO interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, c,
da CF, indicando dissídio jurisprudencial acerca do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo por
paradigmas precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e de São Paulo e também
desta Corte Superior quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos danos
resultantes de instalação de usina hidrelétrica sobre terceiros.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal estadual admitiu o referido
apelo nobre (e-STJ, fls. 739/740).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Inicialmente, cabe mencionar a existência de petição protocolada pelo ora
recorrente na qual alega a existência de precedente favorável à sua pretensão.
Contudo, na hipótese, verifica-se que o cerne da irresignação veiculada no recurso
especial diz respeito ao termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos danos resultantes de
instalação de usina hidrelétrica sobre terceiros, temática que se encontra afetada à Segunda Seção do
STJ, para julgamento como recurso repetitivo, por força de decisão proferida pelo Ministro LUÍS
FELIPE SALOMÃO nos autos do REsp nº 1.665.598/MT (DJe 1º/8/2017) e do REsp nº
1.667.189/MT (DJe 1º/8/2017).
A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a
devolução aos respectivos Tribunais de origem dos recursos já distribuídos a esta Corte Superior que
versem sobre questão idêntica, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento definitivo da
controvérsia em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do NCPC,
corroborada pelo art. 256-L, I, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016.
Após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma
prevista no art. 1.040 do NCPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.146.082,
Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/9/2017; AREsp 1.111.754, Relator o Ministro
MARCO BUZZI, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.135.496, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 24/8/2017.
Nessas condições, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo
da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do NCPC, observando-se, logo
após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do citado diploma processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
07/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/06/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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