Informações do processo 2016/0322576-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.065
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADOS   : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659

ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES E OUTRO(S) - PR049048

AGRAVADO    : JOAO ROBERTO GASPARIN KALLUF

ADVOGADO : FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) -

PR037964

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659

ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES E OUTRO(S) - PR049048

AGRAVADO : JOAO ROBERTO GASPARIN KALLUF
ADVOGADO : FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) -

PR037964
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE
NECESSITA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA
PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a revisão das premissas

fáticas utilizadas no aresto para verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais demanda
o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp.
693.706/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017 e AgInt. no REsp.

1.647.637/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2017.

2. Somente se admite a exceção dessa orientação, quando ocorre excesso na
fixação da verba honorária, seja para a sua elevação irrazoável, seja para a sua minimização
inaceitável.

3.     Agravo Interno da PETROBRAS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de

Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 1506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A
ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDA O REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA

ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo
PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da

Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, assim ementado:

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VERBAL.

DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, E

IMPORTANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS

E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA

RÉ-APELADA.

a) Ainda que o pedido de apresentação dos documentos (referentes a
concurso púbico em que o Apelante não foi considerado qualificado) tenham sidos
requeridos apenas verbalmente perante à Apelada, tal fato não foi rechaçado por

ocasião da contestação, o que demonstra a validade de tal alegação.

b) Se o requerido, citado, ao invés de recusar-se a fazê-lo, exibe os

documentos em seu poder, relativos ao concurso público findo, a fim de ser

examinado pelo requerente, implicitamente reconhece o pedido, sujeitando-se ao
pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado." (TJPR, 3a.CC,

ACR 62979-6, Rei.: DES. JESUS SARRÃO, J. 16.06.1998).

2) APELO AQUE SE DÁPROVIMENTO (fls. 413/423).

2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, sustenta a parte recorrente

violação do art. 20 do Código de Processo Civil (em afronta aos princípios da causalidade e da

sucumbência), insurgindo-se contra a sua condenação aos ônus de sucumbência, apesar da não
comprovação pelo Recorrido de ter pleiteado administrativamente a exibição dos documentos,
impondo arbitrariamente à Recorrente o ônus de provar que o Recorrido não solicitou os

documentos.

3.       É o relatório. Decido.

4.      A irresignação não merece prosperar.

5.      O Tribunal de origem,soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa

e com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou:

Verifica-se dos autos que, em contestação, a Apelada anexou os documentos
solicitados pelo Autor da demanda. Apesar disso, deixou a Apelada-Ré de rechaçar a
alegação do Apelante-Autor de que este teria requerido administrativamente a

apresentação de tais documentos, ainda que verbalmente.

Desse modo, conclui-se que a Apelada deixou de exibir ao Apelado os
documentos então administrativamente requeridos, ainda que verbalmente, o que fez

com que o Apelante necessitasse ingressar com demanda judicial para ver sua

pretensão satisfeita.

Ademais, como se sabe, não é necessário o esgotamento da via judicial para
se ingressar com a demanda judicial. E, por outro lado, a exibição dos documentos

em sede de contestação importou em reconhecimento do pedido, motivo pelo qual a

ação foi julgada procedente.

Desse modo, a condenação em custas e honorários advocatícios compete à
Ré-Apelada, posto que deu causa à demanda (fls. 413/423).

6. Indubitavelmente, para revisar tal entendimento e acolher a pretensão da
recorrente quanto ao princípio da causalidade e analisar quem deu causa à demanda, seria necessária
a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

7. Com essas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso

Especial do PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

8. Publique-se.Intimações necessárias.
Brasília/DF, 1º de junho de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão