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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES E OUTRO(S) - PR049048
AGRAVADO : JOAO ROBERTO GASPARIN KALLUF
ADVOGADO : FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) -
PR037964
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES E OUTRO(S) - PR049048
AGRAVADO : JOAO ROBERTO GASPARIN KALLUF
ADVOGADO : FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) -
PR037964
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE
NECESSITA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA
PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a revisão das premissas
fáticas utilizadas no aresto para verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais demanda
o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp.
693.706/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017 e AgInt. no REsp.
1.647.637/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2017.
2. Somente se admite a exceção dessa orientação, quando ocorre excesso na
fixação da verba honorária, seja para a sua elevação irrazoável, seja para a sua minimização
inaceitável.
3. Agravo Interno da PETROBRAS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A
ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDA O REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo
PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VERBAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, E
IMPORTANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA
RÉ-APELADA.
a) Ainda que o pedido de apresentação dos documentos (referentes a
concurso púbico em que o Apelante não foi considerado qualificado) tenham sidos
requeridos apenas verbalmente perante à Apelada, tal fato não foi rechaçado por
ocasião da contestação, o que demonstra a validade de tal alegação.
b) Se o requerido, citado, ao invés de recusar-se a fazê-lo, exibe os
documentos em seu poder, relativos ao concurso público findo, a fim de ser
examinado pelo requerente, implicitamente reconhece o pedido, sujeitando-se ao
pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado." (TJPR, 3a.CC,
ACR 62979-6, Rei.: DES. JESUS SARRÃO, J. 16.06.1998).
2) APELO AQUE SE DÁPROVIMENTO (fls. 413/423).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, sustenta a parte recorrente
violação do art. 20 do Código de Processo Civil (em afronta aos princípios da causalidade e da
sucumbência), insurgindo-se contra a sua condenação aos ônus de sucumbência, apesar da não
comprovação pelo Recorrido de ter pleiteado administrativamente a exibição dos documentos,
impondo arbitrariamente à Recorrente o ônus de provar que o Recorrido não solicitou os
documentos.
3. É o relatório. Decido.
4. A irresignação não merece prosperar.
5. O Tribunal de origem,soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa
e com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou:
Verifica-se dos autos que, em contestação, a Apelada anexou os documentos
solicitados pelo Autor da demanda. Apesar disso, deixou a Apelada-Ré de rechaçar a
alegação do Apelante-Autor de que este teria requerido administrativamente a
apresentação de tais documentos, ainda que verbalmente.
Desse modo, conclui-se que a Apelada deixou de exibir ao Apelado os
documentos então administrativamente requeridos, ainda que verbalmente, o que fez
com que o Apelante necessitasse ingressar com demanda judicial para ver sua
pretensão satisfeita.
Ademais, como se sabe, não é necessário o esgotamento da via judicial para
se ingressar com a demanda judicial. E, por outro lado, a exibição dos documentos
em sede de contestação importou em reconhecimento do pedido, motivo pelo qual a
ação foi julgada procedente.
Desse modo, a condenação em custas e honorários advocatícios compete à
Ré-Apelada, posto que deu causa à demanda (fls. 413/423).
6. Indubitavelmente, para revisar tal entendimento e acolher a pretensão da
recorrente quanto ao princípio da causalidade e analisar quem deu causa à demanda, seria necessária
a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
7. Com essas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
8. Publique-se.Intimações necessárias.
Brasília/DF, 1º de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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