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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
JEFFERSON LEMOS CALAÇA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL
PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial a incidência da Súmulas 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.: 247/248):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. REDUÇÃO. ART. 20 CPC/1973.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de
execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais na (e-STJ Fl.247). Documento recebido
eletronicamente da origem fase de execução com base no art. 85, §§ 1º e 2º do
CPC/2015.
II - Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada tenha
requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal pretensão não
foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da autarquia
executada e, apesar disso, a parte exequente não se insurgiu contra a ausência de
arbitramento dos honorários pleiteados, o que consubstancia a preclusão. Na
hipótese de ser mantida a fixação de honorários, requer que seja aplicado o
disciplinamento do CPC/73.
III - No caso, em 02/10/2007, a juíza de primeiro grau, em seu despacho inicial,
quando proposta a execução judicial, determinou a citação da executada, nos
termos do artigo 730, do CPC/73, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios na
forma do artigo 652-A do CPC/73.
IV - Conforme informações dos autos, a exequente requereu, tempestivamente, em
sua petição inicial a condenação do executado em honorários, a serem fixados no
percentual de 20% sobre o valor executado.
V - Constatou-se que a MM. Magistrado de primeiro grau, em 03/10/2016, fixou os
honorários nos seguintes percentuais: a) para a faixa do inciso I (de até 200 salários
mínimos - SM), 10%; b) do inciso II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de
2000 até 20000 SM), 5%; d) do inciso IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do
inciso V (acima de 100000), 1%.
VI - A parte pediu a tempo, entretanto o magistrado restou silente quanto à fixação
da verba honorária advocatícia. Não cabe a parte diligente ficar prejudicada,
restando ao juízo analisar a questão decidindo-a no curso do processo. Na hipótese,
não se trata de caso de ocorrência de preclusão temporal a que aludia o artigo 183,
do CPC/73, atual art. 223 do CPC/2015. Precedentes deste Regional:
AC535892/RN, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal José Maria
Lucena, DJE 07/06/2012; EDAC210030/01/SE, Terceira Turma, Relator:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE 09/07/2015.
VII - No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o
regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª
Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um
novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se
desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que
não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa
honorários advocatícios recursais.
VIII - Nestes termos, levando-se em conta o trâmite da execução e complexidade
da causa, bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, e os demais critérios
estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir os honorários
advocatícios.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, ao
argumento de que o acórdão recorrido remanesceu omisso acerca da "imediata incidência do art. 85,
§§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015 em pleno vigor no momento que proferida a decisão agravada
(03/10/2016), o qual estabelece critérios objetivos para fixação da verba honorária em percentuais
preestabelecidos, visando à digna remuneração pelo trabalho prestado pelo causídico" (fl. 647).
Quanto às questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 14, 85, §§ 2º, 3º e 5º, do
CPC/2015, ao argumento de que, "no contexto da nova legislação, a fixação da verba honorária em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), como ocorreu no presente caso, mostra-se em dissonância com os
parâmetros expressamente consignados nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC/2015. O aludido artigo
prevê a fixação dos honorários de sucumbência conforme as faixas estabelecidas no inciso do § 3º,
com observância à metodologia constante no § 5º" (fl. 654).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, ao apreciar os aclaratórios dos ora recorrentes, a Corte de origem
assentou (fl. 529/531):
Tampouco há omissão quanto aos honorários advocatícios, como claramente
pode ser observado no trecho do voto abaixo transcrito:
"No que diz respeito à verba honorária, entendo ser aplicável o
regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, que no art. 85
disciplina o assunto, inclusive dando ênfase à fixação da remuneração
dos advogados através de percentual incidente sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico ou do valor atualizado da causa,
inclusive fazendo destaque para as causas em que a Fazenda Pública
figura como parte (§3º). Também o vigente CPC inova ao prever
honorários advocatícios recursais (§11).
Não desconheço que em razão da incipiência de aplicação de um novo
código, muitas dúvidas advenham, notadamente no que diz respeito a
conflitos intertemporais das normas. Parece-me ser caminho certo
aatenção ao que diz o art. 14 da lei em comento: "a norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Por outro lado, não posso olvidar que a Segunda Turma do TRF 5ª Região já
pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime
processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve.
E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a
fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais.
[...]
Com ser assim, ainda animado pela harmonia das decisões turmárias,
mantenho neste julgado a regra do direito anterior, em respeito à jurisprudência
desta Segunda Turma.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Quanto a questão de fundo e a alegada violação dos arts. 14 e 85, §§ 2º, 3º e 5º, do
CPC/2015, melhor sorte assiste aos recorrentes. O entendimento que predomina nesta Corte é o de
que a lei que rege a fixação dos honorários é a vigente na data da prolação da sentença ou do acórdão
que os impõe ou modifica. Confiram-se os precedentes recentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO
EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INAPLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação
de honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com
fundamento no CPC de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em
vigor da novel legislação), como ocorreu.
III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação em honorários
advocatícios fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não configura
desproporcionalidade.
IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
[...]
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.685.357/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A
ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ
DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação
do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se
incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à
18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).
III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena
de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência
precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação
federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não
apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.
IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido
novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de
sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto
processual civil de 2015.
V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.647.246/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 19/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO FORA DOS
PERCENTUAIS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
[...]
2. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a
modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e
os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1.158.218/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/8/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE
ADMISSIBILIDADE DO CPC/73.
1. Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do
novo Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido tiver decidido a
questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a
legislação de regência da matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de
origem, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
2. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1.450.445/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/3/2017).
In casu, tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, devem os honorários ser
fixados nos moldes do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
com determinação do retorno dos autos ao Tribunal a quo fixe os honorários em observância ao
disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(2906)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.383 - PB (2012/0017531-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIARECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
RECORRIDO : COSMO JOSÉ DE BRITO
ADVOGADO : JOCELIO JAIRO VIEIRA E OUTRO(S) - PB005672
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 535, 806 e 808 do CPC/1973,
defendendo que o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal se conta da efetivação da
medida liminar deferida na cautelar (e-STJ fl. 191):
No presente feito, em que pese o deferimento da liminar, NUNCA FOI A
MESMA EFETIVADA posto que não localizado o bem objeto da busca e
apreensão, razão pela qual não há que se falar em fluência do prazo de
propositura da ação principal no trintídio previsto no artigo 806 do CPC
Ora, não restou inobservada a condição essencial para a eficácia da medida
cautelar, tem-se que NÃO cessou seus efeitos, IMPONDO-SE a reforma do
acórdão para que anulada a sentença e processada a ação, com julgamento de
mérito.
É patente, assim, a ausência de descumprimento das normas processuais
vigentes, vez que não iniciou a fluência do prazo para a propositura da ação
principal.
Sem contrarrazões. Recurso admitido na origem.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Considerado isso, vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto
condutor (e-STJ fl. 89 e seguintes):
No caso em exame, a falta de ajuizamento da ação principal, da qual é
dependente a Ação Cautelar, antes ou após o decurso do trintidio legal,
enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque nada há a
ser resguardado com a medida cautelar, dado o seu caráter acessório e
instrumental de garantia da efetividade da tutela definitiva que não se
requereu.
Como relatado, os embargos de declaração foram rejeitados sem acréscimo.
Pois bem.
Da tese de violação do art. 535 do CPC/1973
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado.
Da tese de violação dos arts. 806 e 808 do CPC/1973
O art. 806 do CPC/1973 dispõe que "cabe à parte propor a ação, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em
procedimento preparatório". E o art. 808, inciso I, do CPC/1973: "cessa a eficácia da medida cautelar
se a parte não
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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