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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
OUTRO NOME : SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL
- RS040004
ADVOGADOS : ANGELIZE SEVERO FREIRE - RS056362
TANARA EVALDT DA SILVA - RS074523
AGRAVADO : SERGIO ROBERTO PIMENTEL SCHOLANTE
ADVOGADOS : GUSTAVO PEDROZO DA SILVA E OUTRO(S) - RS076231
GUILHERME PEDROZO DA SILVA - RS079975
JOÃO ERNANI RODRIGUES DA SILVA - RS079322
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/06/2018 Visualizar PDF
JOÃO ERNANI RODRIGUES DA SILVA - RS079322
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA.
Pretendendo a parte autora a cobrança de valores decorrentes de contrato
verbal para o depósito de veículos, incidente o prazo contido no art. 205, do
Código Civil. No caso, não restou implementada a prescrição. Jurisprudência
da Corte.
Inequívoca a contratação, a requerida deverá arcar com o pagamento dos
valores, pois sequer comprovada a ocorrência de qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, contrariando a regra do art. 373,
II, do novo Código de Processo Civil.
Ademais, tampouco possível a limitação em trinta diárias, visto que o art. 262,
do Código de Trânsito Brasileiro, somente diz respeito a apreensões realizadas
por órgãos fiscalizadores de trânsito, sendo descabida também a utilização dos
veículos para a quitação do débito. Precedente deste Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença que se impõe.
AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME. (fls. 328)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 206, §3°, II, do
Código Civil, sob o argumento de ocorrência da prescrição. Requer seja aplicado o prazo
prescricional trienal e pede para que o objeto do depósito sirva como forma de quitação da dívida.
É o relatório. Decido.
1) Inicialmente, observa-se que a parte recorrente pede para que o objeto do depósito
sirva como forma de quitação da dívida, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados e
não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação
do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe de 27/08/2015)
2) No tocante ao art. 206, § 3°, II, do Código Civil verifica-se que a tese da prescrição
trienal não foi debatida no acórdão hostilizado e tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Desatendido o requisito do prequestionamento impede o conhecimento
da questão (Súmulas 282 e 2356 do STF).
Ademais, no ponto, o col. Tribunal a quo asseverou tratar-se de ação de cobrança
aplicável o art. 205 do CC. Veja-se:
"Conforme se depreende da leitura dos autos, o autor atua como leiloeiro e, em
razão do espaço físico que possui para o desenvolvimento da sua atividade,
fora contratado pela requerida para que recebesse os bens que esta figurava
como depósitária, oriundos de ações de busca e apreensão, porém, segundo a
sua argumentação os valores acordados não foram adimplidos, razão de ser da
presente irresignação. Aclarada a situação fática, de pronto, entendo que não
há falar no implemento da prescrição, pois, ao contrário do que quer fazer
crer a requerida, o autor não pretende a reparação civil, mas a mera
cobrança de valores.
Nesta linha, ausente contratação escrita, depreendendo-se que o acordo entre
as partes foi celebrado de forma verbal.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A mais disso, consoante jurisprudência desta Corte, a prescrição da ação para a
cobrança de valores como na hipótese aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art.
205 do CC/2002. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO.
CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO
CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão
de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente.
2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se
equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a
aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis
(art. 206, § 32, inc. V, do Código Civil).
3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos
documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante
em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 59, inc. I, do
CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem
interpretação restritiva.
4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de
valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário
de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
5. Recurso especial não provido .
(REsp 1510619/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, Dle 19/06/2017, n.g).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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