Informações do processo 2018/0124345-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299481
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2018 a 05/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

05/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
CONDOMINIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 47375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

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29/04/2020 Visualizar PDF

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

DA AERONÁUTICA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal

Regional Federal da 2 a Região, assim ementado:

DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRECEDENTES.

1.     Insurge-se a CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
DA AERONÁ UTICA, em sede de Agravo Retido, contra a decisão que
acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de GILSON
GONÇALVES e o excluiu do feito.

2.       O objeto do agravo retido confunde-se com o mérito do
recurso de apelação e juntamente com ele foi analisado.

3.      O Condomínio Autor ajuizou a presente ação em face da
CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA e
de GILSON GONÇALVES DA SILVA, sob o fundamento de que
GILSON seria o real proprietário do imóvel e a CFIAER a responsável
"antes de sua tradição", além de ser credor de taxas condominiais,
devidas por GILSON, no período de março de 2004 a maio de 2005, e
devidas pela CEF, no período de junho de 2005 a outubro de 2005.

4.       Resta demonstrado nos autos, através da certidão de ônus
reais do Registro de Imóveis, que a CAIXA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA figura como proprietária do imóvel
junto ao Registro Imobiliário, e contrato de promessa de compra e
venda firmado pela CFIAER e GILSON em 01/06/1995 sequer foi
registrado.

5.       Inexiste nos autos documento hábil que afaste a
responsabilidade da CFIAER pelo pagamento das cotas condominiais
ora pleiteadas, sendo parte legítima passiva ad causam.

6.       Cumpre ao proprietário anotado no registro imobiliário
adimplir o pagamento de tal encargo, sobretudo porque, ao contrário
das obrigações em geral, não surge por força do acordo de vontades,
mas sim em razão de um direito real (art. 1.225 do Código Civil de
2002).

7.       Apelação e agravo retido desprovidos.

Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.

364/373 e 388/391).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 458, II e
535, II do CPC/73, sustentando, em síntese, que a Corte de origem não se manifestou
sobre a alegação trazida nos embargos de declaração no sentido "de que o condomínio
tem ciência inequívoca de que o Sr. Gilson Gonçalves da Silva é o proprietário do
imóvel na época em devidas as cotas condominiais". Além disso, sob suposta alegação
de violação do art. 131 do CPC/73, ressalta:

"8. Às fls. 25/31 dos autos consta a convenção do condomínio,
registrada em 18.03.1987. segundo carimbo aposto na lateral do
documento de fls. 25. Às fls. 29 dos autos está a página da convenção
em que relacionados os proprietários dos imóveis, e nesta página já se
encontra o Sr. Gilson Gonçalves da Silva como proprietário do
apartamento 302.

9.      Deste modo, desde 1997 o condomínio tem conhecimento de
quem é o proprietário do imóvel, não podendo agora responsabilizar o
ente público pelo pagamento das parcelas condominiais.

10. No entanto em nenhum momento o Juízo a quo apreciou tais
documentos, em franca violação ao artigo 131 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 314).

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

Ao analisar a alegação de que o Sr. Gilson seria o proprietário do imóvel,
de modo a afastar a responsabilidade do ente público pelas parcelas condominiais, o TRF
da 2 a Região assim decidiu (fls. 345/347):

Da leitura da exordial, verifica-se que o Condomínio Autor ajuizou a
presente ação em face da CAIXA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA e de GILSON GONÇALVES DA
SILVA (fls. 02), sob o fundamento de que GILSON seria o real
proprietário do imóvel e a CFIAER a responsável "antes de sua
tradição", além de ser o credor das taxas condominiais, devidas pelo
GILSON, no período de março de 2004 a maio de 2005, e devidas pela
CEF, no período de junho de 2005 a outubro de 2005 (fl. 03).

Não obstante, resta demonstrado nos autos, através da certidão de ônus
reais do Registro de Imóveis do 8 o Ofício (fl. 47), que a CAIXA DE

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA figura como
proprietária do imóvel junto ao Registro Imobiliário.

Por outro lado, o contrato de promessa de compra e venda (fls.
111-122), firmado pela CFIAER e GILSON GONÇALVES DA SILVA
em 01/06/1995 (fls. 111-122), sequer foi registrado.

Destarte, considerando que inexiste nos autos documento hábil que
afaste a responsabilidade da CFIAER pelo pagamento das cotas
condominiais ora pleiteadas, imperativo reconhecer sua legitimidade
passiva ad causam.

Vale dizer, a obrigação em tela (taxa de condomínio) decorre pura e
simplesmente do direito de propriedade (em razão da coisa), sendo de
natureza propter rem, sendo prevista no § 1 o do artigo 12 da Lei n°
4.591/64, que dispõe: "salvo disposição em contrário na convenção, a
fixação da quota do rateio corresponderá a fração ideal do terreno de
cada unidade".

Portanto, cumpre ao proprietário anotado no registro imobiliário
adimplir o pagamento de tal encargo, sobretudo porque, ao contrário
das obrigações em geral, não surge por força do acordo de vontades,
mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo
1.225 do Código Civil de 2002: propriedade, penhor, anticrese, usufruto,
servidões, uso, habitação, enfiteuse etc. (...)

Conclui-se que o caso é de procedência do pedido, nos termos da
fundamentação supra.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e ao agravo retido.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 02.05.2005.

Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente se
manifestou sobre os temas apontados como omissos pela parte recorrente, não há que se
falar em ofensa aos arts. 131, 458, II e 535, II do CPC/73.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão