Informações do processo 2018/0126771-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300563
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/06/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : MELCHIOR FERNANDES DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586

EMBARGADO : BANCO GMAC S.A

ADVOGADO : GUSTAVO CALÁBRIA RONDON E OUTRO(S) - MS008921


Retirado da página 6896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO

DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA

284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO
ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA

DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado

impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2.Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias

que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser

indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de

não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do

CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ.

3. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal,
para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente

comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com

aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que

ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do

destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.

4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na
notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem,

encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 11085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 3395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - MANTIDOS OS CONTRATADOS - MAIS
BENÉFICOS AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
EXPRESSA - TARIFAS - AFASTADAS FRENTE A ABUSIVIDADE -
RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - BUSCA E

APREENSÃO -COMPROVAÇÃO DA MORA - ENCAMINHAMENTO DE
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DO
CONTRATO - SUFICIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega dissidio jurisprudencial e
ofensa ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 ao argumento de que a notificação extrajudicial enviada

não se revestiu das formalidades legais, visto a necessidade de intimação pessoal do devedor, o que

afastaria a configuração da mora.

Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da mora, visto a cobrança de encargos

abusivos no período da normalidade, bem como da ilegalidade da capitalização mensal de juros,

porquanto ausente expressa previsão contratual.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

Inicialmente, no que tange à tese de necessidade de afastamento da mora, bem como
da ilegalidade da capitalização mensal de juros, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou
quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,

circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe de 27/08/2015)

Outrossim, quanto as referidas teses, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do
permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem

atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido."  (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido."  (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Além disso, quanto à notificação extrajudicial, o col. Tribunal de origem

manifestou-se nos seguintes termos:

In casu, verifica-se que a diligência foi efetuada em razão da frustração do
autor/apelado em intimar pessoalmente o apelante, não tendo sido possível sua

localização.

De fato, confira-se que o endereço diligenciado, e onde cumpriu-se o mandado
de busca e apreensão (fls. 51), foi o mesmo declinado pelo próprio requerido
no contrato, e na tentativa de citação por notificação extrajudicial do requerido

naquele endereço em (fl. 20).

A mora caracterizou-se devidamente, por notificação extrajudicial e por
protesto de título por diversas vezes, uma vez que é obrigação do contratado
manter seus dados devidamente atualizados ante a contratante, tornando-se

válida a notificação no endereço constante no contrato.

Logo, não se há de declarar a alegada nulidade. (fl. 271)
Como visto, o col. Tribunal a quo  não analisou de forma expressa à questão relativa às

formalidades legais da notificação, mas reconheceu que a notificação estaria correta, porque foi
encaminhada para o endereço constante no contrato.

Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a exemplo dos

seguintes precedes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E
RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO
CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal,
para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada,
pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de
recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na
presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do

destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.

INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO

DEVEDOR.

DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.

1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e

apreensão. Precedentes.

2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do
devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no

contrato, o que ocorreu no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA

AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.

DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO
DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O

ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA

DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão