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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : MELCHIOR FERNANDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EMBARGADO : BANCO GMAC S.A
ADVOGADO : GUSTAVO CALÁBRIA RONDON E OUTRO(S) - MS008921
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
24/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO
ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2.Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser
indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal,
para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente
comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com
aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que
ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do
destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.
4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na
notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
11/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - MANTIDOS OS CONTRATADOS - MAIS
BENÉFICOS AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
EXPRESSA - TARIFAS - AFASTADAS FRENTE A ABUSIVIDADE -
RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - BUSCA E
APREENSÃO -COMPROVAÇÃO DA MORA - ENCAMINHAMENTO DE
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DO
CONTRATO - SUFICIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega dissidio jurisprudencial e
ofensa ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 ao argumento de que a notificação extrajudicial enviada
não se revestiu das formalidades legais, visto a necessidade de intimação pessoal do devedor, o que
afastaria a configuração da mora.
Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da mora, visto a cobrança de encargos
abusivos no período da normalidade, bem como da ilegalidade da capitalização mensal de juros,
porquanto ausente expressa previsão contratual.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, no que tange à tese de necessidade de afastamento da mora, bem como
da ilegalidade da capitalização mensal de juros, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou
quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe de 27/08/2015)
Outrossim, quanto as referidas teses, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do
permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Além disso, quanto à notificação extrajudicial, o col. Tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos:
In casu, verifica-se que a diligência foi efetuada em razão da frustração do
autor/apelado em intimar pessoalmente o apelante, não tendo sido possível sua
localização.
De fato, confira-se que o endereço diligenciado, e onde cumpriu-se o mandado
de busca e apreensão (fls. 51), foi o mesmo declinado pelo próprio requerido
no contrato, e na tentativa de citação por notificação extrajudicial do requerido
naquele endereço em (fl. 20).
A mora caracterizou-se devidamente, por notificação extrajudicial e por
protesto de título por diversas vezes, uma vez que é obrigação do contratado
manter seus dados devidamente atualizados ante a contratante, tornando-se
válida a notificação no endereço constante no contrato.
Logo, não se há de declarar a alegada nulidade. (fl. 271)
Como visto, o col. Tribunal a quo não analisou de forma expressa à questão relativa às
formalidades legais da notificação, mas reconheceu que a notificação estaria correta, porque foi
encaminhada para o endereço constante no contrato.
Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a exemplo dos
seguintes precedes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E
RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO
CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal,
para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada,
pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de
recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na
presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do
destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e
apreensão. Precedentes.
2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do
devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no
contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO
DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA
DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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