Informações do processo 2018/0129903-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302208
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/06/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E

INVESTIMENTOS

OUTRO NOME : SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E

INVESTIMENTOS

ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL

- RS040004
ADVOGADOS : ANGELIZE SEVERO FREIRE - RS056362

TANARA EVALDT DA SILVA - RS074523

AGRAVADO : SERGIO ROBERTO PIMENTEL SCHOLANTE
ADVOGADOS : GUSTAVO PEDROZO DA SILVA E OUTRO(S) - RS076231

GUILHERME PEDROZO DA SILVA - RS079975

JOÃO ERNANI RODRIGUES DA SILVA - RS079322


Retirado da página 3997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado da página 3375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOÃO ERNANI RODRIGUES DA SILVA - RS079322

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

COBRANÇA.

Pretendendo a parte autora a cobrança de valores decorrentes de contrato
verbal para o depósito de veículos, incidente o prazo contido no art. 205, do
Código Civil. No caso, não restou implementada a prescrição. Jurisprudência

da Corte.

Inequívoca a contratação, a requerida deverá arcar com o pagamento dos
valores, pois sequer comprovada a ocorrência de qualquer fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor, contrariando a regra do art. 373,

II, do novo Código de Processo Civil.

Ademais, tampouco possível a limitação em trinta diárias, visto que o art. 262,
do Código de Trânsito Brasileiro, somente diz respeito a apreensões realizadas
por órgãos fiscalizadores de trânsito, sendo descabida também a utilização dos

veículos para a quitação do débito. Precedente deste Tribunal de Justiça.

Manutenção da sentença que se impõe.
AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO

RECURSO. UNÂNIME.  (fls. 328)
Embargos de declaração rejeitados.

Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 206, §3°, II, do
Código Civil, sob o argumento de ocorrência da prescrição. Requer seja aplicado o prazo

prescricional trienal e pede para que o objeto do depósito sirva como forma de quitação da dívida.

É o relatório. Decido.

1) Inicialmente, observa-se que a parte recorrente pede para que o objeto do depósito
sirva como forma de quitação da dívida, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados e
não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação

do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe de 27/08/2015)

2) No tocante ao art. 206, § 3°, II, do Código Civil verifica-se que a tese da prescrição
trienal não foi debatida no acórdão hostilizado e tampouco foram opostos embargos declaratórios

para sanar eventual omissão. Desatendido o requisito do prequestionamento impede o conhecimento
da questão (Súmulas 282 e 2356 do STF).

Ademais, no ponto, o col. Tribunal a quo  asseverou tratar-se de ação de cobrança

aplicável o art. 205 do CC. Veja-se:

"Conforme se depreende da leitura dos autos, o autor atua como leiloeiro e, em

razão do espaço físico que possui para o desenvolvimento da sua atividade,
fora contratado pela requerida para que recebesse os bens que esta figurava
como depósitária, oriundos de ações de busca e apreensão, porém, segundo a
sua argumentação os valores acordados não foram adimplidos, razão de ser da
presente irresignação. Aclarada a situação fática, de pronto, entendo que não
há falar no implemento da prescrição, pois, ao contrário do que quer fazer

crer a requerida, o autor não pretende a reparação civil, mas a mera

cobrança de valores.

Nesta linha, ausente contratação escrita, depreendendo-se que o acordo entre
as partes foi celebrado de forma verbal.

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

A mais disso, consoante jurisprudência desta Corte, a prescrição da ação para a

cobrança de valores como na hipótese aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art.

205 do CC/2002. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO.
CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO
CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART.

205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão
de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente.

2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se
equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a

aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis

(art. 206, § 32, inc. V, do Código Civil).

3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos
documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante
em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 59, inc. I, do
CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem

interpretação restritiva.

4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de
valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário

de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

5. Recurso especial não provido .

(REsp 1510619/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, Dle 19/06/2017, n.g).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/06/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão