Informações do processo 2018/0131403-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302878
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2018 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.      : MEDIATA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS

LTDA.

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do
CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a
contestação com os documentos que forem necessários para
provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após
o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,
decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art.
397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).

2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas
após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos
porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias,
visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria
sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento
antecipado da lide.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: F43C8FC7-6A04-4734-AE13-4DB4B9FCD341

Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: F43C8FC7-6A04-4734-AE13-4DB4B9FCD341

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1308291 - SP
(2018/0141296-8)

RELATORA   : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE  : SOLANGE CAVALCANTE PESTANA

ADVOGADOS  : EMERSON SOUZA GOMES - SC016243

ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR - SC016399
AGRAVADO   : ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A

AGRAVADO   : TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR

AGRAVADO   : ULTRACARGO TERMINAIS LTDA

ADVOGADOS : ARMANDO VERRI JUNIOR - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM -
SP118685

FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ROSANE PEREIRA DOS SANTOS - SP199241
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
WADSON VELOSO SILVA - SP313724
JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA -
SP375490

JULIANA LAPERUTA SILVA E OUTRO(S) -

SP267896

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: EAF0DE25-4DB4-4AF2-8C72-F853477793E3

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1308761 - SP
(2018/0142069-1)

RELATORA   : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE   : TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADOS  :ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA -

DF022915

RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
- SP321754A

CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR -
SP321744A

LAURA PAIVA BONOW E OUTRO(S) - RS037875
ADRIANA TABATA VARGAS BAPTISTA E
OUTRO(S) - SP318381

JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E
OUTRO(S) - SP357630B

AGRAVADO   : MARIA ELISABETH CASTELETTE

AGRAVADO   : MARINA FERNOZ BIANCO

AGRAVADO   : NEUSA CEREZO ZIGART

AGRAVADO   : ROSIVALDO FRANCISCO MARTINS

AGRAVADO : SEBASTIANA PEREIRA DE MELO AZEVEDO

AGRAVADO   : SILVANA AMORIM FRADESCHI

AGRAVADO   : SILVIA APARECIDA JORDAO BORGES

AGRAVADO   : TEREZINHA DA COSTA DE OLIVEIRA

AGRAVADO   : VALDIR LUIS DE OLIVEIRA

AGRAVADO   : ARILDO JOSE BIANCO

AGRAVADO   : ARILSON BIANCO

AGRAVADO   : ARIOVALDO BIANCO

AGRAVADO   : ADRIANA BIANCO

ADVOGADOS  : JOSÉ WILSON PEREIRA - SP050628

LARA AZANHA PEREIRA E OUTRO(S) - SP322811

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

02/08/2019 Visualizar PDF

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LTDA.

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAPFRE SEGUROS

GERAIS S.A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE SEGUROS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.

1. Ação julgada improcedente em relação à corretora de seguros,
porquanto na inicial não lhe foi imputado nenhum ato específico
quanto ao serviço prestado.

2.   Alegação de pagamento rejeitada. Documentos
extemporanemanete apresentados após a prolação da sentença,
que não encontram respaldo na exceção prevista no art. 435 do
CPC, não conhecidos.

3. Dano moral inocorrente. Ainda que a ré Mapfre tenha
ultrapassado o prazo previsto para a liquidação do sinistro, a
hipótese não trata de dano moral in re ipsa.

4. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a
humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem
profundamente o comportamento psicológico do individuo,
causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.

5. Honorários advocatícios reduzidos para 15% do valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.

RECURSO DA RÉ MEDIATA PROVIDO. RECURSO DA RÉ

MAPFRE PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 217)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 257/262 e

263/269).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.022
e 435 do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) é possível a juntada de
documentos após a sentença, quando referentes a fatos já alegados ao longo do processo,
desde que respeitado o contraditório e não evidenciada a má-fé.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 343).

É o relatório.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (art. 535 do CPC/73), tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto as instâncias
ordinárias, malgrado não tenham acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestaram-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, apenas em
desconformidade com os interesses da parte.

O Tribunal de origem concluiu ser indevida a juntada de documento após
a prolação da sentença, uma vez que não visava à comprovação de fato novo,
consignando que tal documentos devia ter sido acostado juntamente com a contestação,
sendo extemporânea sua apresentação em sede de apelação. A propósito, leia-se o
seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Por outro lado, não prospera o apelo da seguradora Mapfre no
que toca à alegação de pagamento supostamente efetuado em
27-03-2015, pois o documento da fl. 67 nada prova a esse respeito
e os papéis das fls. 147-148 foram acostados pela ré somente após
a prolação da sentença , tal como expressamente consignado na
decisão que desacolheu os embargos de declaração (fl. 155), in
verbis:

VISTOS.

Opõe a parte ré Mapfre Seguros, Embargos de
Declaração, alegando que houve contradição deste
juízo, tendo em vista o correto pagamento
administrativo, requerendo ainda, a minoração dos
honorários advocatícios.

Assim, entende oportuno momento, suscitar
manifestação do julgador, visto os fundamentos
invocados.

RELATEI BREVEMENTE DECIDO REJEITO os
embargos de declaração retro, porquanto, ao contrário
do alegado, não há qualquer omissão na assertiva,
sendo a afirmativa em questão, manifestação de
entendimento pessoal do julgador com arrimo no
princípio da livre convicção do juiz.

Os documentos de fls.147 e 148, foram juntados após a
decisão sentencial, de modo extemporâneo, violando o
princípio do contraditório, eis que não foi oportunizado
à parte autora manifestar-se sobre o conteúdo de tais
documentos.

Quanto ao valor fixado relativo aos honorários
advocatícios, entendo que esse atendeu adequadamente
aos critérios qualitativos para a fixação da remuneração
do procurador, conforme art. 85, §2° do NCPC.

Nesse cenário, tratando-se de "error in judicando", e,
remanescendo a inconformidade quanto ao
entendimento do julgador monocrático, deverá a parte
aviar recurso próprio de apelação para obter o
desiderato pretendido através da presente via, a qual se
mostra impertinente para tanto.

Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Por fim, recebo a apelação das fls. 149/153, eis que
tempestiva, em seu duplo efeito.

À parte apelada para contra-arrazoar, querendo, no
prazo legal.

Procedidas às devidas anotações e efetuada a revisão
das folhas, subam os autos ao egrégio Tribunal de
justiça do Rio Grande do Sul.

Intimem-se.
Diligências legais.

Destarte, não se tratando de documento com intuito de comprovar
fatos ocorridos depois da apresentação da contestação, deveria a
ré Mapfre ter acostado os supostos comprovantes com a peça de
defesa, a teor do que dispõem os arts. 434 e 435 do CPC .

(...)

Importa acrescentar que mesmo tendo sido oportunizada a dilação
probatória (fl. 129), a seguradora dispensou a prerrogativa e
demandada postulou o julgamento antecipado da lide. Portanto,
não há como conhecer dos documentos extemporaneamente
apresentados. " (fls. 222/227, g.n.)

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a regra
prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar
o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação,

surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que
somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior nos termos do art.
397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Nesse sentido,
colhem-se os seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435
DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO
NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO
SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase
recursal, desde que não se trate de documento indispensável à
propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja
observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).

2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao
Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a
condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não
corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente
apreciação judicial.

3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts.
10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla
ou incentivar a fraude processual.

4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida
oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis
acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente
à propositura da ação e esta se queda silente.

5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no
conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o
óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial não provido." (REsp 1721700/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 11/5/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS
A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao
art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente

enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente.

2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos
é questão que demanda a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à
parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem
documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes
ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento
posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu.
Precedentes.

4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o
percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários
advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso
dos autos.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
29/08/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A
APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil,
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte
em momento posterior (CPC, art. 397).

2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se
caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme
assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha
pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura
da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles
oportunamente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no Ag 1.247.724/MS, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015, g.n.)

In casu, o documento o apresentado, além de não dizer respeito à fato
superveniente, refere-se à comprovação do pagamento da indenização securitária que
está sendo cobrada na demanda, isto é, documento substancial e fundamental à prova de
suas alegações na contestação e, não tendo juntado o documento no momento oportuno,
operou-se a preclusão, conforme inteligência do art. 435 do CPC/2015 (art. 396 do
CPC/1973).

Como se vê, a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas
do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16%
(dezesseis por cento).

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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