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Movimentações 2023 2018
08/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por WANDER CARLOS DE SOUZA em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, assim ementado:
“FEITO ORIGINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 485, INCISOS V,
VI, VII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES -
ESPANCADAS NO SANEADOR - ARTIGO 197 DO RITJMT - MÉRITO -
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - ARTIGO 927 DO CPC/73 -
INACOLHIMENTO - PROVA FALSA - APURAÇÃO NA PROPRIA AÇÃO -
DOCUMENTO NOVO - ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO RESCINDIDO -
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - REATIVAÇÃO DA DECISÃO DO
JUIZ DE PISO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA GERAL -
ARTIGO 85, II, CPC VIGENTE. JULGADA PROCEDENTE.
1. A rigor do artigo 197 do RITJMT, compete ao Relator sanear o feito, nas
ações originárias que tem trâmite perante o sodalicio mato-grossense..
Aplica-se na ação rescisória o artigo 331 do CPC/73 (artigo 334 do
vigente), aparando todas as preliminares e deixando o mérito a ser
apreciado pelo órgão colegiado encarregado do julgamento. Igualmente, de
rigor, na ação rescisória aplica-se a divisão do ônus da prova, conforme
explicitado pelo artigo 333, incisos I e II do CPC/73 (artigo 373, inciso UI
do vigente).
2.- Não ofende o artigo 927 do Código de Processo Civil/73 (artigo 561 do
vigente), decisão em sede de ação possessória que faz seu julgamento com
base na interpretação dos depoimentos pessoais colhidos em regular, ante
ao principio do livre convencimento, a rigor do artigo 131 do CPC/73
(artigo 371 do vigente). A ofensa literal de lei diz respeito a flagrante
desobediência da norma legal e não quando a decisão é vista em face de
interpretação da prova colhida em audiência de instrução, discordando do
entendimento esposado pelo juiz na sentença recorrida..
Possível é a apreciação da falsidade na própria ação rescisório.
Comprovado através de prova fornecida pelo Instituto de Terras do Estado
de Mato Grosso, que as matrículas com os quais albergou a ação
possessória não condiz com a localização do bem, tratando-se de títulos
sobrepostos sobre áreas de terceiros, documento incontroverso, quedando-
se o requerido em produzir prova técnica, malgrado dada a oportunidade,
portanto, ideologicamente falsas tais matriculas, sendo, de igual forma,
falsos os depoimentos que teve como base as matriculas onde houve
demonstração de sua falsidade.
4. O documento novo, apto á rescisão, é aquele que já existia ao tempo da
prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por
não ter autor da rescisório conhecimento da existência do documento ao
tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos
autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. Certidão conseguida
posteriormente ao trânsito em julgado, sua impossibilidade de juntada
anteriormente em face da dificuldade impar de consegui-lo, encaixa dentro
as hipóteses de documento novo. Comprovando, através do documento
novo, não contrastado, que a localização do bem objeto da ação rescisório
está sobreposto sobre terras pertencentes a terceiros e não no local onde
pretende ser reintegrado na posse, não há como agasalhar a pretensão, por
se tratar de áreas distintas.
Constituindo o autor o seu direito, comprovando a violação dos incisos VI e
VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966 do vigente),
a conseqüência é a procedência do pleito rescisório, anulação do v.
acórdão hostilizado e julgando improcedente a ação possessória,
reativando o entendimento do magistrado de primeiro grau que assim
procedeu na sentença.
5.- Aplica-se na rescisória o ônus da sucumbência. Os honorários devem
ser fixados em percentual, conforme o estabelecido no artigo 85, II do CPC
vigente, arcando também o vencido no pagamento dos custos do processo."
(fls. 2.371/2.373)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.210, 1.245, § 2º, do Código Civil, 3º, 6º, 485,
V, VI e VII, 487, II, 927 do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) ausência de interesse de agir,
tendo em vista que, com a procedência do pedido rescisório, restabelece-se a sentença proferida
na ação originária, que afastou a alegação de exercício de posse sobre o imóvel, formulada por
Joaquim da Silva Nunes Neto e Uyr Benedito da Silva, (b) nem mesmo o terceiro Vivaldo
Shimidt possui interesse jurídico no ajuizamento da rescisória, pois a sentença, cujo vigor se
pretende restabelecer, não lhe beneficia, (c) “ a confessada condição de mero detentor da área
em face de contratação para serviços e a veemente afirmação de que não tem qualquer interesse
na posse ou propriedade das áreas em litígio, igualmente, alija o Recorrido Carlos Augusto
Borges Ferraz de interesse jurídico na rescisão do julgado " (fl. 2.425), (d) a anulação do título
de propriedade depende da invalidação do registro, com o correspondente cancelamento, (e)
como a questão relativa à titularidade da posse sobre o bem já havia sido exaustivamente
debatida na ação originária (ação de manutenção de posse), a ação rescisória foi utilizada pelos
ora recorridos como mero sucedâneo recursal, (f) “ em nenhum momento o Autor da ação
possessória, aqui Recorrente ocultou do órgão jurisdicional a condição de incidência de seus
títulos sobre terras indígenas, não havendo falar em falsidade de qualquer natureza " (fl. 2.437)
e (g) “não há nada de novo quanto à incidência dos títulos do Recorrente sobre áreas indígenas
com as quais tem buscado colaborar consoante se vê da resposta(fls.1042/3) da FUNAI quando
concitada a se manifestar nos autos visando a proteção de terras indígenas " (fl. 2.442).
Contrarrazões às fls. 2.485/2.577.
É o relatório.
Preliminarmente, anota-se que a tese de ausência de interesse de agir não foi
debatida pelo eg. TJMT, o que impede seu exame nesta sede, em razão do óbice das Súmulas n.
282 e 356/STF.
Com efeito, “[é] pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, na instância
extraordinária, não há como, de ofício, conhecer de matéria de ordem pública que não foi
devidamente prequestionada ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
De igual modo, não se observa qualquer discussão do Tribunal de origem acerca da
aplicabilidade à espécie do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, até porque, se bem observado o
conteúdo do acórdão recorrido, o debate – tanto na rescisória, quanto na ação de manutenção de
posse – girou em torno do exercício da posse sobre o imóvel, e não sobre a titularidade da
propriedade.
Incidentes, também nesse ponto, os Enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
Quanto ao mérito da ação rescisória, o eg. TJMT acolheu o pedido dos autores, após
constatar que o acórdão rescindendo fora proferido com base em prova ideologicamente falsa,
qual seja o título de domínio apresentado por Wander Carlos de Souza na ação de manutenção de
posse. Cita-se do acórdão de 2º grau:
“Entretanto, em verdade, a rigor da prova produzida na inicial, estando a
posse intimamente ligada ao domínio, como traduzido na inicial, temos que,
em relação as matrículas de números 199/202/200, ponto relevante e
pertinente a ensejar a propositura daquela ação possesséria, se trata
apenas de papel que não condiz com a condição fato, este preponderante
em relação de cunho possessário. Não basta ter o domínio, para ter direito
a proteção possessória, impõe-se, como condição indispensável que este
seja exteriorizado em local correto. Isto é, posse. e, neste aspecto,
vislumbra-se que as provas colhidas em audiência, são titubeantes, tanto
que o juiz de piso não as reconheceu, dentro do seu livre convencimento e,
em grau recursal, aconteceu justamente o contrário.
E, verificando o documento de fls. 904 dos autos, temos certidão
pormenorizada, expedida pelo INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO:
'CERTIFICAMOS, em atendimento a requerimento protocolado neste
instituto sob número 173877/2014 de CARLOS AUGUSTO BORGEZ
FERRAZ, brasileiro, solteiro, agrimensor; para fim exclusivo de localização
de Município, que de acordo com o parecer técnicOo exarado pela gerência
de cadastro deste instituto, e conforme buscas em nosso acervo fundiário,
revendo o livro de Títulos Definitivos n° 77, fis. 58, e data de expedição
28/01/1061, à área denominada 'SÃO FRANCISCO' com área de
9.946,0422 (nove mil novecentos e quarenta e seis hectares, quatro ares e
vinte e dois centrares), cujo Título Definitivo foi expedido pelo Estado de
Mato Grosso através do DTC - DEPARTAMENTO DE TERRAS E
COLONIZAÇÃO em favor de ADAU'TO PRATO FONTANA. Titulado
primitivamente no município de BARRA DO GARÇAS - MT, e com atual
divisão político administrativa do Estado encontra-se localizado no
município de QUERENCIA - MT, conforme Decreto n°. 5.895 de
19/12/1991.
Ressaltamos que a área supra citada incide 62% aproximadamente na área
indígena WAWI e sobrepõe em 100 % nos títulos definitivos de DARCY
ROSSI, VALMOR ROSSI, JAIME ROSSI, HELENA LOPES ROSSI E
VALMOR ROSSI FILHO' (sic).
De outro aspecto, temos a certidão de fls. 906, assim consignada:
'CERTIFICAMOS (..) PARA FIM EXCLUSIVO DE LOCALIZAÇÃO que de
acordo com o parecer Técnico exarado pela Gerência de Cadastro deste
Instituto, e conforme buscas em nosso Acervo Fundiário, revendo Fundiário
de Registro de Títulos Definitivos 77, fls. 70, em data de 27/01/1961, a área
denominada SÃO FRANCISC, com área de 9.869 ha. e 1844 m2 - (nove mil
oitocentos e sessenta e nove hectares e um mil oitocentos e quarenta e
quatro metros quadrados), cujo Título Definitivo foi expedido pelo Estado
de Mato Grosso, através do DTC - DEPARTAMENTO DE TERRAS E
COLONIZAÇÃO, em favor de LEOVALDO GONZAGA RAMIZ, titulado
primitivamente no município de BARRA DO GARÇAS - MT, e com a atual
divisão político administrativa do Estado, encontra-se localizada no
Município de QUERÊNCL4 - MT, conforme Decreto Lei 5.895 de
19/12/1991.
Ressaltamos que a área supra citada incide 10% aproximadamente na área
indígena WAWI e sobrepõe 100% nos Títulos Definitivos de CLAUDIO
JOÃO MONTA VANI, REINALDO TREN, DARCY MOREIRA LACERDA E
ARNALDO SANDER. (sic).
A posse, quando derivada de um justo título dorninial (caso da ação
proposta), trata-se de uma situação de fato, de caráter potestativo,
decorrente de urna relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa,
gerando seus efeitos no mundo jurídico.
Nos autos, conquanto que houve a apresentação do domínio, através das
matriculas de números 199/202/200, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Querência, ao constatar que, em tais domínios, estas,
totalmente estão sobrepostas com títulos definitivos de terceiros, como, de
resto, traduzindo, via de conseqüência em documentos inaptos a
comprovarem a posse do requerido. Desta forma, havendo desconforme em
relação aos depoimentos colhidos na ação possessória, existindo a
falsidade documental, ideologicamente devem ser considerados aqueles
tênues depoimentos, não albergados na sentença, porém, considerados no v.
acórdão objeto desta ação.
Este é mais um caso em que a parte consegue um título para, mais tarde
acomodá-lo no seu aspecto de fato, fato tão comum no Estado de Mato
Grosso, sobretudo nos casos de determinado CRI do Vale do Araguaia. E,
neste caso, a localização pretendida esbarra, justamente, no fato de os
locais já serem ocupados por terceiros, através de títulos definitivos
expedidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
O mais relevante e pertinente para o caso não são os registros 199/202/200
do CRI da Comarca de Querência, Estado de Mato Grosso e sim
inexistência de possibilidade de ser alocado, como, de resto, anotadas nas
certidões expedidas pelo 1NTERMAT, dando conta que, em verdade, tais
matriculas estão sobrepostas, em 100% (cem por cento) sobra áreas de
terceiros.
Em outras palavras , tratam-se apenas de papeis podres, malgrado aferidos
pelo Notário, representante do ente Estatal. Ou, em remotíssima hipótese,
em relação às matrículas, estas estão totalmente deslocadas de onde
assentou a ação de cunho possessório ." (fls. 2.388/2.389)
Contudo, essa conclusão da Corte, de que a matrícula apresentada pelo ora
recorrente, na ação originária, não corresponde à área sobre a qual ele alegou o exercício de
posse, só poderia ser reformada mediante novo exame das provas dos autos, sobretudo pelo
confronto entre a certidão emitida pelo Instituto de Terras do Estado do Mato Grosso
(INTERMAT) e os demais documentos juntados aos autos.
Ademais, “[a]jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485,
VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou
do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial. "
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Na espécie, portanto, em que as certidões do Intermat não puderam ser juntadas aos
autos antes da prolação do acórdão rescindendo, consoante declarado pelo Tribunal a quo, deve-
se manter a procedência da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de 10% para 11% do valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?