Informações do processo 2018/0124858-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299676
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : S T

AGRAVANTE     : J E T P

AGRAVANTE     : J P

AGRAVANTE     : P R C B

ADVOGADOS     : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586

GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456

AGRAVADO : A H DA C
ADVOGADO     : ARIOVALDO HEBERT DA CRUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) -

MS002999

INTERES.         : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

INTERES.         : R C O

INTERES.         : A C A C O

INTERES.          : V C O J

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
COTEJO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese
o teor da Súmula 284 Times New Roman; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2. A revisão das conclusões estaduais - acerca do cabimento da multa disposta no art. 1.026 do
CPC/2015 - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo
analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos
confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou os assemelhem, nos
termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.

4 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A H da C
  • S T
  • J e T P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P
  • P R C B
  • R C O
  • A C A C O
  • V C O J
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 171) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • A H da C
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P
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  • V C O J
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Ante o teor da certidão de fl. 312 (e-STJ), intimem-se os agravantes J. P. e P. R. C. B.
a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a regularização da representação processual
em relação ao Dr. Jader Evaristo Tonelli Peixer, titular da assinatura eletrônica utilizada na petição de
agravo interno de fls. 302-311 (e-STJ), sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, I,

do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 3836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • A H da C
  • S T
  • J e T P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • A H da C
  • S T
  • J e T P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P
  • P R C B
  • R C O
  • A C A C O
  • V C O J
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. COTEJO NÃO EFETUADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por S.T. e OUTROS contra a
decisão de fls. 262-265 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou
seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

assim ementado (fl. 113, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOI ACOLHIDA, PARA

O FIM DE EXCLUIR PARTE EXECUTADA - POSSIBILIDADE -

RECURSO PROVIDO.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, são devidos
honorários advocatícios em favor do advogado da parte excipiente, na

hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão

dessa parte do pólo passivo da execução.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos, e, considerados protelatórios,
aplicou-se a multa disposta no art. 1.026 do CPC/2015 (fls. 180-187, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 374-388, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial,
os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 1.026 do CPC/2015.

Sustentaram, em suma: (i) ser devida a condenação do agravado ao pagamento de
honorários advocatícios, decorrentes da decisão que excluiu o recorrente S.T. do polo passivo da

demanda; e (i) ser indevida sua condenação à multa imposta no art. 1.026 do CPC/2015, pois os
embargos de declaração opostos não tinham intuito protelatório.

A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante os seguintes
fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação; e b) aplicação da
Súmula 7/STJ, a qual também inviabiliza a análise do dissenso alegado.

Irresignados (fls. 268-277, e-STJ), argumentam os agravantes que o reclamo merece

trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 282-283 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

No tocante à alegação de serem devidos honorários advocatícios em razão da decisão
que excluiu o recorrente S.T. do polo passivo da demanda, cumpre assinalar que o recurso especial é

de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi
impugnado.

Assim, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a

incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIGIDEZ DOS

TÍTULOS. OFENSA AOS ARTS. 535, 165 E 458, II, DO CPC.

INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA ANÁLISE
DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. [...] 2. O uso da fórmula aberta "e
seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela
fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso

porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação

recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. [...] 5. Agravo

regimental não provido. (AgRg no REsp 1124819/AM, Rel. Ministro Luis

Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)

Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo
constitucional, porquanto os recorrentes não demonstraram a divergência nos moldes exigidos pelos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029,§ 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos,
desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via

especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO ORIUNDO DA TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPETININGA. DISSÍDIO
COM JULGADOS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA FORMA REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça é firme no sentido de que a mera transcrição de ementas é insuficiente

à demonstração do dissídio jurisprudencial. Para o conhecimento da
insurgência, na via especial, incumbe à parte interessada realizar o cotejo

analítico das teses divergentes, nos moldes do arts. 541, parágrafo único, do

CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Agravo regimental

não provido. (AgRg na Rcl 8.544/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de

Lima, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPRAVADO NEM
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE

DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ. [...] 2.

A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma

preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do

cotejo analítico dos arestos em confronto. 3. Não se caracteriza o dissenso

interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos
recorrido e paradigma. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos

EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)

No tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o
entendimento desta Corte Superior é de que, não ficando nítido o caráter de prequestionamento dos
embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da

aplicação da multa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REDUÇÃO DO
NÚMERO DE VEÍCULOS DE FROTA DE TRANSPORTE
PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS
AFETADOS QUE CAUSOU DANO À EMPRESA TAMBÉM
PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AOS

ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS

PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.

1. Ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, se a questão

recursal é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com emissão

de pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões
do aresto estadual acerca da configuração do dano moral demandaria

incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
na Súmula n. 7 do STJ.

3. O exame da suposta ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC
também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ pois, ao aplicar a multa,

o Tribunal a quo reconheceu o intuito manifestamente protelatório dos
embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp

1262877/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/03/2016, DJe 21/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA
SECURITIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7-STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

I. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"

(Súmula n. 7-STJ).

II. Sendo manifestamente improcedentes e procrastinatórios os embargos
declaratórios, é de se aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado

da causa (EDcl no AgRg no REsp 716.526/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/09/2005, DJ 17/10/2005, p.
311).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 8593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • A H da C
  • S T
  • J e T P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P
  • P R C B
  • R C O
  • A C A C O
  • V C O J
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 496967 (2014/0074506-5) em 06/06/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão